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PROJETO DE INDICAÇÃO: 189/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 10/08/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AÇÕES E INFORMAÇÕES EDUCATIVAS DE "PRIMEIROS SOCORROS PARA A PESSOA IDOSA", DESTINADA AOS IDOSOS ATENDIDOS PELOS CENTROS DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO - CCI E OUTROS EQUIPAMENTOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Indicação tem por finalidade sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a implantação da ação educativa "Primeiros Socorros para a Pessoa Idosa", destinada aos idosos atendidos pelos Centros de Convivência do Idoso (CCI) do Município de Maracanaú, visando ampliar o conhecimento da população idosa sobre prevenção de acidentes, identificação de situações de emergência e adoção de medidas iniciais de primeiros socorros até a chegada do atendimento especializado.

O envelhecimento populacional constitui uma das principais transformações demográficas vivenciadas pelo Brasil, impondo aos gestores públicos o fortalecimento de políticas voltadas à promoção do envelhecimento saudável, da autonomia, da prevenção de agravos e da proteção integral da pessoa idosa. Nesse contexto, a educação em saúde representa importante ferramenta de promoção da qualidade de vida e redução dos riscos decorrentes de acidentes e intercorrências clínicas.

Ressaltamos que Maracanaú não é diferente, a população idosa vem crescendo. Segundo o Censo de 2022 — População geral: 234.509 habitantes • Pessoas idosas: 27.547 (11.760 homens e 15.787 mulheres).

De acordo com a Constituição Federal, em seus artigos 196 e 230, a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, cabendo ainda à família, à sociedade e ao Poder Público assegurar à pessoa idosa sua dignidade, participação na comunidade, bem-estar e direito à vida.

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003) estabelece que é dever do Poder Público assegurar à pessoa idosa a efetivação do direito à vida, à saúde, à dignidade, à proteção e à convivência comunitária, promovendo ações preventivas, educativas e assistenciais que contribuam para a manutenção da capacidade funcional e da autonomia da população idosa.

Da mesma forma, a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, instituída pela Portaria nº 2.528/2006 do Ministério da Saúde, orienta que as ações do Sistema Único de Saúde devem priorizar a promoção do envelhecimento ativo e saudável, a prevenção de incapacidades e a educação permanente em saúde, fortalecendo a independência e a segurança da população idosa.
Entre os acidentes mais freqüentes envolvendo idosos destacam-se as quedas, os engasgos, as queimaduras, os desmaios, as crises hipertensivas, as hipoglicemias e as paradas cardiorrespiratórias. Muitas dessas ocorrências acontecem no ambiente domiciliar ou em espaços comunitários, sendo que a identificação precoce dos sinais de emergência e a adoção de medidas simples de primeiros socorros podem reduzir complicações, preservar vidas e minimizar seqüelas até a chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ou de outro serviço especializado.

Os Centros de Convivência do Idoso desempenham papel fundamental na promoção do envelhecimento ativo, da inclusão social e da educação permanente, tornando-se espaços adequados para a realização de oficinas, palestras, demonstrações práticas e atividades educativas sobre prevenção de acidentes e primeiros socorros, fortalecendo o protagonismo da pessoa idosa na proteção da própria saúde e de seus familiares.

Além dos benefícios diretos aos participantes, a iniciativa contribuirá para a disseminação de conhecimentos preventivos entre famílias e comunidades, fortalecendo a cultura do cuidado, da solidariedade e da responsabilidade coletiva, reduzindo a ocorrência de acidentes evitáveis e colaborando para a diminuição da demanda por atendimentos de urgência decorrentes de situações que poderiam ser prevenidas ou minimizadas por meio da informação adequada.

A proposta também está alinhada aos princípios da promoção da saúde, da prevenção de agravos, da educação permanente e da humanização das políticas públicas, fortalecendo a atuação integrada entre as Secretarias Municipais, os profissionais da saúde, os órgãos de emergência e a rede de proteção da pessoa idosa.

Diante da relevância social, preventiva e educativa da matéria, esta iniciativa representa importante investimento na valorização da pessoa idosa, na promoção da autonomia, da segurança e da qualidade de vida, razão pela qual se espera o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação e posterior encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/08/2026 08:15:39 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
10/08/2026 09:42:08 LEITURA NO EXPEDIENTE  42ª (QUADRAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 11 DE AGOSTO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INDICADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EDUCATIVAS DENOMINADAS DE "PRIMEIROS SOCORROS PARA A PESSOA IDOSA", DESTINADA AOS IDOSOS ATENDIDOS PELOS CENTROS DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO (CCI) DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.

PARÁGRAFO PRIMEIRO A AÇÃO TEM POR OBJETIVO FORTALECER A AUTONOMIA, A PREVENÇÃO E O CONHECIMENTO SOBRE PRIMEIROS SOCORROS ENTRE OS IDOSOS.

ART. 2º - A AÇÃO EDUCATIVA TEM COMO OBJETIVOS:

I ORIENTAR OS IDOSOS SOBRE MEDIDAS BÁSICAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DOMÉSTICOS E EXTERNOS;

II ENSINAR PROCEDIMENTOS INICIAIS DE PRIMEIROS SOCORROS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA, RESPEITANDO OS LIMITES DE ATUAÇÃO DO CIDADÃO ATÉ A CHEGADA DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO;

III PROMOVER A PREVENÇÃO DE QUEDAS, ENGASGOS, QUEIMADURAS, DESMAIOS, HEMORRAGIAS E OUTRAS OCORRÊNCIAS FREQÜENTES ENVOLVENDO A POPULAÇÃO IDOSA;

IV CONSCIENTIZAR SOBRE A IMPORTÂNCIA DO ACIONAMENTO IMEDIATO DOS SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA, COMO SAMU E CORPO DE BOMBEIROS;

V INCENTIVAR A ADOÇÃO DE HÁBITOS SEGUROS E PREVENTIVOS QUE CONTRIBUAM PARA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE, DA AUTONOMIA E DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA IDOSA.

ART. 3º - A AÇÃO EDUCATIVA PODERÁ SER REALIZADA POR MEIO DE:

I PALESTRAS, OFICINAS, CURSOS E DEMONSTRAÇÕES PRÁTICAS;

II DISTRIBUIÇÃO DE CARTILHAS, MATERIAIS EDUCATIVOS E INFORMATIVOS;

III SIMULAÇÕES DE SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA COM ORIENTAÇÃO TÉCNICA;

IV ATIVIDADES PERIÓDICAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO.

ART. 4º - PARA EXECUÇÃO DESTA INDICAÇÃO, O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER PARCERIAS COM:

I SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE;

II SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA;

III SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA SAMU;

IV CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ;

V INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR;

VI CONSELHOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE;

VII - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI

VII DEMAIS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS QUE ATUEM NA PROMOÇÃO DA SAÚDE E DA SEGURANÇA DA PESSOA IDOSA.

ART. 5º - AS ATIVIDADES DEVERÃO SER DESENVOLVIDAS PREFERENCIALMENTE NOS CENTROS DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO (CCI), PODENDO TAMBÉM SER REALIZADAS EM OUTROS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DA PESSOA IDOSA.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DESTA INDICAÇÃO.

ART. 7º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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