INSTITUI MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO CONTRA AS MULHERES EM ACADEMIAS DE EXERCÍCIOS FÍSICOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, medidas de prevenção, conscientização, orientação e combate ao assédio contra as mulheres em academias de exercícios físicos, centros de treinamento, estúdios, clubes e demais estabelecimentos similares, assegurando que esses espaços sejam ambientes de convivência, saúde, esporte e lazer pautados pelo respeito, pela dignidade humana e pela segurança de suas freqüentadoras.
A proposição parte de uma premissa fundamental: toda mulher tem o direito de praticar atividades físicas em ambiente seguro, respeitoso e livre de constrangimentos, intimidações, abordagens invasivas, comentários de cunho sexual ou qualquer outra forma de comportamento abusivo.
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. O art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade e à segurança, enquanto o inciso I determina expressamente que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. O mesmo dispositivo constitucional protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Dessa forma, a criação de mecanismos municipais voltados à prevenção de situações de assédio encontra fundamento direto na proteção dos direitos fundamentais e na obrigação do Poder Público de promover condições que permitam o exercício desses direitos de maneira efetiva.
A Constituição Federal também reconhece, em seu art. 6º, a saúde, o lazer e a segurança como direitos sociais, ao passo que o art. 217 estabelece que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, reconhecendo o esporte como direito de cada pessoa.
Nesse contexto, a prática de exercícios físicos não pode ser dissociada da necessidade de garantir um ambiente adequado para sua realização. Não basta estimular a população a praticar atividades físicas e esportivas; é igualmente necessário assegurar condições mínimas de respeito e segurança para que as pessoas, especialmente as mulheres, possam permanecer nesses espaços sem serem submetidas a situações que atentem contra sua dignidade.
O projeto também se insere na competência legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A realidade cotidiana demonstra que situações de assédio podem ocorrer em diferentes ambientes de convivência social, inclusive em locais destinados à prática esportiva e à atividade física. Academias possuem características próprias: são espaços frequentados regularmente, nos quais há interação entre alunos, professores, instrutores, personal trainers, funcionários e demais usuários. Essa proximidade torna necessária a adoção de medidas preventivas e educativas capazes de estabelecer padrões mínimos de respeito e orientar a atuação dos responsáveis pelos estabelecimentos diante de situações de constrangimento ou assédio.
A proposta, portanto, não pretende criminalizar condutas já disciplinadas pela legislação federal, tampouco substituir as atribuições das autoridades policiais, do Ministério Público ou do Poder Judiciário. Seu objetivo é atuar preventivamente, estabelecendo diretrizes de conscientização, informação, acolhimento e encaminhamento.
Essa distinção é juridicamente relevante. A legislação municipal pode estabelecer políticas públicas de interesse local, ações educativas e mecanismos administrativos de orientação e prevenção, sem interferir na competência privativa da União para legislar sobre direito penal.
O projeto não cria tipos penais, não altera normas de processo penal e não interfere na organização ou atuação das forças policiais, matérias de competência privativa da União. Ao contrário, limita-se a estabelecer obrigações administrativas às academias de exercício físico, exigindo condutas de prevenção, acolhimento e cooperação institucional com as autoridades competentes, respeitando o pâcto federativo e a repartição constitucional de competências.
A previsão de comunicação à autoridade policial, condicionada ao consentimento expresso da vítima, tem como objetivo fortalecer a rede de proteção às mulheres, evitando a naturalização do assédio e a subnotificação dessas ocorrências, sem suprimir a autonomia da vítima nem impor constrangimentos adicionais. Trata-se de medida de cooperação administrativa, compatível com o dever de colaboração entre entes e atores sociais na promoção da segurança pública, em consonância com art. 144 da Constituição Federal.
A iniciativa também dialoga com a Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, que consolidou no ordenamento brasileiro uma política de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher e reconheceu a necessidade de atuação articulada do Poder Público para a proteção dos direitos das mulheres. A política de prevenção à violência deve compreender não apenas a resposta posterior ao fato, mas também ações educativas e preventivas destinadas a reduzir situações de violência e constrangimento.
É igualmente importante mencionar a Lei Federal nº 14.786/2023, conhecida como Lei "Não é Não", que instituiu protocolo destinado à prevenção e ao atendimento de mulheres vítimas de constrangimento ou violência em determinados ambientes de entretenimento e estabeleceu mecanismos de proteção e assistência. A existência dessa legislação evidencia a importância de políticas preventivas voltadas à criação de ambientes nos quais as mulheres possam exercer sua liberdade sem sofrer abordagens abusivas.
A presente proposição segue essa mesma lógica de prevenção, adaptada à realidade das academias e demais espaços de atividade física existentes no Município de Maracanaú.
Entre as medidas propostas estão à divulgação de materiais educativos, a disponibilização de informações sobre canais oficiais de denúncia, a criação de procedimentos internos de acolhimento, a orientação dos funcionários e profissionais e a realização de campanhas de conscientização.
Tais medidas possuem caráter essencialmente preventivo e educativo. Seu propósito é criar uma cultura institucional segundo a qual comportamentos invasivos, humilhantes ou sexualmente constrangedores não sejam normalizados ou tratados como situações corriqueiras.
A informação desempenha papel fundamental nesse processo. Muitas vezes, a mulher que sofre uma situação de assédio não sabe a quem recorrer, receia não ser acreditada ou teme sofrer exposição ou retaliação. Por essa razão, é importante que os estabelecimentos tenham informações claras sobre como acolher o relato e orientar a vítima quanto aos canais oficiais disponíveis.
Outro aspecto relevante é a capacitação dos profissionais que atuam nesses espaços. Professores, instrutores, recepcionistas, funcionários e gestores podem desempenhar papel importante na identificação de situações de risco e no primeiro acolhimento de uma mulher que procure ajuda.
O projeto também estabelece a necessidade de evitar a revitimização, assegurando que o relato seja recebido com respeito e sem culpabilização da vítima. A mulher que comunica uma situação de assédio deve encontrar um ambiente de acolhimento, e não novos constrangimentos.
A proteção contra retaliações também constitui elemento essencial da proposta. É necessário assegurar que a mulher possa comunicar uma situação de assédio sem sofrer discriminação, intimidação ou prejuízo em razão de ter buscado ajuda.
A iniciativa, portanto, procura fortalecer uma política de prevenção baseada em três pilares fundamentais: informação, acolhimento e encaminhamento.
No campo das políticas públicas municipais, a medida também apresenta caráter transversal, podendo ser articulada com ações das áreas de esporte, saúde, cidadania, direitos humanos e políticas para as mulheres. Essa articulação permite que a prevenção do assédio seja incorporada a uma estratégia mais ampla de promoção da qualidade de vida e da cidadania.
O esporte e a atividade física devem ser espaços de inclusão e desenvolvimento humano. O direito à prática esportiva pressupõe que seus ambientes sejam acessíveis e seguros, permitindo que mulheres e homens possam participar das atividades sem sofrer discriminação ou constrangimentos.
Ao estabelecer medidas de prevenção ao assédio, o Município de Maracanaú contribui para a concretização dos direitos fundamentais à igualdade, à liberdade, à segurança, à saúde, ao lazer, à dignidade e ao esporte.
Importante destacar, ainda, que a proposição não estabelece obrigação de vigilância absoluta dos estabelecimentos nem transfere às academias funções próprias do Estado. O texto estabelece medidas proporcionais e preventivas, voltadas à orientação, informação e criação de procedimentos internos de acolhimento, preservando as competências legais dos órgãos públicos responsáveis pela investigação e apuração de ilícitos.
Da mesma forma, a proposição não busca restringir a atividade econômica dos estabelecimentos, mas estabelecer parâmetros mínimos de convivência e respeito compatíveis com a proteção dos direitos fundamentais das consumidoras e freqüentadoras.
A proteção da mulher contra situações de assédio constitui interesse público relevante. A atuação preventiva do Poder Público contribui para evitar que comportamentos abusivos sejam naturalizados e para fortalecer uma cultura social baseada no respeito, na igualdade e na dignidade.
Por isso, a iniciativa encontra respaldo no interesse local e na competência suplementar municipal, especialmente porque trata da organização de ações educativas e preventivas direcionadas a estabelecimentos e espaços de convivência situados no território de Maracanaú.
A aprovação da presente matéria representará, portanto, importante instrumento de fortalecimento das políticas municipais de proteção às mulheres, sem prejuízo das competências atribuídas aos demais entes federativos e às instituições responsáveis pela segurança pública e pela Justiça.
Mais do que estabelecer regras, o Projeto de Lei pretende promover uma mudança cultural: a prática de atividade física deve ser associada à saúde, ao bem-estar, à autoestima e à qualidade de vida, e nunca ao medo, ao constrangimento ou à insegurança.
Garantir ambientes respeitosos nas academias significa garantir às mulheres liberdade para cuidar de sua saúde, desenvolver suas capacidades físicas, participar de atividades esportivas e usufruir de espaços de convivência sem que sua dignidade seja colocada em segundo plano.
Diante de todo o exposto, considerando a relevância social da matéria, sua compatibilidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade e segurança, bem como sua adequação ao interesse local e às competências legislativas municipais, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa, esperando contar com o apoio de todos para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 25/09/2026 12:32:57 | CADASTRADO | AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela | CADASTRADO | |
| 28/09/2026 09:41:21 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 56ª (QUINQUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICAM INSTITUÍDAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, MEDIDAS DE PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO CONTRA AS MULHERES NAS ACADEMIAS DE EXERCÍCIOS FÍSICOS, CENTROS DE TREINAMENTO, ESTÚDIOS, CLUBES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SIMILARES QUE OFEREÇAM ATIVIDADES FÍSICAS, ESPORTIVAS OU DE CONDICIONAMENTO FÍSICO.
PARÁGRAFO ÚNICO - PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE ACADEMIAS DE EXERCÍCIO FÍSICO OS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E PÚBLICOS QUE OFEREÇAM ATIVIDADES FÍSICAS, ESPORTIVAS, INCLUINDO MUSCULAÇÃO, GINÁSTICA, DANÇA, LUTAS, ARTES MARCIAIS, NATAÇÃO E MODALIDADES AFINS, ASSOCIAÇÕES, CENTROS COMUNITÁRIOS.
ART. 2º - PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE ASSÉDIO QUALQUER CONDUTA DE NATUREZA FÍSICA OU GESTUAL, SEXUAL, VERBAL, MORAL, INTIMIDATÓRIA, CONSTRANGEDORA, INVASIVA OU DISCRIMINATÓRIA, PRATICADA CONTRA MULHER, SEM SEU CONSENTIMENTO, DURANTE OU EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELOS ESTABELECIMENTOS ABRANGIDOS POR ESTA LEI.
ART. 3º - SÃO OBJETIVOS DESTA LEI:
I – PREVENIR SITUAÇÕES DE ASSÉDIO CONTRA MULHERES DURANTE A PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS;
II – PROMOVER AMBIENTES SEGUROS, RESPEITOSOS E LIVRES DE VIOLÊNCIA, CONSTRANGIMENTO E DISCRIMINAÇÃO;
III – CONSCIENTIZAR ALUNOS, PROFISSIONAIS, FUNCIONÁRIOS E GESTORES DOS ESTABELECIMENTOS SOBRE A IMPORTÂNCIA DO RESPEITO À DIGNIDADE DAS MULHERES;
IV – ESTIMULAR A ADOÇÃO DE PROTOCOLOS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DE SITUAÇÕES DE ASSÉDIO;
V – ORIENTAR AS MULHERES SOBRE OS CANAIS ADEQUADOS PARA COMUNICAÇÃO E DENÚNCIA DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA OU ASSÉDIO;
VI – INCENTIVAR A COLABORAÇÃO ENTRE OS ESTABELECIMENTOS E OS ÓRGÃOS PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES;
VII – CONTRIBUIR PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA CULTURA DE RESPEITO, IGUALDADE E SEGURANÇA NOS ESPAÇOS DESTINADOS À PRÁTICA ESPORTIVA E DE ATIVIDADES FÍSICAS.
ART. 4º - OS ESTABELECIMENTOS ABRANGIDOS POR ESTA LEI PODERÃO ADOTAR NO QUE COUBER, AS SEGUINTES MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO:
I – AFIXAR CARTAZES OU OUTROS MATERIAIS INFORMATIVOS, EM LOCAIS VISÍVEIS E DE FÁCIL ACESSO, CONTENDO MENSAGENS DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O ASSÉDIO E O RESPEITO ÀS MULHERES;
II – DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES SOBRE CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO E DENÚNCIA DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER;
III – ESTABELECER PROCEDIMENTOS INTERNOS PARA ACOLHIMENTO E ENCAMINHAMENTO DE RELATOS DE ASSÉDIO;
IV – ORIENTAR SEUS FUNCIONÁRIOS E PROFISSIONAIS SOBRE COMO PROCEDER DIANTE DE SITUAÇÕES DE ASSÉDIO OU CONSTRANGIMENTO;
V – PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS PERIÓDICAS SOBRE RESPEITO, CONSENTIMENTO, IGUALDADE DE GÊNERO E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA;
VI – ADOTAR PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA INTERROMPER SITUAÇÕES DE ASSÉDIO OCORRIDAS NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO, OBSERVADAS AS COMPETÊNCIAS LEGAIS;
VII – PRESERVAR, SEMPRE QUE POSSÍVEL E MEDIANTE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ELEMENTOS QUE POSSAM CONTRIBUIR PARA A APURAÇÃO DOS FATOS RELATADOS;
VIII – ASSEGURAR À MULHER QUE RELATE SITUAÇÃO DE ASSÉDIO ATENDIMENTO RESPEITOSO, SEM CONSTRANGIMENTO, REVITIMIZAÇÃO OU EXPOSIÇÃO DESNECESSÁRIA.
ART. 5º - SE CONSTATADA E FOR COMUNICADA FORMALMENTE A OCORRÊNCIA DE ASSÉDIO CONTRA MULHER EM SUAS DEPENDÊNCIAS, A ACADEMIA/ESTABELECIMENTO DEVERÁ, MEDIANTE CONSENTIMENTO EXPRESSO DA VÍTIMA, COMUNICAR O FATO OCORRIDO À AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE, FORNECENDO:
I – A IDENTIFICAÇÃO E OS DADOS DO SUPOSTO AGRESSOR DISPONÍVEIS NO CADASTRO DA ACADEMIA OU ESTABELECIMENTO;
II - AS GRAVAÇÕES DE IMAGENS DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO, QUANDO EXISTENTES, QUE FAÇA RELAÇÃO COM O FATO OCORRIDO;
III - INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS RELEVANTES PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS OCORRIDOS;
IV – A COMUNICAÇÃO DEVERÁ OCORRER NO PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, A PARTIR DO CONHECIMENTO FORMAL DA OCORRÊNCIA;
V - A OBRIGAÇÃO PREVISTA NO CAPUT DESTE ARTIGO NÃO SUBSTITUI NEM IMPEDE O DIREITO DA VÍTIMA DE REALIZAR A DENÚNCIA DIRETAMENTE A AUTORIDADE POLICIAL;
VI – AS INFORMAÇÕES E O COMPARTILHAMENTO DE DADOS DEVERÃO OBSERVAR A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), Nº 13.709/2018, SENDO VEDADO O USO DAS INFORMAÇÕES PARA FINALIDADES DIVERSAS DAS PREVISTAS NESTA LEI.
ART. 6º - INDEPENDENTEMENTE DA COMUNICAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, A ACADEMIA DEVERÁ ADOTAR DE IMEDIATAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, QUE PODERÃO INCLUIR:
I – ADVERTÊNCIA VERBAL OU ESCRITA;
II – SUSPENSÃO IMEDIATA DE ACESSO DO SUPOSTO AGRESSOR;
III - CANCELAMENTO DEFINITIVO DA MATRÍCULA OU DO VÍNCULO CONTRATUAL, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
ART. 7º - FICA A CARGO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DESTA LEI E OS DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTE DO MUNICÍPIO.
ART. 8º - EM DESCUMPRIMENTO DESTA LEI, O PODER EXECUTIVO PODERÁ APLICAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CONFORME LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, E QUE ENTENDER NECESSÁRIAS AOS ESTABELECIMENTOS, TAIS COMO:
I - ADVERTÊNCIA;
II – MULTA;
III – SUSPENDER O ALVARÁ;
IV – OUTRAS.
ART. 9º - OS ESTABELECIMENTOS PODERÃO DISPONIBILIZAR CANAL INTERNO PARA COMUNICAÇÃO DE SITUAÇÕES DE ASSÉDIO, GARANTINDO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, O SIGILO DAS INFORMAÇÕES E A PROTEÇÃO DA PESSOA QUE REALIZAR O RELATO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CANAL PREVISTO NO CAPUT NÃO SUBSTITUI OS CANAIS OFICIAIS DE DENÚNCIA E ATENDIMENTO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES.
ART. 10 - OS ESTABELECIMENTOS ABRANGIDOS POR ESTA LEI PODERÃO DESENVOLVER TREINAMENTOS E AÇÕES DE CAPACITAÇÃO DESTINADOS AOS SEUS EMPREGADOS, COLABORADORES, PROFESSORES, INSTRUTORES, PERSONAL TRAINERS E DEMAIS PROFISSIONAIS, COM O OBJETIVO DE:
I – IDENTIFICAR SITUAÇÕES DE ASSÉDIO;
II – ORIENTAR SOBRE FORMAS ADEQUADAS DE ACOLHIMENTO;
III – EVITAR A REVITIMIZAÇÃO DA MULHER;
IV – CONHECER OS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO E DENÚNCIA;
V – PROMOVER RELAÇÕES PROFISSIONAIS PAUTADAS PELO RESPEITO, PELA DIGNIDADE E PELA IGUALDADE.
ART. 11 - É VEDADA QUALQUER FORMA DE RETALIAÇÃO, CONSTRANGIMENTO OU DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER QUE, DE BOA-FÉ, COMUNIQUE SITUAÇÃO DE ASSÉDIO OU SOLICITE AUXÍLIO AOS RESPONSÁVEIS PELO ESTABELECIMENTO.
ART. 12 - NA OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE POSSA CONFIGURAR CRIME OU OUTRA INFRAÇÃO LEGAL, O ESTABELECIMENTO DEVERÁ ORIENTAR A VÍTIMA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PROCURAR AS AUTORIDADES COMPETENTES, RESPEITANDO SUA AUTONOMIA E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS.
ART. 13 - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER, EM PARCERIA COM ACADEMIAS, ENTIDADES ESPORTIVAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DEMAIS INSTITUIÇÕES INTERESSADAS, CAMPANHAS EDUCATIVAS DESTINADAS À PREVENÇÃO DO ASSÉDIO E À PROMOÇÃO DO RESPEITO ÀS MULHERES NOS ESPAÇOS DE PRÁTICA ESPORTIVA E ATIVIDADE FÍSICA.
ART. 14. AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER ARTICULADAS COM AS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA, SAÚDE, ESPORTE, EDUCAÇÃO E CIDADANIA.
ART. 15. O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 16. AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 17. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.