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PROJETO DE INDICAÇÃO: 241/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 05/10/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE TECNOLOGIA DE NEUROMODULAÇÃO PARA O ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NEURODIVERGENTES NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente Indicação tem por objetivo propor ao Poder Executivo Municipal a realização de estudos para a implantação de um Projeto de Tecnologia de Neuromodulação destinado ao atendimento de crianças e adolescentes neurodivergentes no Município de Maracanaú, ampliando as possibilidades de cuidado especializado e individualizado disponibilizadas pela rede pública de saúde.
A neurodiversidade compreende diferentes formas de funcionamento neurológico e pode estar relacionada a condições do neurodesenvolvimento que demandam acompanhamento contínuo e multidisciplinar. Crianças e adolescentes podem apresentar necessidades específicas relacionadas à comunicação, interação social, comportamento, aprendizagem, atenção, processamento sensorial e desenvolvimento de habilidades funcionais.
Nesse contexto, a política pública de saúde deve buscar não apenas o atendimento das demandas imediatas, mas também a ampliação de estratégias terapêuticas que possam contribuir para a qualidade de vida, a autonomia, o desenvolvimento e a inclusão social dessas crianças e adolescentes.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 227 da Constituição Federal, por sua vez, determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais como a vida, a saúde, a dignidade, o respeito e a convivência familiar e comunitária.
A proposta também encontra fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que consagra o princípio da proteção integral e estabelece a prioridade absoluta na efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
No caso das pessoas com deficiência e das pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento, a legislação brasileira também estabelece a necessidade de promoção da inclusão, da acessibilidade e da oferta de atenção integral à saúde.
A Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e assegura, entre outros direitos, o acesso a ações e serviços de saúde, incluindo atendimento multiprofissional.
Da mesma forma, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, estabelece que a pessoa com deficiência tem direito à saúde e determina que o poder público assegure atenção integral à saúde, inclusive por meio de serviços de habilitação e reabilitação.
A proposta ora apresentada, portanto, busca fortalecer a rede municipal de atenção à saúde e estimular a adoção de estratégias terapêuticas complementares, sempre de acordo com avaliação clínica individualizada e com as evidências científicas disponíveis.
É importante destacar que a presente iniciativa não propõe a utilização indiscriminada de qualquer técnica de neuromodulação, tampouco pretende substituir terapias convencionais ou tratamentos já disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde. Ao contrário, a proposta estabelece que eventual utilização deverá observar critérios técnicos, científicos, sanitários e profissionais, sendo indicada somente quando houver avaliação clínica que a justifique.
Tecnologias de neuromodulação podem envolver diferentes modalidades e possuem indicações, níveis de evidência, limitações e requisitos de segurança distintos. Por essa razão, eventual implantação municipal deve ser precedida de estudos técnicos, avaliação da literatura científica, análise de custo-efetividade, protocolos clínicos e definição dos critérios de elegibilidade dos pacientes.
Essa cautela é especialmente necessária quando se trata de crianças e adolescentes, considerando a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e a necessidade de adoção de medidas que assegurem máxima proteção e segurança.
A proposta também pretende fortalecer o atendimento multiprofissional, possibilitando maior integração entre profissionais das áreas de medicina, psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, enfermagem, educação e assistência social, conforme as necessidades de cada usuário.
Outro aspecto relevante é o apoio às famílias. Muitas famílias de crianças e adolescentes neurodivergentes enfrentam dificuldades para acessar serviços especializados, compreender as diferentes possibilidades terapêuticas e acompanhar adequadamente o desenvolvimento de seus filhos. Assim, qualquer política pública nessa área deve considerar não apenas o paciente, mas também seu núcleo familiar e sua realidade social.
A implantação de um projeto municipal dessa natureza poderá ainda contribuir para o fortalecimento da rede de atenção especializada, permitindo que o Município avalie novas estratégias de cuidado e estabeleça protocolos próprios, respeitando as normas do Sistema Único de Saúde e as regulamentações dos órgãos competentes.
Ressalte-se, ainda, que a proposição possui natureza de Indicação, não determinando unilateralmente a criação de estrutura administrativa ou a realização imediata de despesas pelo Poder Executivo. O objetivo é recomendar a realização dos estudos necessários para verificar a viabilidade técnica, científica, administrativa e orçamentária da iniciativa.
A medida está, portanto, alinhada aos princípios da universalidade, integralidade e equidade do SUS, bem como à proteção integral da criança e do adolescente e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Investir em políticas públicas inovadoras, responsáveis e baseadas em evidências significa ampliar as possibilidades de cuidado e oferecer às famílias de Maracanaú uma rede de saúde cada vez mais preparada para atender às diferentes necessidades do desenvolvimento infantil e adolescente.
Dessa forma, a presente Indicação representa uma iniciativa de fortalecimento da política municipal de saúde, inclusão e proteção da infância e da adolescência, buscando garantir que crianças e adolescentes neurodivergentes tenham acesso a um atendimento humanizado, especializado, seguro e compatível com suas necessidades individuais.
Diante da relevância social da matéria, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente Indicação, a fim de que o Poder Executivo Municipal possa avaliar a viabilidade e a oportunidade de implantação do projeto em Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
05/10/2026 11:11:26 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
05/10/2026 11:22:52 LEITURA NO EXPEDIENTE  58ª (QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 6 DE OUTUBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INDICADA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS, CIENTÍFICOS, ADMINISTRATIVOS E ORÇAMENTÁRIOS DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, DE PROJETO VOLTADO À UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE NEUROMODULAÇÃO, QUANDO CLINICAMENTE INDICADAS, PARA APOIO AO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NEURODIVERGENTES.

ART. 2º - O PROJETO DEVERÁ TER COMO FINALIDADE AMPLIAR AS POSSIBILIDADES DE CUIDADO ESPECIALIZADO, COMPLEMENTAR E INDIVIDUALIZADO OFERECIDO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES NEURODIVERGENTES, OBSERVADAS AS EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DISPONÍVEIS, OS PROTOCOLOS CLÍNICOS APLICÁVEIS E A AVALIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO DE CADA PACIENTE.

ART. 3º - A IMPLEMENTAÇÃO DA INICIATIVA PODERÁ CONTEMPLAR, CONFORME AVALIAÇÃO TÉCNICA E DISPONIBILIDADE DA REDE PÚBLICA:

I – AVALIAÇÃO MULTIPROFISSIONAL PARA IDENTIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES ESPECÍFICAS DE CADA CRIANÇA OU ADOLESCENTE;

II – UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE NEUROMODULAÇÃO RECONHECIDAS E AUTORIZADAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, QUANDO HOUVER INDICAÇÃO CLÍNICA;

III – ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAIS HABILITADOS E CAPACITADOS PARA UTILIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS TECNOLOGIAS;

IV – ELABORAÇÃO DE PLANO TERAPÊUTICO INDIVIDUALIZADO;

V – ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO DA EVOLUÇÃO CLÍNICA E FUNCIONAL DOS PACIENTES;

VI – INTEGRAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEMPRE QUE NECESSÁRIO;

VII – ORIENTAÇÃO E ACOLHIMENTO DAS FAMÍLIAS E DOS RESPONSÁVEIS;

VIII – CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL PARA IDENTIFICAÇÃO DAS POSSIBILIDADES TERAPÊUTICAS E ENCAMINHAMENTO ADEQUADO;

IX – ESTABELECIMENTO DE PROTOCOLOS DE SEGURANÇA, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS.

ART. 4º - A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER TECNOLOGIA DE NEUROMODULAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR:

I – INDICAÇÃO E AVALIAÇÃO CLÍNICA INDIVIDUALIZADA;

II – CRITÉRIOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS RECONHECIDOS;

III – REGULAMENTAÇÃO SANITÁRIA VIGENTE;

IV – ATUAÇÃO DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS;

V – CONSENTIMENTO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS, QUANDO EXIGIDO;

VI – PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

VII – RESPEITO À DIGNIDADE, À AUTONOMIA PROGRESSIVA E ÀS PARTICULARIDADES DE CADA PACIENTE.

ART. 5º - O PROJETO PODERÁ SER DESENVOLVIDO DE FORMA INTEGRADA COM OS SERVIÇOS JÁ EXISTENTES NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, ESPECIALMENTE AQUELES DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO, DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E OUTRAS CONDIÇÕES QUE DEMANDEM ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO.

ART. 6º - PODERÃO SER ESTABELECIDAS PARCERIAS E COOPERAÇÕES TÉCNICAS COM UNIVERSIDADES, HOSPITAIS, CENTROS ESPECIALIZADOS, INSTITUIÇÕES DE PESQUISA, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE POSSUAM EXPERIÊNCIA COMPROVADA NA ÁREA, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

ART. 7º - ESTA INDICAÇÃO TEM CARÁTER PROPOSITIVO E NÃO IMPLICA CRIAÇÃO AUTOMÁTICA DE DESPESA OU OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, CABENDO AO PODER EXECUTIVO AVALIAR SUA VIABILIDADE TÉCNICA, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E ADMINISTRATIVA.

ART. 8º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR A PRESENTE INDICAÇÃO, DEFININDO OS CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E EVENTUAL EXPANSÃO DO PROJETO.

ART. 9º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DESTA INDICAÇÃO CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, OBSERVADAS A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO E A LEGISLAÇÃO VIGENTE, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 10 - ESTA INDICAÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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