DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE RELÓGIOS PÚBLICOS INTELIGENTES NAS PRINCIPAIS AVENIDAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Indicação encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da promoção do bem-estar social, previstos na Constituição Federal de 1988, bem como nas diretrizes de desenvolvimento urbano estabelecidas na Lei Orgânica do Município de Maracanaú. Que atribui ao Poder Executivo a competência para promover o ordenamento urbano, a melhoria da infraestrutura da cidade e a implementação de políticas públicas voltadas ao interesse coletivo.
A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, dentre os quais se destacam a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em especial, o princípio da eficiência orienta a Administração a buscar soluções modernas e tecnológicas que aprimorem a prestação dos serviços públicos e o atendimento às necessidades da população.
Ademais, a iniciativa está em consonância com o direito ao desenvolvimento urbano sustentável, previsto no art. 182 da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade do Poder Público municipal na promoção do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e na garantia do bem-estar de seus habitantes.
No âmbito infraconstitucional, a proposta também se harmoniza com as diretrizes do Estatuto da Cidade, que incentiva a utilização de instrumentos que promovam a organização, planejamento e modernização dos espaços urbanos, com foco na melhoria da qualidade de vida da população.
Sob a ótica dos princípios administrativos, a proposta se fundamenta em:
- Princípio da Eficiência: ao incorporar tecnologias inteligentes ao mobiliário urbano, otimizando a comunicação pública e ampliando os serviços oferecidos ao cidadão;
- Princípio do Interesse Público: ao priorizar ações que beneficiem diretamente a coletividade;
- Princípio da Economicidade: ao possibilitar parcerias com a iniciativa privada, reduzindo custos ao erário;
- Princípio da Publicidade: ao ampliar os canais de divulgação de informações institucionais, campanhas educativas e a transparência;
- Princípio da Sustentabilidade: ao incentivar o uso de fontes de energia limpa e soluções ambientalmente responsáveis.
Além disso, a implantação de relógios inteligentes contribui para o avanço do Município no conceito de cidades inteligentes (smart cities), promovendo inclusão digital, acesso à informação e valorização dos espaços públicos.
A proposta visa modernizar o mobiliário urbano do Município de Maracanaú, incorporando soluções tecnológicas que contribuam para a construção de uma cidade mais inteligente, sustentável e conectada.
A instalação de relógios públicos inteligentes atende a múltiplas finalidades:
- fornece informação acessível à população;
- melhora a organização urbana;
- fortalece a comunicação institucional;
- amplia a inclusão digital;
- valoriza o espaço público.
Além disso, a possibilidade de parcerias com a iniciativa privada reduz o impacto financeiro ao erário público, promovendo eficiência na gestão dos recursos municipais.
Dessa forma, a presente Indicação revela-se medida de relevante interesse público, alinhada às normas constitucionais e legais vigentes, bem como às boas práticas de gestão urbana contemporânea
Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Indicação, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 20/04/2026 11:37:41 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 20/04/2026 11:46:12 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 20ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 22 DE ABRIL DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - INDICA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A POLÍTICA DE INSTALAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE RELÓGIOS PÚBLICOS, PREFERENCIALMENTE DO TIPO INTELIGENTE, NAS PRINCIPAIS AVENIDAS, PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
ART. 2°- PARA OS EFEITOS DESTE PROJETO, CONSIDERAM-SE RELÓGIOS PÚBLICOS INTELIGENTES OS EQUIPAMENTOS URBANOS QUE, ALÉM DE INDICAR A HORA OFICIAL, POSSUAM FUNCIONALIDADES TECNOLÓGICAS INTEGRADAS, TAIS COMO:
I – EXIBIÇÃO DE TEMPERATURA E CONDIÇÕES CLIMÁTICAS;
II – DIVULGAÇÃO DE CAMPANHAS INSTITUCIONAIS E INFORMAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA;
III – INTEGRAÇÃO COM SISTEMAS DIGITAIS DO MUNICÍPIO;
IV - INTEGRAÇÃO COM SISTEMAS DIGITAIS E PLATAFORMAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL;
V – OFERTA DE CONECTIVIDADE DIGITAL, INCLUSIVE ACESSO À INTERNET SEM FIO, QUANDO POSSÍVEL;
VI – UTILIZAÇÃO DE FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEL.
ART. 3º - A INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DEVERÁ OBSERVAR:
I – CRITÉRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E VEÍCULOS;
II – SEGURANÇA VIÁRIA E ACESSIBILIDADE;
III – HARMONIA COM O PLANEJAMENTO URBANO E PAISAGÍSTICO;
IV – EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL.
4º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA PARA:
I – INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS;
II – MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO;
III – EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA DOS EQUIPAMENTOS, RESPEITADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 5º - A EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA NOS EQUIPAMENTOS DEVERÁ OBEDECER ÀS NORMAS MUNICIPAIS APLICÁVEIS, SENDO VEDADA A VEICULAÇÃO DE CONTEÚDOS:
I – ILEGAIS OU QUE INFRINJAM A LEGISLAÇÃO VIGENTE;
II – QUE ATENTEM CONTRA A MORAL, OS BONS COSTUMES E A ORDEM PÚBLICA;
III – PUBLICIDADES RELACIONADAS A PRODUTOS OU SERVIÇOS PROIBIDOS POR LEI.
ART. 6º - OS RELÓGIOS DEVERÃO, SEMPRE QUE POSSÍVEL:
I – UTILIZAR TECNOLOGIA DE BAIXO CONSUMO ENERGÉTICO;
II – POSSUIR RESISTÊNCIA A VANDALISMO E INTEMPÉRIES;
III – GARANTIR ACESSIBILIDADE VISUAL E LEGIBILIDADE ADEQUADA.
ART. 7º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA INDICAÇÃO NO QUE COUBER, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PRIORIDADES E FORMAS DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROJETO.
ART. 8°- O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA COMPETENTE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIAS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS NO PROJETO.
ART. 9°- AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 10. - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.