DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE DE EMPRESAS EXPLORADORAS DA MODALIDADE LOTÉRICA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA EM BENS PÚBLICOS E ESPAÇOS SOB ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo restringir a divulgação de publicidade de empresas exploradoras da modalidade lotérica de apostas de quota fixa ("bets") em bens públicos e espaços sob administração do Município de Maracanaú.
O crescimento das apostas eletrônicas tem despertado preocupação em diversos órgãos públicos, pesquisadores e entidades da sociedade civil, diante dos impactos associados ao aumento da ludopatia, ao superendividamento das famílias e à crescente exposição de crianças e adolescentes à publicidade dessas plataformas.
O presente Projeto de Lei não pretende regulamentar a atividade econômica das apostas, matéria inserida na competência legislativa da União. A proposta restringe-se ao exercício da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e disciplinar a utilização dos bens públicos municipais, do mobiliário urbano e dos espaços submetidos à administração do Município, nos termos dos arts. 30, incisos I e II, e 182 da Constituição Federal.
A redação foi cuidadosamente estruturada para respeitar a separação dos Poderes. A proposição não cria órgãos, cargos ou despesas, não altera a estrutura administrativa, não disciplina procedimentos internos da Administração, não interfere na celebração de contratos administrativos e não estabelece obrigações de execução para o Poder Executivo, limitando-se à fixação de norma geral sobre a utilização de bens públicos municipais, matéria típica da atividade legislativa.
A iniciativa inspira-se na política pública adotada pelo Município do Rio de Janeiro, que editou decreto vedando a publicidade de empresas de apostas em espaços públicos e mobiliário urbano sob sua administração. Embora a forma normativa adotada naquele Município tenha sido um decreto do Poder Executivo, o fundamento material da medida repousa no poder municipal de disciplinar o uso dos bens públicos e promover o adequado ordenamento urbano, competência igualmente reconhecida pela Constituição Federal aos Municípios.
A presente proposição também encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção da saúde (art. 196 da Constituição Federal), da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal), da defesa do consumidor (art. 170, inciso V) e da promoção do interesse local.
Ao restringir a utilização do patrimônio público municipal para a divulgação de publicidade relacionada às apostas de quota fixa, o Município atua em favor da proteção social, da prevenção de riscos à saúde pública e da preservação do interesse coletivo, sem interferir na atividade econômica regulada pela União.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 14/07/2026 01:40:57 | CADASTRADO | AGENTE: Bruna da Silva Lourenço | CADASTRADO | |
| 10/08/2026 08:26:22 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 42ª (QUADRAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 11 DE AGOSTO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º FICA VEDADA A DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE, PROPAGANDA, PATROCÍNIO OU QUALQUER FORMA DE PROMOÇÃO DE EMPRESAS EXPLORADORAS DA MODALIDADE LOTÉRICA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA, POPULARMENTE CONHECIDAS COMO “BETS”, NOS SEGUINTES LOCAIS:
I – BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS;
II – MOBILIÁRIO URBANO INSTALADO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS;
III – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS;
IV – EVENTOS REALIZADOS EM BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PUBLICIDADE TODA FORMA DE COMUNICAÇÃO DESTINADA À DIVULGAÇÃO DE MARCAS, PLATAFORMAS, APLICAÇÕES, LOGOTIPOS, NOMES EMPRESARIAIS, PRODUTOS OU SERVIÇOS RELACIONADOS À EXPLORAÇÃO DA MODALIDADE LOTÉRICA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA.
ART. 3º AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI APLICAM-SE À UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS, BEM COMO ÀS PERMISSÕES, AUTORIZAÇÕES E CONCESSÕES RELATIVAS AO USO DESSES BENS, OBSERVADO O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 4º A APLICAÇÃO DESTA LEI OBSERVARÁ OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DA JUVENTUDE, DA DEFESA DO CONSUMIDOR, DA PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO E DA PROMOÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.