DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS POSSAM INSERIR O SÍMBOLO MUNDIAL DA OSTOMIA NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Indicação visa assegurar maior inclusão, acessibilidade, dignidade e respeito às pessoas ostomizadas no Município de Maracanaú, mediante a obrigatoriedade da inserção do Símbolo Mundial da Ostomia nas placas de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados.
A ostomia consiste em procedimento cirúrgico realizado para criação de uma abertura no corpo, denominada estoma, destinada à eliminação de resíduos fisiológicos, sendo necessária a utilização permanente ou temporária de bolsa coletora. As pessoas ostomizadas enfrentam limitações e necessidades específicas que demandam atendimento célere e prioritário, especialmente em situações de urgência fisiológica e cuidados relacionados à higienização e manutenção do equipamento coletor.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seus princípios fundamentais, a promoção da dignidade da pessoa humana e a garantia da igualdade material, impondo ao Poder Público o dever de implementar políticas inclusivas voltadas à proteção das pessoas em condição de vulnerabilidade social e de saúde.
Além disso, a Lei Federal nº 13.146/2015, nos termos do seu art. 3º, barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; — Estatuto da Pessoa com Deficiência — assegura o direito à acessibilidade, à inclusão social e à eliminação de barreiras que dificultem o exercício pleno da cidadania das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Nesse contexto, muitas pessoas ostomizadas são reconhecidas legalmente como pessoas com deficiência física para todos os efeitos legais, conforme entendimento consolidado em normas de proteção e inclusão social.
A utilização do Símbolo Mundial da Ostomia nas placas de atendimento prioritário representa medida simples, de baixo custo e de elevado impacto social, pois promove conscientização da população, facilita a identificação do direito ao atendimento prioritário e reduz situações constrangedoras enfrentadas diariamente por pessoas ostomizadas.
Ademais, a medida possui baixo impacto financeiro e alta eficiência operacional, sendo compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, previstos na Lei nº 8.429/1992 e no art. 37 da Constituição Federal.
A proposição, portanto, não cria novas obrigações substanciais; apenas dá publicidade e visibilidade a um direito já existente, facilitando sua execução e garantindo o pleno exercício das prerrogativas legais pelos ostomizados.
A presente proposição também encontra respaldo nos princípios da humanização do atendimento, da acessibilidade universal e da promoção da saúde pública, fortalecendo políticas municipais voltadas à inclusão e ao respeito à diversidade humana.
Dessa forma, a iniciativa busca garantir efetividade aos direitos fundamentais das pessoas ostomizadas, promovendo mais visibilidade, respeito e cidadania no âmbito do Município de Maracanaú, razão pela qual se espera o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 12/05/2026 08:16:28 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 12/05/2026 10:35:41 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 26ª (VIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 13 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DA OSTOMIA NAS PLACAS, AVISOS E DEMAIS MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO DESTINADOS AO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ART. 2°- PARA OS FINS DESTA INDICAÇÃO, CONSIDERAM-SE ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO CUMPRIMENTO DESTA NORMA:
I – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA;
II – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
III – SUPERMERCADOS, FARMÁCIAS, LOJAS E CENTROS COMERCIAIS;
IV – HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS E UNIDADES DE SAÚDE;
V – EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS;
VI – DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM ATENDIMENTO AO PÚBLICO E DISPONHAM DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.
ART. 3º - O SÍMBOLO MUNDIAL DA OSTOMIA DEVERÁ SER INSERIDO DE FORMA VISÍVEL E ACESSÍVEL NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, OBSERVANDO-SE OS PADRÕES DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DOS DIREITOS DAS PESSOAS OSTOMIZADAS, VISANDO GARANTIR INCLUSÃO, RESPEITO E ACESSIBILIDADE.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE SAÚDE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIAS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS NO PROJETO.
ART. 6º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.