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PROJETO DE INDICAÇÃO: 128/2026

Informações da matéria
Autor: ANTENOR MARIANO
Data: 12/05/2026
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Ementa

SUGERE AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INCLUSÃO DA ESPECIALIDADE DE GERIATRIA NAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI) DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, COM FOCO NO ATENDIMENTO A NÚCLEOS FAMILIARES CHEFIADOS POR IDOSOS.

Justificativa

1. O Cenário Demográfico de Maracanaú
De acordo com os dados do Censo 2022 e estimativas do IPECE para 2024, Maracanaú apresenta um crescimento populacional contínuo, atingindo cerca de 249.684 habitantes. Mais relevante que o número total é a mudança no Índice de Envelhecimento. No Ceará, esse índice já indica que há mais de 50 idosos para cada 100 crianças. Em Maracanaú, a "maturidade demográfica" (proporção de adultos sêniores) segue essa tendência nacional de inversão da pirâmide etária, exigindo políticas públicas que antecipem o colapso do sistema de saúde por doenças crônicas.

2. A Vulnerabilidade do Chefe de Família Idoso
Dados socioeconômicos revelam que uma parcela significativa dos domicílios em regiões periféricas é chefiada por idosos, cujas aposentadorias ou benefícios (BPC) constituem a principal ou única renda familiar. Quando este indivíduo adoece por falta de assistência especializada preventiva, ocorre um efeito cascata de desestruturação familiar. A inclusão do geriatra garante a manutenção da autonomia deste chefe de família, protegendo indiretamente todos os dependentes do núcleo familiar.

3. O Papel Estratégico do Geriatra na eMulti e o Matriciamento
A inclusão deste profissional não visa substituir o clínico geral, mas introduzir a técnica do matriciamento. Estudos publicados em 2021 (SciELO) mostram que o apoio matricial especializado pode reduzir em até 26% a taxa de idosos em estado de fragilidade severa na Atenção Primária. O geriatra atua:

No manejo da Polifarmácia: Evitando a interação perigosa de múltiplos medicamentos que idosos costumam tomar.

Prevenção de Quedas e Declínio Funcional: Reduzindo a ocupação de leitos hospitalares e custos com cirurgias de alta complexidade.

Abordagem Multimorbidade: Tratando o idoso de forma sistêmica, e não como uma soma de doenças isoladas.

4. Inexistência de Conflito Legal e Economicidade
A presente proposta não cria cargos de forma arbitrária, mas sugere a utilização da estrutura já existente das Equipes Multiprofissionais (eMulti), conforme portarias recentes do Ministério da Saúde. Ao investir na prevenção especializada na base (Postos de Saúde), o município de Maracanaú economiza recursos que seriam gastos em internações evitáveis e tratamentos de emergência.

Pelo exposto, a inclusão do Geriatra é uma medida de justiça social e eficiência administrativa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/05/2026 12:01:16 CADASTRADO 
AGENTE: FRANCISCO ANTENOR NUNES MARIANO
CADASTRADO   
12/05/2026 10:30:53 LEITURA NO EXPEDIENTE  26ª (VIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 13 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ANTENOR MARIANO

VEREADOR(A)

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Vossa Senhoria Ícaro Tavares Borges

SECRETÁRIO DE SAÚDE

SECRETARIA DE SAÚDE

Corpo da matéria

ART. 1º FICA SUGERIDA A INCLUSÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA EM GERIATRIA NA COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI), NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARACANAÚ.

ART. 2º A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL GERIATRA DAR-SE-Á DE FORMA PRIORITÁRIA EM TERRITÓRIOS COM ALTOS ÍNDICES DE VULNERABILIDADE SOCIAL ONDE O RESPONSÁVEL PELA UNIDADE FAMILIAR POSSUA IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS.

ART. 3º AS ATRIBUIÇÕES DO GERIATRA NA EQUIPE EMULTI COMPREENDERÃO:

I REALIZAÇÃO DE MATRICIAMENTO JUNTO ÀS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF);

II ATENDIMENTO COMPARTILHADO DE CASOS COMPLEXOS IDENTIFICADOS PELOS MÉDICOS GENERALISTAS;

III CAPACITAÇÃO DAS EQUIPES LOCAIS PARA O MANEJO DE SÍNDROMES GERIÁTRICAS.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR A CARGA HORÁRIA E A FORMA DE CONTRATAÇÃO, OBSERVANDO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E A LEI MUNICIPAL Nº 1.797/2012.

ART. 5º ESTA INDICAÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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