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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 127/2026

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 12/05/2026
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Ementa

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE LUTO E DE MEMÓRIA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DE MEMORIAIS FÍSICOS OU SIMBÓLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, o Dia Municipal de Luto e de Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio, a ser celebrado anualmente em 17 de outubro, bem como estabelecer diretrizes para a criação de memoriais físicos e simbólicos destinados à preservação da memória das vítimas e à conscientização social sobre a violência de gênero.

A escolha do dia 17 de outubro possui um peso histórico e simbólico profundo, fazendo referência ao caso de Eloá Cristina Pimentel, assassinada em 2008 em um crime que parou o Brasil e evidenciou as falhas na abordagem de casos de violência doméstica. Esta proposta está em plena consonância com a Lei Federal nº 15.334, sancionada em 8 de janeiro de 2026, que teve origem no projeto da senadora Leila Barros e contou com a mobilização do Pacto Nacional contra os Feminicídios.

A proposição encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da promoção dos direitos humanos, previstos nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, e 5º da Constituição Federal. O combate à violência contra a mulher constitui dever do Estado e compromisso institucional de todos os entes federativos, especialmente diante da necessidade de implementação de políticas públicas preventivas e educativas.

O feminicídio, tipificado pela Lei Federal nº 13.104/2015, representa a forma mais extrema de violência contra a mulher, caracterizando homicídio praticado em razão da condição do sexo feminino, geralmente associado a contextos de violência doméstica, discriminação, menosprezo ou opressão de gênero. Trata-se de grave violação de direitos humanos, reconhecida nacional e internacionalmente como expressão da desigualdade estrutural entre homens e mulheres.

A instituição de uma data oficial de memória e luto possui relevante função social, educativa e simbólica. Mais do que uma homenagem às vítimas, o projeto busca promover reflexão coletiva sobre a violência de gênero, estimular ações de conscientização e fortalecer a cultura de prevenção, proteção e respeito às mulheres.

A criação de memoriais físicos e simbólicos também se apresenta como instrumento legítimo de preservação da memória social e promoção da cidadania. Monumentos, jardins da memória, placas, murais e outras manifestações simbólicas cumprem importante papel pedagógico, permitindo que o espaço público seja utilizado como ambiente de conscientização, valorização da vida e defesa dos direitos humanos.

Importante destacar que a matéria se insere na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local e promover ações de natureza cultural, educativa e social, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. O projeto não cria estrutura administrativa obrigatória nem impõe despesas imediatas de execução compulsória, limitando-se a estabelecer diretrizes autorizativas e de interesse público, respeitando os princípios da legalidade e da separação dos poderes.

A proposta também se harmoniza com políticas públicas nacionais de enfrentamento à violência contra a mulher, especialmente com a Lei Maria da Penha e com os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, como a Convenção de Belém do Pará.

Dessa forma, a presente iniciativa representa medida de relevante interesse público, social e humano, reafirmando o compromisso do Município de Maracanaú com a promoção da dignidade da mulher, o enfrentamento ao feminicídio e a construção de uma sociedade mais justa, segura e igualitária.

Diante do exposto, resta evidenciado o relevante interesse público da matéria, razão pela qual se espera a aprovação deste Projeto de Lei pelos nobres vereadores.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
12/05/2026 11:26:40 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
12/05/2026 11:37:11 LEITURA NO EXPEDIENTE  26ª (VIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 13 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O DIA 17 DE OUTUBRO COMO O DIA MUNICIPAL DE LUTO E DE MEMÓRIA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO, A SER REALIZADO ANUALMENTE.

ART. 2º - A DATA INSTITUÍDA POR ESTA LEI PASSA A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO, COM O OBJETIVO DE:

I PROMOVER A MEMÓRIA E A DIGNIDADE DAS MULHERES VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO;

II CONSCIENTIZAR A SOCIEDADE ACERCA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DA NECESSIDADE DE SUA PREVENÇÃO;

III ESTIMULAR AÇÕES EDUCATIVAS, CULTURAIS E INSTITUCIONAIS VOLTADAS À DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES;

IV INCENTIVAR POLÍTICAS PÚBLICAS DE ACOLHIMENTO, PROTEÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO;

V HOMENAGEAR AS VÍTIMAS E PRESTAR SOLIDARIEDADE ÀS FAMÍLIAS ATINGIDAS PELA VIOLÊNCIA FEMINICIDA.

ART. 3°- O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER, EM PARCERIA COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, MOVIMENTOS SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, ATIVIDADES ALUSIVAS À DATA, TAIS COMO:

I PALESTRAS, SEMINÁRIOS, CAMPANHAS EDUCATIVAS E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS;

II EXPOSIÇÕES, APRESENTAÇÕES CULTURAIS E ATOS SIMBÓLICOS DE MEMÓRIA;

III ILUMINAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS COM CORES REPRESENTATIVAS DA CAMPANHA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER;

IV DIVULGAÇÃO DE CANAIS DE DENÚNCIA E DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA;

V AÇÕES DE VALORIZAÇÃO DA VIDA, DA IGUALDADE DE GÊNERO E DA CULTURA DE PAZ.

ART. 4º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ INSTITUIR MEMORIAIS FÍSICOS E SIMBÓLICOS EM HOMENAGEM ÀS MULHERES VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO NO MUNICÍPIO, OBSERVADAS AS SEGUINTES DIRETRIZES:

I PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA DAS VÍTIMAS E CONSCIENTIZAÇÃO COLETIVA;

II RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA E AOS DIREITOS DAS FAMÍLIAS;

III CARÁTER EDUCATIVO, CULTURAL E DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS;

IV INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E DE FAMILIARES DAS VÍTIMAS NA CONSTRUÇÃO DAS HOMENAGENS;

V UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS ADEQUADOS PARA INSTALAÇÃO DE PLACAS, MONUMENTOS, JARDINS DA MEMÓRIA, MURAIS, ESCULTURAS OU OUTRAS FORMAS DE MANIFESTAÇÃO SIMBÓLICA.

ART. 5º - OS MEMORIAIS FÍSICOS E SIMBÓLICOS PODERÃO CONTER:

I MENSAGENS EDUCATIVAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER;

II HOMENAGENS COLETIVAS ÀS VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO;

III REFERÊNCIAS ÀS REDES DE APOIO E PROTEÇÃO ÀS MULHERES;

IV ELEMENTOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS QUE PROMOVAM REFLEXÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOCIAL.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, INSTITUIÇÕES PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E ENTIDADES REPRESENTATIVAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE COMPETENTE PARA COORDENAR A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, E AS REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROJETO.

ART. 8º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 9º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR A PRESENTE LEI NO QUE COUBER.

ART. 10 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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