DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AOS PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar o fornecimento de alimentação escolar aos professores e demais profissionais da educação em efetivo exercício nas unidades da rede pública municipal de Maracanaú, durante o desempenho de suas atividades.
A proposta está alinhada ao princípio constitucional da valorização dos profissionais da educação, previsto no art. 206 da Constituição Federal, compreendendo que a garantia de condições dignas de trabalho é elemento essencial para a qualidade do ensino público.
No cenário nacional, o tema vem avançando de forma consistente. Em Brasília, no âmbito do Congresso Nacional, já há iniciativas legislativas tramitando e aprovadas em comissões, inclusive na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, no sentido de assegurar o direito à alimentação aos profissionais da educação nas unidades escolares. Esse movimento demonstra que a pauta é atual, legítima e reconhecida como necessária em todo o país.
Paralelamente, diversos municípios brasileiros já começam a sair na frente na implementação dessa política pública. Destaca-se o município de Fortaleza, que aprovou legislação autorizando o fornecimento de alimentação aos professores e demais servidores das escolas municipais, garantindo esse direito sem prejuízo à merenda escolar dos alunos. Trata-se de um exemplo concreto de viabilidade administrativa e de compromisso com a valorização da educação.
A medida proposta promove não apenas o bem-estar físico dos profissionais, mas também fortalece o ambiente escolar como espaço de convivência, integração e humanização. O compartilhamento da alimentação no ambiente escolar contribui para o fortalecimento dos vínculos entre alunos, professores e demais servidores, refletindo positivamente no processo de ensino-aprendizagem.
Importa ressaltar que o projeto foi estruturado com responsabilidade jurídica e orçamentária, estabelecendo que:
* a prioridade absoluta continuará sendo dos alunos, não havendo qualquer prejuízo à qualidade ou à quantidade da merenda escolar;
* os recursos utilizados serão exclusivamente do município, sendo vedada a utilização de verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em conformidade com a legislação federal;
* o benefício não terá natureza salarial, não implicará em descontos na remuneração e não substituirá nem prejudicará direitos já assegurados, como vale-refeição ou vale-alimentação.
Essas garantias asseguram segurança jurídica ao município e evitam impactos financeiros indevidos a médio e longo prazo.
Sob a ótica social e administrativa, trata-se de uma política pública de alto impacto positivo e baixo custo relativo, que valoriza os profissionais da educação, melhora as condições de trabalho e fortalece a qualidade do serviço público ofertado à população.
Diante desse cenário, em que o Brasil avança no debate e municípios já implementam soluções concretas, Maracanaú não pode ficar para trás. É hora de dar mais um passo firme na valorização da educação e daqueles que constroem diariamente o futuro da nossa cidade.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiantes de sua aprovação, por se tratar de medida justa, moderna e de relevante interesse público.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 27/04/2026 18:04:10 | CADASTRADO | AGENTE: FRANCISCO IVONALDO PEREIRA LIMA | CADASTRADO | |
| 19/05/2026 08:32:57 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 20 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
ART. 1º FICA ASSEGURADO O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AOS PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ.
ART. 2º O BENEFÍCIO SERÁ CONCEDIDO DURANTE O PERÍODO DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES NAS UNIDADES ESCOLARES.
ART. 3º A ALIMENTAÇÃO FORNECIDA SERÁ A MESMA DISPONIBILIZADA AOS ALUNOS, DEVENDO SER CONSUMIDA NO AMBIENTE ESCOLAR, SEM DISTINÇÃO DE CARDÁPIO.
ART. 4º O FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO AOS PROFISSIONAIS:
I – NÃO PODERÁ COMPROMETER A QUANTIDADE E QUALIDADE DA MERENDA DESTINADA AOS ALUNOS;
II – DEVERÁ RESPEITAR A PRIORIDADE ABSOLUTA DO ATENDIMENTO AOS ESTUDANTES.
ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO, SENDO VEDADA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS VINCULADOS AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE.
ART. 6º O FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO:
I – NÃO TERÁ NATUREZA SALARIAL, INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA;
II – NÃO IMPLICARÁ EM QUALQUER DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES;
III – NÃO SUBSTITUIRÁ, NÃO REDUZIRÁ E NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO AO VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO OU BENEFÍCIO EQUIVALENTE, QUANDO EXISTENTE;
IV – NÃO SERÁ CONSIDERADO PARA FINS DE CÁLCULO DE QUAISQUER VANTAGENS OU ENCARGOS.
ART. 7º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.