DISPÕE SOBRE A OFICIALIZAÇÃO DO LOGRADOURO DENOMINADO RUA MARIA DO CARMO DE ANDRADE, LOCALIZADO NO DISTRITO DE MUCUNÃ, NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A oficialização da Rua Maria do Carmo de Andrade, situada no Distrito de Mucunã, atende a uma necessidade real e urgente dos moradores da região. Trata-se de um logradouro amplamente utilizado e reconhecido pela comunidade, mas que ainda carece de identificação formal pelo Município, o que gera problemas práticos como dificuldade no recebimento de correspondências, falhas em cadastros públicos e privados, obstáculos no atendimento de serviços essenciais e prejuízos ao planejamento urbano.
A denominação oficial confere segurança jurídica, organiza o território, melhora a qualidade dos serviços públicos e facilita a atuação de equipes de saúde, coleta, iluminação, transporte e emergência. Além disso, fortalece a identidade local e evita distorções que impactam diretamente a vida cotidiana da população.
Por esses motivos, a aprovação deste Projeto de Lei é medida necessária, útil e plenamente justificada, representando um avanço na regularização e organização urbana do Distrito de Mucunã.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 05/12/2025 13:09:22 | CADASTRADO | AGENTE: LEONARDO SALES DE SOUSA FERNANDES | CADASTRADO | |
| 08/12/2025 09:33:18 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 79ª (SETUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
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Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º FICA OFICIALMENTE DENOMINADO RUA MARIA DO CARMO DE ANDRADE O LOGRADOURO SITUADO NO DISTRITO DE MUCUNÃ, NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ART. 2º A SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE REALIZARÁ A ATUALIZAÇÃO DOS CADASTROS, MAPAS, SISTEMAS INTERNOS E REGISTROS OFICIAIS REFERENTES AO LOGRADOURO ORA OFICIALIZADO.
ART. 3º O PODER EXECUTIVO COMUNICARÁ A OFICIALIZAÇÃO ÀS CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, BEM COMO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DE SEUS BANCOS DE DADOS E ROTAS OPERACIONAIS.
ART. 4º FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTALAR A SINALIZAÇÃO ADEQUADA, CONFORME NORMAS TÉCNICAS URBANÍSTICAS VIGENTES.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.