INSTITUI O PROGRAMA "BOLSA ARTISTA" NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente Indicação tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo Municipal a criação do Programa "Bolsa Artista", destinado ao incentivo, à valorização e ao fortalecimento da produção cultural e artística no Município de Maracanaú.
A proposta encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, que assegura em seu art. 215 que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, devendo apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. Da mesma forma, o art. 216 reconhece como patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
No âmbito infraconstitucional, a política de incentivo à cultura também encontra respaldo na Lei nº 14.399/2022, que estabelece mecanismos permanentes de financiamento e fortalecimento das ações culturais em todo o território nacional, reforçando a importância da atuação dos municípios na promoção de políticas públicas voltadas ao setor cultural.
É notório que artistas, produtores culturais, grupos e coletivos desempenham papel essencial na preservação da identidade cultural, na promoção da cidadania e na geração de oportunidades econômicas. A economia criativa tem se consolidado como um importante vetor de desenvolvimento, capaz de gerar emprego, renda e inclusão social, especialmente entre jovens e populações em situação de vulnerabilidade.
Entretanto, muitos artistas locais enfrentam dificuldades para custear materiais, equipamentos, formação técnica, circulação de espetáculos e desenvolvimento de projetos culturais. A ausência de apoio contínuo compromete a manutenção de atividades que contribuem diretamente para o enriquecimento cultural da cidade e para a democratização do acesso à cultura.
Nesse contexto, a criação do Programa "Bolsa Artista" permitirá ao Município estabelecer uma política pública estruturada de incentivo à produção cultural, garantindo apoio financeiro mediante critérios objetivos e transparentes, valorizando talentos locais e estimulando a participação da população nas diversas manifestações artísticas.
Ressaltamos, "Maracanaú possui uma produção cultural expressiva e diversificada, evidenciada pelos dados do Mapa Cultural do Município, que registra atualmente 72 espaços culturais cadastrados, além de inúmeros artistas, grupos, coletivos e projetos culturais ativos. O município dispõe ainda de importantes equipamentos públicos de promoção da cultura, como o Centro Cultural Dorian Sampaio, a Biblioteca Pública João Pereira de Andrade e a Escola de Música de Maracanaú. Ademais, a elevada procura pelos editais de fomento cultural demonstra a necessidade de políticas públicas permanentes de incentivo aos fazedores de cultura.
Além dos benefícios culturais, a iniciativa possui relevante alcance social, uma vez que poderá fomentar projetos voltados à infância, juventude, pessoas com deficiência, idosos e comunidades em situação de vulnerabilidade, utilizando a arte como instrumento de inclusão, educação, prevenção à violência e fortalecimento comunitário.
Dessa forma, a presente Indicação está alinhada aos princípios constitucionais de promoção da cultura, desenvolvimento humano e inclusão social, representando um importante instrumento para fortalecer a identidade cultural de Maracanaú, ampliar oportunidades para os artistas locais e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do município.
Por essas razões, submetemos a presente proposição à apreciação, esperando a sensibilidade do Poder Executivo para sua implementação em benefício da cultura e da população Maracanauense.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 07/06/2026 23:40:24 | CADASTRADO | AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela | CADASTRADO | |
| 08/06/2026 10:35:24 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 34ª (TRIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 10 DE JUNHO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA SUGERIDA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “BOLSA ARTISTA”, DESTINADO AO INCENTIVO, VALORIZAÇÃO, CAPACITAÇÃO E APOIO FINANCEIRO A ARTISTAS, PRODUTORES CULTURAIS E AGENTES CULTURAIS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ART. 2º - O PROGRAMA “BOLSA ARTISTA” TERÁ COMO OBJETIVOS:
I – FOMENTAR A PRODUÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL LOCAL;
II – PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL POR MEIO DA ARTE E DA CULTURA;
III – INCENTIVAR A FORMAÇÃO E O APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO DE ARTISTAS E AGENTES CULTURAIS;
IV – FORTALECER AS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS TRADICIONAIS E CONTEMPORÂNEAS DO MUNICÍPIO;
V – AMPLIAR O ACESSO DA POPULAÇÃO AOS BENS E SERVIÇOS CULTURAIS;
VI – ESTIMULAR A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA NO SETOR CULTURAL.
ART. 3º - PODERÃO SER BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA ARTISTAS, GRUPOS, COLETIVOS CULTURAIS, PRODUTORES E DEMAIS AGENTES CULTURAIS QUE:
I – COMPROVEM RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ;
II – APRESENTEM ATUAÇÃO CULTURAL COMPROVADA;
III – ATENDAM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO ESPECÍFICO;
IV – ESTEJAM REGULARMENTE CADASTRADOS NOS SISTEMAS OU CADASTROS CULTURAIS INSTITUÍDOS PELO MUNICÍPIO.
ART. 4º - O BENEFÍCIO PODERÁ CONSISTIR EM AUXÍLIO FINANCEIRO MENSAL OU TEMPORÁRIO, DESTINADO À EXECUÇÃO DE PROJETOS, FORMAÇÃO ARTÍSTICA, PESQUISA, CIRCULAÇÃO CULTURAL, AQUISIÇÃO DE MATERIAIS OU OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO CULTURAL.
PARÁGRAFO ÚNICO – PARA RECEBER O BENEFICIO FINANCEIRO, OBRIGATORIAMENTE TEM QUE REALIZAR AÇÕES CULTURAIS.
§ 1º - CONSIDERAM-SE AÇÕES E ATIVIDADES CULTURAIS TODO TIPO DE MANIFESTAÇÕES QUE INDICA:
I – ARTES CÊNICAS;
II – MUSICAS;
III – DANÇA;
IV – PATRIMÔNIO CULTURAL;
V – ARTES VISUAIS;
VI – LITERATURA;
VII – AUDIOVISUAL.
ART. 5º - A SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DEVERÁ OCORRER MEDIANTE EDITAL PÚBLICO, CONFORME ESTABELECIDO PELA SECRETARIA COMPETENTE, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E EFICIÊNCIA.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ ESTABELECER CATEGORIAS ESPECÍFICAS PARA CONTEMPLAÇÃO DE:
I – ARTISTAS INICIANTES;
II – ARTISTAS COM TRAJETÓRIA CONSOLIDADA;
III – GRUPOS E COLETIVOS CULTURAIS;
IV – MANIFESTAÇÕES DA CULTURA POPULAR E TRADICIONAL;
V – ARTISTAS COM DEFICIÊNCIA;
VI – PROJETOS VOLTADOS À INFÂNCIA, JUVENTUDE E INCLUSÃO SOCIAL;
VII – OUTRAS.
ART. 7º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INDICARÁ A SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIOS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS.
ART. 8º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 9º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE INDICAÇÃO CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 10. - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.