Matérias

PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 105/2026

Informações da matéria
Autor: INSPETOR MORAES
Data: 27/04/2026
Visualizações:
Ementa

DISPÕE SOBRE O DIREITO DA GESTANTE À ESCOLHA DA VIA DE PARTO NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, GARANTINDO A REALIZAÇÃO DE CESARIANA ELETIVA A PARTIR DA 39ª SEMANA DE GESTAÇÃO, BEM COMO O ACESSO À ANALGESIA NO PARTO NORMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição tem como objetivo fortalecer a autonomia da gestante no Município de Maracanaú, assegurando o direito de escolha quanto à via de parto, em consonância com os princípios da bioética moderna, especialmente o princípio da autonomia, aliado à beneficência e à dignidade da pessoa humana.

No Brasil, o debate sobre a via de parto é amplamente relevante. Dados do Ministério da Saúde indicam que o país apresenta uma das mais altas taxas de cesarianas do mundo, com índices que ultrapassam 55% dos nascimentos, chegando a mais de 80% na rede privada. Esses números superam significativamente a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS), que sugere taxas entre 10% e 15%.

No Estado do Ceará, a realidade acompanha essa tendência nacional. Informações da Secretaria da Saúde do Estado demonstram que a taxa de cesarianas também é elevada, especialmente em determinadas regiões e na rede suplementar, evidenciando a necessidade de políticas públicas que equilibrem a assistência obstétrica e garantam o protagonismo da mulher no momento do parto.

Por outro lado, é fundamental reconhecer que não se trata de impor um modelo único de parto, mas de assegurar que a gestante tenha acesso à informação clara e baseada em evidências, podendo decidir de forma livre e consciente. A humanização do parto passa, necessariamente, pelo respeito à vontade da mulher, seja pela escolha do parto normal, seja pela opção pela cesariana, quando não houver contraindicação clínica.

Além disso, a garantia da analgesia no parto normal representa avanço significativo na qualidade da assistência, reduzindo o sofrimento materno e incentivando uma experiência mais segura e digna.

No contexto municipal, Maracanaú possui relevante demanda por serviços de saúde materno-infantil, sendo essencial que o Poder Público local estabeleça diretrizes que assegurem atendimento humanizado, respeitoso e alinhado às melhores práticas de saúde.

Dessa forma, a presente proposta visa equilibrar a atuação técnica dos profissionais de saúde com o direito de escolha da gestante, promovendo um modelo assistencial mais justo, moderno e centrado na mulher.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
27/04/2026 10:55:40 CADASTRADO 
AGENTE: ANTÔNIO DA SILVA MORAES
CADASTRADO   
27/04/2026 11:04:13 LEITURA NO EXPEDIENTE  21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 28 DE ABRIL DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

INSPETOR MORAES

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Vossa Senhoria Jaime Lima Carvalho

Secretário

Secretaria de Saúde

Corpo da matéria

ART. 1º FICA ASSEGURADO À GESTANTE, ATENDIDA NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS CONVENIADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O DIREITO DE OPTAR PELA REALIZAÇÃO DE PARTO CESARIANO ELETIVO, DEVENDO SER RESPEITADA SUA AUTONOMIA.

§ 1º A CESARIANA ELETIVA SOMENTE SERÁ REALIZADA A PARTIR DA 39ª (TRIGÉSIMA NONA) SEMANA DE GESTAÇÃO, APÓS A GESTANTE TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADA SOBRE OS BENEFÍCIOS DO PARTO NORMAL E OS RISCOS ASSOCIADOS À REALIZAÇÃO DE CESARIANAS SUCESSIVAS.

§ 2º NA HIPÓTESE DE A OPÇÃO DA GESTANTE NÃO SER ACATADA, O PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL DEVERÁ REGISTRAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, AS RAZÕES EM PRONTUÁRIO.

ART. 2º A GESTANTE QUE OPTAR PELO PARTO NORMAL, DESDE QUE APRESENTE CONDIÇÕES CLÍNICAS ADEQUADAS, TAMBÉM TERÁ SUA DECISÃO RESPEITADA.

PARÁGRAFO ÚNICO. FICA GARANTIDO O DIREITO À ANALGESIA DURANTE O TRABALHO DE PARTO, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA E DISPONIBILIDADE TÉCNICA.

ART. 3º AS UNIDADES DE SAÚDE, MATERNIDADES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DEVERÃO AFIXAR, EM LOCAL VISÍVEL, INFORMATIVO CONTENDO OS DIREITOS ASSEGURADOS POR ESTA LEI.

ART. 4º O PROFISSIONAL DE SAÚDE PODERÁ, EM CASO DE DIVERGÊNCIA TÉCNICA COM A ESCOLHA DA GESTANTE, ENCAMINHÁ-LA A OUTRO PROFISSIONAL, GARANTINDO A CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO.

ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO SER SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, FICANDO REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON