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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 195/2026

Informações da matéria
Autor: Dona Bruna
Data: 10/08/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE DE EMPRESAS EXPLORADORAS DA MODALIDADE LOTÉRICA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA EM BENS PÚBLICOS E ESPAÇOS SOB ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo restringir a divulgação de publicidade de empresas exploradoras da modalidade lotérica de apostas de quota fixa ("bets") em bens públicos e espaços sob administração do Município de Maracanaú.

O crescimento das apostas eletrônicas tem despertado preocupação em diversos órgãos públicos, pesquisadores e entidades da sociedade civil, diante dos impactos associados ao aumento da ludopatia, ao superendividamento das famílias e à crescente exposição de crianças e adolescentes à publicidade dessas plataformas.

O presente Projeto de Lei não pretende regulamentar a atividade econômica das apostas, matéria inserida na competência legislativa da União. A proposta restringe-se ao exercício da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e disciplinar a utilização dos bens públicos municipais, do mobiliário urbano e dos espaços submetidos à administração do Município, nos termos dos arts. 30, incisos I e II, e 182 da Constituição Federal.

A redação foi cuidadosamente estruturada para respeitar a separação dos Poderes. A proposição não cria órgãos, cargos ou despesas, não altera a estrutura administrativa, não disciplina procedimentos internos da Administração, não interfere na celebração de contratos administrativos e não estabelece obrigações de execução para o Poder Executivo, limitando-se à fixação de norma geral sobre a utilização de bens públicos municipais, matéria típica da atividade legislativa.

A iniciativa inspira-se na política pública adotada pelo Município do Rio de Janeiro, que editou decreto vedando a publicidade de empresas de apostas em espaços públicos e mobiliário urbano sob sua administração. Embora a forma normativa adotada naquele Município tenha sido um decreto do Poder Executivo, o fundamento material da medida repousa no poder municipal de disciplinar o uso dos bens públicos e promover o adequado ordenamento urbano, competência igualmente reconhecida pela Constituição Federal aos Municípios.

A presente proposição também encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção da saúde (art. 196 da Constituição Federal), da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal), da defesa do consumidor (art. 170, inciso V) e da promoção do interesse local.

Ao restringir a utilização do patrimônio público municipal para a divulgação de publicidade relacionada às apostas de quota fixa, o Município atua em favor da proteção social, da prevenção de riscos à saúde pública e da preservação do interesse coletivo, sem interferir na atividade econômica regulada pela União.

Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
14/07/2026 01:40:57 CADASTRADO 
AGENTE: Bruna da Silva Lourenço
CADASTRADO   
10/08/2026 08:26:22 LEITURA NO EXPEDIENTE  42ª (QUADRAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 11 DE AGOSTO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Dona Bruna

Vereador(a)

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA VEDADA A DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE, PROPAGANDA, PATROCÍNIO OU QUALQUER FORMA DE PROMOÇÃO DE EMPRESAS EXPLORADORAS DA MODALIDADE LOTÉRICA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA, POPULARMENTE CONHECIDAS COMO BETS, NOS SEGUINTES LOCAIS:

I BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS;

II MOBILIÁRIO URBANO INSTALADO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS;

III EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS;

IV EVENTOS REALIZADOS EM BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PUBLICIDADE TODA FORMA DE COMUNICAÇÃO DESTINADA À DIVULGAÇÃO DE MARCAS, PLATAFORMAS, APLICAÇÕES, LOGOTIPOS, NOMES EMPRESARIAIS, PRODUTOS OU SERVIÇOS RELACIONADOS À EXPLORAÇÃO DA MODALIDADE LOTÉRICA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA.

ART. 3º AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI APLICAM-SE À UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS, BEM COMO ÀS PERMISSÕES, AUTORIZAÇÕES E CONCESSÕES RELATIVAS AO USO DESSES BENS, OBSERVADO O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 4º A APLICAÇÃO DESTA LEI OBSERVARÁ OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DA JUVENTUDE, DA DEFESA DO CONSUMIDOR, DA PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO E DA PROMOÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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