Matérias

PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 246/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 05/10/2026
Visualizações:
Ementa

INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA FELIZ NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Maracanaú, o Programa Escola Feliz, destinado à promoção de ambientes escolares acolhedores, seguros, inclusivos, saudáveis e favoráveis ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, fortalecendo a convivência respeitosa, a cultura de paz, a prevenção das diferentes formas de violência e a atenção à saúde mental no ambiente escolar.
A proposta parte da compreensão de que educar não significa apenas transmitir conhecimentos, mas também criar condições para que crianças e adolescentes possam desenvolver plenamente suas capacidades intelectuais, emocionais, sociais e cidadãs, em um ambiente pautado pela dignidade humana, pelo respeito às diferenças, pela segurança, pela inclusão e pela proteção integral.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho. O texto constitucional, portanto, atribui à educação uma finalidade ampla, que ultrapassa a dimensão estritamente acadêmica e alcança a formação integral do indivíduo.
O art. 206 da Constituição Federal também estabelece princípios fundamentais para o ensino, entre eles a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, a liberdade de aprender e ensinar, o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e a gestão democrática do ensino público. Tais princípios devem ser compreendidos em conjunto com a necessidade de assegurar às crianças e aos adolescentes um espaço educacional livre de violência, discriminação, humilhação e práticas que comprometam seu desenvolvimento.
A Constituição Federal é ainda mais incisiva ao estabelecer, em seu art. 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos como a vida, a saúde, a educação, o lazer, a cultura, a dignidade, o respeito e a liberdade, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nesse sentido, o Programa Escola Feliz constitui instrumento de concretização, no âmbito municipal, do dever constitucional de proteção integral, contribuindo para que o direito à educação seja exercido em condições compatíveis com a dignidade e o desenvolvimento saudável dos estudantes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990) consagra a doutrina da proteção integral e reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos.
O art. 3º do ECA assegura-lhes todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, garantindo oportunidades e facilidades destinadas ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. O art. 4º estabelece, por sua vez, que família, comunidade, sociedade e Poder Público possuem o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos fundamentais, incluindo educação, saúde, esporte, lazer, cultura, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária.
O ECA também estabelece, em seus arts. 15 a 18, o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, assegurando a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente e determinando que sejam protegidos contra tratamentos desumanos, violentos, aterrorizantes, vexatórios ou constrangedores.
A proposta do Programa Escola Feliz está diretamente alinhada a esses comandos legais ao incentivar a construção de ambientes escolares nos quais o estudante seja reconhecido como sujeito de direitos, tendo sua integridade física, psicológica e moral protegida.
O art. 53 do ECA dispõe expressamente que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, assegurando, entre outros direitos, igualdade de condições para acesso e permanência na escola e o direito de ser respeitado por seus educadores.
Dessa forma, não basta garantir a matrícula ou o acesso formal à escola. É necessário assegurar condições efetivas de permanência, aprendizagem, participação, respeito, segurança e pertencimento.
A Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) estabelece que a educação deve estar vinculada ao mundo do trabalho e à prática social, sendo responsabilidade das instituições de ensino articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola.
A legislação educacional brasileira também atribui às escolas o dever de promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, especialmente o bullying, bem como estabelecer ações destinadas à promoção da cultura de paz no ambiente escolar.
Assim, o Programa Escola Feliz não representa uma atuação dissociada das políticas educacionais existentes. Ao contrário, busca fortalecer e sistematizar, no âmbito municipal, objetivos que já integram o ordenamento educacional brasileiro, conferindo maior organicidade às ações de prevenção da violência, promoção da convivência saudável e fortalecimento da comunidade escolar.
A escola deve ser compreendida como espaço privilegiado de formação cidadã, convivência social e construção de valores.
A violência escolar, o bullying, o cyberbullying, a discriminação, a intimidação, o isolamento social e outras formas de agressão podem comprometer a aprendizagem, a participação e o sentimento de pertencimento dos estudantes.
A Lei nº 14.811/2024 estabeleceu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares e determinou que as medidas de prevenção e combate à violência sejam implementadas pelo Poder Executivo municipal, em cooperação federativa com Estados e União. A mesma legislação prevê a elaboração de protocolos de proteção e a capacitação continuada dos profissionais da educação.
Também merece destaque a Lei nº 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), reconhecendo diferentes manifestações de violência física, psicológica, verbal, moral, sexual, social e virtual.
O Programa Escola Feliz, portanto, pretende atuar principalmente no campo preventivo e educativo, estimulando o diálogo, a empatia, a mediação de conflitos, a participação estudantil, a solidariedade e o respeito às diferenças.
A cultura de paz não significa ausência de regras ou de responsabilização diante de condutas ilícitas. Significa promover mecanismos capazes de prevenir conflitos, reduzir situações de violência, fortalecer vínculos e construir formas adequadas de convivência, sem afastar a atuação dos órgãos competentes quando houver violação de direitos.
Outro eixo fundamental do Programa é a atenção à saúde mental e ao bem-estar psicossocial da comunidade escolar.
A saúde mental possui relação direta com a capacidade de aprendizagem, socialização, desenvolvimento e permanência dos estudantes na escola. Por essa razão, as políticas educacionais contemporâneas devem considerar o ambiente emocional e social no qual o processo de ensino-aprendizagem ocorre.
Nesse contexto, destaca-se a Lei Federal nº 14.819/2024, que instituiu a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, estabelecendo como objetivos a promoção da saúde mental, o acesso à atenção psicossocial, a articulação entre educação, saúde e assistência social, a formação continuada de profissionais e a realização de ações relacionadas à prevenção da violência.
A referida legislação adota como diretrizes a participação da comunidade escolar, a abordagem multidisciplinar e intersetorial, a integração com a atenção primária à saúde e os serviços de proteção social, a não discriminação, o respeito à diversidade, a participação dos estudantes e o respeito aos direitos humanos.
O Programa Escola Feliz dialoga diretamente com essas diretrizes ao propor ações de acolhimento, escuta, integração, prevenção da violência e articulação entre diferentes políticas públicas.
Também merece destaque a Lei nº 13.935/2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e serviço social nas redes públicas de educação básica, prevendo a atuação de equipes multiprofissionais para atender às necessidades e prioridades das políticas educacionais e contribuir para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem e para a mediação das relações sociais e institucionais.
Mais recentemente, a legislação federal passou a reforçar a necessidade de atenção ao sofrimento psíquico de estudantes. A Lei nº 15.100/2025, por exemplo, determina que redes de ensino e escolas desenvolvam estratégias relacionadas ao sofrimento psíquico e à saúde mental dos estudantes da educação básica, incluindo ações de prevenção, treinamento e espaços de escuta e acolhimento.
Nesse cenário, o Programa Escola Feliz representa importante mecanismo de articulação das ações municipais voltadas à promoção do bem-estar e à prevenção de situações que possam prejudicar a saúde mental dos integrantes da comunidade escolar.
A proposta também encontra respaldo no atual planejamento nacional da educação.
Em 2026, foi sancionada a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprovou o novo Plano Nacional de Educação (PNE). Entre suas estratégias estão a prevenção das diversas formas de violência no ambiente escolar, a promoção da cultura de paz, o desenvolvimento de habilidades socioemocionais, as práticas restaurativas, a mediação de conflitos e a criação de ambientes escolares seguros, acolhedores, inclusivos e estimulantes para a aprendizagem.
O novo PNE também prevê a qualificação das equipes escolares para identificar, intervir e prevenir situações de bullying e cyberbullying, fortalecendo protocolos de acolhimento e proteção às vítimas, além da implementação da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares e da articulação entre educação, saúde e assistência social.
Portanto, o Programa Escola Feliz está em consonância com as atuais diretrizes nacionais de educação, especialmente no que diz respeito à construção de ambientes escolares seguros, acolhedores, inclusivos e favoráveis à aprendizagem e ao desenvolvimento integral.
A complexidade dos desafios presentes no ambiente escolar demonstra que a escola não pode atuar isoladamente.
Situações relacionadas à violência, vulnerabilidade social, sofrimento psíquico, evasão escolar, conflitos familiares, bullying, discriminação e dificuldades de aprendizagem frequentemente exigem atuação articulada entre diferentes políticas públicas.
Por isso, o Programa Escola Feliz poderá estabelecer integração entre as áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte, Inclusão, Cidadania e Proteção da Criança e do Adolescente, respeitadas as competências legais de cada órgão.
Essa perspectiva está expressamente presente na Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, que estabelece a integração entre educação, saúde e assistência social como estratégia permanente de promoção, prevenção e atenção psicossocial.
A articulação também é compatível com a legislação de proteção contra a violência escolar, que atribui ao Poder Público local responsabilidade na construção de medidas de proteção e protocolos, em cooperação com os órgãos de segurança pública, saúde e comunidade escolar.
O conceito de "Escola Feliz" não deve ser compreendido como mera realização de atividades recreativas ou como uma política voltada exclusivamente ao entretenimento.
A expressão representa uma concepção de escola na qual aprender, conviver, participar, ser respeitado, sentir-se protegido e desenvolver-se integralmente sejam dimensões complementares do processo educacional.
Nesse sentido, o Programa poderá valorizar não apenas os estudantes, mas também professores, gestores, profissionais de apoio, servidores, famílias e demais integrantes da comunidade escolar.
Uma comunidade escolar fortalecida possui melhores condições para identificar situações de vulnerabilidade, prevenir conflitos, promover o diálogo e construir soluções coletivas.
A instituição do Programa Escola Feliz no Município de Maracanaú representa medida de relevante interesse público, pois busca fortalecer a política educacional municipal a partir de uma visão integrada de educação, proteção integral, convivência, segurança, inclusão e saúde mental.
A iniciativa também possibilita que as escolas desenvolvam ações adequadas às características de suas respectivas comunidades, respeitando a autonomia pedagógica e a realidade de cada unidade de ensino.
A proposta não pretende substituir políticas públicas já existentes, tampouco criar sobreposição indevida de atribuições. Seu objetivo é integrar, fortalecer e dar visibilidade às ações de acolhimento, prevenção, proteção e promoção da convivência saudável, em consonância com a legislação federal vigente.
Além disso, ao estimular a participação dos estudantes, das famílias e dos profissionais da educação, o Programa contribui para fortalecer o sentimento de pertencimento à escola e a construção de uma comunidade educacional mais participativa e democrática.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o Programa Escola Feliz encontra sólido fundamento na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no atual Plano Nacional de Educação e na legislação federal relacionada à prevenção da violência escolar e à atenção psicossocial.
A iniciativa concretiza, no âmbito municipal, o princípio da proteção integral, fortalece o direito à educação, estimula a cultura de paz, promove a prevenção da violência e contribui para a construção de ambientes escolares mais seguros, acolhedores, inclusivos e humanizados.
Mais do que uma política educacional, trata-se de uma proposta de proteção de direitos e promoção da cidadania, reconhecendo que uma educação de qualidade exige não apenas infraestrutura e aprendizagem acadêmica, mas também respeito, segurança, inclusão, pertencimento, diálogo e cuidado.
Por essas razões, considerando a relevância social, educacional e humana da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, esperando contar com o apoio necessário à sua aprovação, em benefício das crianças, dos adolescentes, dos profissionais da educação, das famílias e de toda a comunidade escolar do Município de Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
02/10/2026 15:00:22 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
05/10/2026 09:20:26 LEITURA NO EXPEDIENTE  58ª (QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 6 DE OUTUBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA ESCOLA FELIZ, DESTINADO À PROMOÇÃO DE AMBIENTES ESCOLARES ACOLHEDORES, SEGUROS, INCLUSIVOS, SAUDÁVEIS E FAVORÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DOS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

ART. 2º - O PROGRAMA ESCOLA FELIZ TERÁ COMO OBJETIVOS:

I – PROMOVER O BEM-ESTAR FÍSICO, EMOCIONAL E SOCIAL DOS ESTUDANTES NO AMBIENTE ESCOLAR;

II – ESTIMULAR RELAÇÕES BASEADAS NO RESPEITO, NA EMPATIA, NA SOLIDARIEDADE E NA CONVIVÊNCIA HARMONIOSA;

III – CONTRIBUIR PARA A PREVENÇÃO E O ENFRENTAMENTO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA, BULLYING, CYBERBULLYING, DISCRIMINAÇÃO, PRECONCEITO, INTIMIDAÇÃO, ASSÉDIO E OUTRAS FORMAS DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS NO AMBIENTE ESCOLAR;

IV – FORTALECER A CULTURA DE PAZ E A RESOLUÇÃO ADEQUADA E NÃO VIOLENTA DE CONFLITOS;

V – INCENTIVAR AÇÕES DE VALORIZAÇÃO DA DIVERSIDADE, DA INCLUSÃO E DO RESPEITO ÀS DIFERENÇAS;

VI – PROMOVER ATIVIDADES CULTURAIS, ESPORTIVAS, RECREATIVAS, ARTÍSTICAS E EDUCATIVAS QUE CONTRIBUAM PARA A INTEGRAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR;

VII – ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO DOS ESTUDANTES NA CONSTRUÇÃO DE UM AMBIENTE ESCOLAR MAIS ACOLHEDOR E DEMOCRÁTICO;

VIII – FORTALECER OS VÍNCULOS ENTRE ESCOLA, FAMÍLIA E COMUNIDADE;

IX – INCENTIVAR AÇÕES DE PROMOÇÃO DA SAÚDE E DA QUALIDADE DE VIDA DOS ESTUDANTES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO;

X – CONTRIBUIR PARA A PREVENÇÃO DO ABANDONO E DA EVASÃO ESCOLAR;

XI – ESTIMULAR PRÁTICAS QUE FAVOREÇAM A AUTOESTIMA, O SENTIMENTO DE PERTENCIMENTO E A VALORIZAÇÃO DOS ESTUDANTES;

XII – INCENTIVAR A CRIAÇÃO DE ESPAÇOS DE ESCUTA, ACOLHIMENTO E DIÁLOGO DENTRO DAS UNIDADES ESCOLARES.

ART. 3º - O PROGRAMA ESCOLA FELIZ PODERÁ SER DESENVOLVIDO POR MEIO DAS SEGUINTES AÇÕES:

I – REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO;

II – PROMOÇÃO DE RODAS DE CONVERSA, PALESTRAS, OFICINAS, ENCONTROS E ATIVIDADES PEDAGÓGICAS;

III – DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS E RECREATIVOS;

IV – IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES DE ACOLHIMENTO AOS ESTUDANTES, ESPECIALMENTE NO INGRESSO, RETORNO ÀS AULAS E EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE;

V – REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DESTINADAS À PREVENÇÃO DO BULLYING E DO CYBERBULLYING;

VI – PROMOÇÃO DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO SOCIOEMOCIONAL E DESENVOLVIMENTO DE HABILIDADES DE CONVIVÊNCIA;

VII – CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE ESCUTA E PARTICIPAÇÃO DOS ESTUDANTES;

VIII – DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE INTEGRAÇÃO ENTRE ESTUDANTES, PROFESSORES, DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, FAMÍLIAS E COMUNIDADE;

IX – INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO;

X – PROMOÇÃO DE CAMPANHAS RELACIONADAS À SAÚDE, CIDADANIA, RESPEITO, INCLUSÃO E DIREITOS HUMANOS;

XI – DESENVOLVIMENTO DE ESTRATÉGIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO ÀS DIFERENTES FORMAS DE VIOLÊNCIA NO AMBIENTE ESCOLAR;

XII – OUTRAS AÇÕES COMPATÍVEIS COM OS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NESTA LEI.

ART. 4º - AS AÇÕES DO PROGRAMA ESCOLA FELIZ DEVERÃO OBSERVAR OS PRINCÍPIOS:

I – DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;

II – DO RESPEITO À DIVERSIDADE E À PLURALIDADE;

III – DA PROTEÇÃO INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES;

IV – DA INCLUSÃO E DA ACESSIBILIDADE;

V – DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR;

VI – DA CULTURA DE PAZ;

VII – DA PREVENÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA;

VIII – DA VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO E DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NO AMBIENTE ESCOLAR.

ART. 5º - O PROGRAMA PODERÁ CONTEMPLAR AÇÕES ESPECÍFICAS DESTINADAS A ESTUDANTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS DO DESENVOLVIMENTO, DIFICULDADES DE APRENDIZAGEM OU OUTRAS CONDIÇÕES QUE DEMANDEM ATENÇÃO DIFERENCIADA, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER PARCERIAS E AÇÕES INTEGRADAS COM:

I – ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL;

II – INSTITUIÇÕES DE ENSINO;

III – CONSELHOS TUTELARES;

IV – ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL;

V – INSTITUIÇÕES DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL;

VI – UNIVERSIDADES E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR;

VII – ENTIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E COMUNITÁRIAS;

VIII – DEMAIS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE POSSAM CONTRIBUIR PARA A EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS DESTA LEI.

ART. 7º - AS UNIDADES ESCOLARES PODERÃO ELABORAR, NO ÂMBITO DE SUA AUTONOMIA PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA, AÇÕES E PROJETOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS AO PROGRAMA ESCOLA FELIZ, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS E NECESSIDADES DE SUA COMUNIDADE ESCOLAR.

ART. 8º - AS AÇÕES DO PROGRAMA PODERÃO SER ARTICULADAS COM AS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ESPORTE, CULTURA, INCLUSÃO, CIDADANIA E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

ART. 9º - A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DEVERÁ OBSERVAR A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

ART. 10 - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 11 - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 12 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PL_LEG_246_2026_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON