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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 196/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 10/08/2026
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Ementa

INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL "NÃO ESQUEÇA: OLHE DE NOVO A CRIANÇA NO CARRO", DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A PREVENÇÃO DO ESQUECIMENTO DE CRIANÇAS NO INTERIOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Campanha Municipal "Não Esqueça: Olhe de Novo a Criança no Carro", no âmbito do Município de Maracanaú, com o objetivo de promover ações permanentes de conscientização e prevenção do esquecimento de crianças no interior de veículos automotores, situação que representa grave risco à vida, à saúde e à integridade física dos menores.

O esquecimento involuntário de crianças em veículos tem ocasionado acidentes fatais em diversas cidades do Brasil e do mundo. A permanência da criança em ambiente fechado, especialmente em dias de temperaturas elevadas, pode provocar rápida elevação da temperatura interna do veículo, ocasionando hipertermia, desidratação, insuficiência respiratória, falência de órgãos e, em muitos casos, o óbito em curto espaço de tempo.

Estudos demonstram que a temperatura no interior de um automóvel estacionado pode aumentar significativamente em poucos minutos, mesmo quando a temperatura externa não é considerada extrema, tornando o ambiente altamente perigoso para crianças, cuja capacidade de regular a temperatura corporal é inferior à dos adultos.

A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à proteção contra toda forma de negligência, violência e risco.

No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) dispõe que crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, incumbindo ao Poder Público promover políticas que assegurem seu desenvolvimento saudável e sua proteção integral.

A presente proposta possui caráter eminentemente educativo e preventivo, buscando orientar pais, responsáveis, familiares, cuidadores e toda a sociedade sobre medidas simples que podem evitar tragédias, tais como a criação de rotinas de conferência do banco traseiro do veículo, o uso de lembretes visuais ou tecnológicos, a comunicação entre familiares e o reforço da atenção antes de deixar o automóvel.

Além da conscientização da população, a campanha permitirá que escolas, creches, unidades de saúde, órgãos de trânsito e demais equipamentos públicos atuem de forma integrada na divulgação de informações preventivas, fortalecendo a cultura da proteção à infância e da responsabilidade compartilhada.

Importante destacar que a matéria não cria obrigações administrativas desproporcionais nem interfere na organização interna da Administração Pública, limitando-se a instituir uma campanha de conscientização de interesse público, compatível com os princípios da prevenção, da proteção integral e da promoção da saúde, respeitando a autonomia do Poder Executivo para regulamentar sua execução.

Dessa forma, a proposição representa importante instrumento de educação, prevenção e preservação da vida, contribuindo para reduzir acidentes evitáveis e fortalecer as políticas públicas voltadas à proteção da infância no Município de Maracanaú.

Diante da relevância social, humanitária e preventiva da matéria, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/08/2026 09:13:13 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
10/08/2026 09:43:06 LEITURA NO EXPEDIENTE  42ª (QUADRAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 11 DE AGOSTO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A CAMPANHA MUNICIPAL "NÃO ESQUEÇA: OLHE DE NOVO A CRIANÇA NO CARRO", DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO SOBRE A PREVENÇÃO DO ESQUECIMENTO DE CRIANÇAS NO INTERIOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.

ART. 2º - A CAMPANHA TEM POR OBJETIVOS:

I CONSCIENTIZAR PAIS, RESPONSÁVEIS, FAMILIARES, CUIDADORES E CONDUTORES DE VEÍCULOS SOBRE OS RISCOS DECORRENTES DO ESQUECIMENTO DE CRIANÇAS NO INTERIOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES;

II PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS VOLTADAS À PREVENÇÃO DE ACIDENTES E ÓBITOS CAUSADOS PELA EXPOSIÇÃO PROLONGADA AO CALOR NO INTERIOR DE VEÍCULOS;

III DIVULGAR ORIENTAÇÕES SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS CAPAZES DE REDUZIR A OCORRÊNCIA DESSES ACIDENTES;

IV INCENTIVAR A ADOÇÃO DE HÁBITOS E MECANISMOS DE SEGURANÇA, TAIS COMO A VERIFICAÇÃO DO BANCO TRASEIRO ANTES DE DEIXAR O VEÍCULO, O USO DE LEMBRETES VISUAIS OU TECNOLÓGICOS E A CRIAÇÃO DE ROTINAS DE CONFERÊNCIA DA PRESENÇA DA CRIANÇA;

V ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA, FORTALECENDO A CULTURA DA PREVENÇÃO.

ART. 3º - A CAMPANHA PODERÁ SER DESENVOLVIDA POR MEIO DE:

I DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E MATERIAIS EDUCATIVOS EM ESCOLAS, CRECHES, UNIDADES DE SAÚDE, CENTROS DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS), CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DEMAIS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS;

II REALIZAÇÃO DE PALESTRAS, SEMINÁRIOS, CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS E AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO JUNTO À COMUNIDADE;

III DISTRIBUIÇÃO DE CARTILHAS, FOLDERS E DEMAIS MATERIAIS INFORMATIVOS, EM FORMATO FÍSICO OU DIGITAL;

IV DIVULGAÇÃO DA CAMPANHA NAS REDES SOCIAIS OFICIAIS E DEMAIS CANAIS INSTITUCIONAIS DO MUNICÍPIO;

V CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, EMPRESAS E ORGANIZAÇÕES VOLTADAS À SEGURANÇA NO TRÂNSITO E À PROTEÇÃO DA INFÂNCIA.

ART. 4º - A CAMPANHA PODERÁ SER REALIZADA ANUALMENTE, PREFERENCIALMENTE NOS PERÍODOS DE MAIOR INCIDÊNCIA DE TEMPERATURAS ELEVADAS, OU EM DATAS DEFINIDAS PELO PODER EXECUTIVO, SEM PREJUÍZO DE AÇÕES PERMANENTES DE CONSCIENTIZAÇÃO.

ART. 5º - FICA A CARGO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INDICAR A SECRETARIA COMPETENTE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIO ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, PARA SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO.

ART. 7º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

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