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PROJETO DE INDICAÇÃO: 135/2026

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 19/05/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL, A REVITALIZAÇÃO DAS FAIXAS DE PEDESTRES, FAIXAS ELEVADAS E QUEBRA-MOLAS/REDUTORES DE VELOCIDADE EXISTENTES EM FRENTE OU NAS PROXIMIDADES DOS EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente Indicação visa atender ao interesse público primário, especialmente no que se refere à segurança viária, mobilidade urbana e proteção da integridade física da população do Município de Maracanaú.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 30, inciso I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar e prestar os serviços públicos de interesse da coletividade. Nesse contexto, a manutenção da sinalização de trânsito e dos dispositivos redutores de velocidade constitui medida essencial para a organização urbana e prevenção de acidentes.

Além disso, o artigo 144 da Carta Magna dispõe que a segurança é dever do Estado e responsabilidade de todos, abrangendo também ações preventivas voltadas à segurança no trânsito e à preservação da vida.

O Código de Trânsito Brasileiro — CTB (Lei Federal nº 9.503/1997) também dispõe sobre a obrigatoriedade da adequada sinalização das vias públicas, atribuindo aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios a responsabilidade pela implantação, manutenção e conservação da sinalização viária, conforme previsto nos artigos 21, 24 e 90 da referida legislação.

A ausência ou desgaste da sinalização horizontal e vertical compromete significativamente a segurança no tráfego urbano, dificultando a visualização por condutores e pedestres, sobretudo em áreas de grande circulação, como escolas, unidades de saúde, creches, praças, centros comerciais, órgãos públicos e instituições privadas, entre outros

Além disso, a revitalização das faixas de pedestres, faixas elevadas e quebra-molas/redutores de velocidade contribui diretamente para:

I – redução da velocidade dos veículos em áreas sensíveis;
II – prevenção de acidentes e atropelamentos;
III – garantia da acessibilidade e mobilidade urbana;
IV – melhoria da organização do trânsito;
V – preservação da vida e promoção da segurança coletiva.

Importante destacar que a sinalização eficiente possui caráter preventivo e educativo, funcionando como instrumento indispensável para disciplinar o tráfego e assegurar maior proteção aos cidadãos, especialmente crianças, idosos e pessoas com deficiência.

No Município de Maracanaú, observa-se em diversos bairros o desgaste natural da pintura das faixas de pedestres e da sinalização horizontal, além da necessidade de manutenção periódica dos redutores de velocidade existentes, situação que demanda atuação contínua do Poder Público Municipal.

É importante destacar que a sinalização viária eficiente constitui instrumento essencial de organização urbana, mobilidade e prevenção de acidentes, sendo dever do Poder Público adotar medidas permanentes de manutenção e revitalização das vias públicas, garantindo condições adequadas de trafegabilidade e acessibilidade.

Dessa forma, a presente Indicação busca fortalecer as políticas públicas de segurança viária e mobilidade urbana, garantindo melhores condições de tráfego e promovendo mais segurança para toda a população Maracanauense.

Diante do exposto, a proposição possui relevante interesse público, estando alinhada aos princípios da administração pública, especialmente os da eficiência, segurança, planejamento urbano e proteção à coletividade, razão pela qual se espera o apoio dos nobres parlamentares e do Poder Executivo Municipal para sua implementação e aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
18/05/2026 00:27:02 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
19/05/2026 08:46:18 LEITURA NO EXPEDIENTE  28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 20 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A PROMOVER, DE FORMA CONTÍNUA E PERIÓDICA, A MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL, DAS FAIXAS DE PEDESTRES, FAIXAS ELEVADAS E QUEBRA-MOLAS/REDUTORES DE VELOCIDADE EXISTENTES EM FRENTE OU NAS PROXIMIDADES DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTABELECIMENTOS PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.

ART. 2º - PARA OS FINS DESTA INDICAÇÃO, CONSIDERAM-SE EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS E PRIVADOS:

I ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS;

II UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, HOSPITAIS E CLÍNICAS;

III CRECHES;

IV PRAÇAS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS;

V ÓRGÃOS PÚBLICOS;

VI CENTROS COMERCIAIS;

VII IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS;

VIII DEMAIS LOCAIS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES.

ART. 3º - MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE QUE TRATA ESTA INDICAÇÃO COMPREENDEM:

PARÁGRAFO ÚNICO QUE POSSA SER REALIZADA A CADA 04 (QUATRO) MESES DE CADA ANO.

I PINTURA E REPINTURA DA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL;

II RECUPERAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO VERTICAL DANIFICADAS;

III REVITALIZAÇÃO DE FAIXAS DE PEDESTRES E FAIXAS ELEVADAS;

IV MANUTENÇÃO DOS QUEBRA-MOLAS E REDUTORES DE VELOCIDADE;

V IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO PREVENTIVA NOS LOCAIS DE MAIOR FLUXO DE VEÍCULOS E PEDESTRES.

ART. 4º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REALIZAR PARCERIAS COM ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, E DEMAIS INSTITUIÇÕES PARA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INDICARÁ A SECRETARIA COMPETENTE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI.

ART. 6º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE INDICAÇÃO CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

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