INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DE MÃES ATÍPICAS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas no Município de Maracanaú, promovendo a inclusão produtiva, a autonomia financeira e a valorização social de mulheres que desempenham, de forma permanente, a responsabilidade pelo cuidado de filhos ou dependentes com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), doenças raras e outras condições que demandam acompanhamento contínuo.
A Constituição Federal de 1988 estabelece como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, conforme previsto no art. 1º, incisos III e IV. Além disso, determina como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação, nos termos do art. 3º, incisos I, III e IV.
O empreendedorismo tem se consolidado como importante instrumento de inclusão econômica e social, especialmente para grupos que enfrentam dificuldades de inserção no mercado formal de trabalho. Entre esses grupos encontram-se as mães atípicas, que freqüentemente precisam adequar suas atividades profissionais às exigências de cuidado integral de seus filhos ou dependentes.
A realidade demonstra que muitas dessas mulheres reduzem sua jornada de trabalho, interrompem suas carreiras profissionais ou deixam o mercado formal para dedicar-se aos cuidados familiares, situação que impacta diretamente sua renda, independência financeira e qualidade de vida. Nesse contexto, o empreendedorismo surge como alternativa viável para conciliar geração de renda e responsabilidades familiares.
A proposta encontra respaldo nos princípios da proteção à família previstos no art. 226 da Constituição Federal, bem como na proteção integral e prioritária assegurada às pessoas com deficiência pelo art. 227 da Carta Magna. Também se harmoniza com os preceitos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece a promoção da inclusão social e da igualdade de oportunidades como dever do Estado, da sociedade e da família.
A iniciativa ainda está alinhada aos objetivos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reforçando a necessidade de ações que fortaleçam as famílias e assegurem melhores condições de desenvolvimento e participação social.
No âmbito municipal, a criação desta política pública representa importante instrumento de valorização das mães atípicas, possibilitando o desenvolvimento de ações de capacitação, orientação técnica, educação financeira, incentivo à formalização de negócios, promoção de feiras e eventos, bem como a construção de redes de apoio e cooperação.
Importante destacar que a presente proposição possui caráter autorizativo e programático, não cria cargos, funções ou despesas obrigatórias para o Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes para a implementação de ações de incentivo, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária do Município.
Dessa forma, o Projeto de Lei contribui para o fortalecimento da cidadania, da inclusão social e da autonomia econômica das mães atípicas, promovendo desenvolvimento humano e justiça social, em consonância com os princípios constitucionais e com os objetivos de construção de uma cidade mais inclusiva, acolhedora e comprometida com a proteção das famílias Maracanauenses.
Diante da relevância social da matéria e dos benefícios que dela decorrerão para as famílias do Município de Maracanaú, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, contando com o apoio desta Casa Legislativa para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/06/2026 08:09:55 | CADASTRADO | AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela | CADASTRADO | |
| 09/06/2026 08:59:23 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 34ª (TRIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 10 DE JUNHO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DE MÃES ATÍPICAS, COM A FINALIDADE DE PROMOVER A AUTONOMIA FINANCEIRA, A INCLUSÃO PRODUTIVA, A GERAÇÃO DE RENDA E O FORTALECIMENTO DOS NEGÓCIOS DESENVOLVIDOS POR MÃES ATÍPICAS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
PARÁGRAFO ÚNICO - PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE MÃE ATÍPICA AQUELA QUE EXERCE OS CUIDADOS PERMANENTES DE FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DOENÇA RARA, SÍNDROME, TRANSTORNO NEUROLÓGICO OU OUTRA CONDIÇÃO QUE DEMANDE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO E ESPECIALIZADO.
ART. 2°- SÃO OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DE MÃES ATÍPICAS:
I – INCENTIVAR A CRIAÇÃO, FORMALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTOS LIDERADOS POR MÃES ATÍPICAS;
II – PROMOVER A INCLUSÃO ECONÔMICA E SOCIAL DAS MÃES ATÍPICAS POR MEIO DO EMPREENDEDORISMO;
III – FOMENTAR A CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL, TÉCNICA, GERENCIAL E FINANCEIRA;
IV – ESTIMULAR A INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA E A GERAÇÃO DE RENDA COMPATÍVEL COM AS DEMANDAS DE CUIDADO FAMILIAR;
V – AMPLIAR O ACESSO A INFORMAÇÕES, OPORTUNIDADES DE MERCADO E REDES DE APOIO;
VI – INCENTIVAR A PARTICIPAÇÃO DAS MÃES ATÍPICAS EM FEIRAS, EVENTOS, EXPOSIÇÕES E DEMAIS ATIVIDADES DE COMERCIALIZAÇÃO.
ART. 3º - PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS PREVISTOS NESTA LEI, O PODER PÚBLICO PODERÁ:
PARÁGRAFO ÚNICO – QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL POSSA DISPONIBILIZAR UM LOCAL DENTRO DE SUAS ESTRUTURAS FÍSICAS JÁ EXISTENTE, PARA EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS ABAIXO.
I – PROMOVER CURSOS, OFICINAS, PALESTRAS E PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO VOLTADOS AO EMPREENDEDORISMO, INOVAÇÃO, GESTÃO DE NEGÓCIOS E EDUCAÇÃO FINANCEIRA GRATUITOS;
II – ESTABELECER PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ENTIDADES DE CLASSE, UNIVERSIDADES, COOPERATIVAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL;
III – DIVULGAR OS PRODUTOS E SERVIÇOS DESENVOLVIDOS POR MÃES ATÍPICAS EM CANAIS INSTITUCIONAIS DO MUNICÍPIO;
IV – APOIAR A REALIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE EMPREENDIMENTOS LIDERADOS POR MÃES ATÍPICAS;
V – INCENTIVAR A CRIAÇÃO DE REDES DE COOPERAÇÃO E APOIO ENTRE EMPREENDEDORAS;
VI – PROMOVER AÇÕES DE ORIENTAÇÃO PARA FORMALIZAÇÃO DE MICRO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI), MICROEMPRESAS E DEMAIS MODALIDADES EMPRESARIAIS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE;
VII - FACILITAR O ACESSO A BENEFÍCIOS FISCAIS PARA OS NEGÓCIOS LIDERADOS POR MÃES ATÍPICAS.
ART. 4º - O MUNICÍPIO PODERÁ INSTITUIR, DURANTE A PROGRAMAÇÃO ALUSIVA AO DIA DAS MÃES, AO DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO OU EM OUTRAS DATAS PERTINENTES, CAMPANHAS DE VALORIZAÇÃO E INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DE MÃES ATÍPICAS.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ FIRMAR PARCERIAS PARA A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NESTA LEI COM:
I – EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS;
II – INSTITUIÇÕES DE ENSINO RELACIONADO AO TEMA;
III – ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS;
VI – ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS E DEMAIS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL;
VII – OUTRAS.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA COMPETENTE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIAS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS NO PROJETO.
ART. 7º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 8º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 9º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.