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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 097/2026

Informações da matéria
Autor: DONA BRUNA
Data: 20/04/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DE ALTERAÇÕES NA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, SINALIZAÇÃO E BLOQUEIOS VIÁRIOS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição busca harmonizar a gestão do tráfego urbano com o Princípio da Publicidade, norteador da Administração Pública (Art. 37, CF). Recentemente, observamos que alterações no sentido de vias municipais, embora necessárias para o fluxo da cidade, geraram surpresa e descontentamento na população, resultando em multas aplicadas a condutores que, de boa-fé, ainda não haviam se habituado às novas regras.

Como aliados da gestão, compreendemos que o papel do trânsito deve ser, primordialmente, educativo e não arrecadatório. A falta de aviso prévio gera um desgaste político desnecessário e sobrecarrega o sistema de recursos administrativos da JARI, uma vez que o Art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao dizer que não se aplicam sanções quando a sinalização for insuficiente.

Ao instituirmos o uso das redes sociais e do site oficial como ferramentas obrigatórias de aviso, estamos modernizando a comunicação pública e garantindo segurança jurídica ao motorista maracanauense. A inclusão da Cláusula de Emergência garante que o Poder Executivo não terá seus braços engessados em situações de crise, mantendo a agilidade necessária para o bem comum.

Diante do exposto, submeto esta indicação para que a gestão municipal possa converter esta ideia em política pública, fortalecendo a relação de confiança entre a prefeitura e os cidadãos de Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
16/04/2026 10:05:23 CADASTRADO 
AGENTE: BRUNA DA SILVA LOURENÇO
CADASTRADO   
17/04/2026 13:55:57 LEITURA NO EXPEDIENTE  20ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 22 DE ABRIL DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DONA BRUNA

VEREADOR(A)

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA SUGERIDA A OBRIGATORIEDADE DE AMPLA DIVULGAÇÃO PRÉVIA SEMPRE QUE O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, REALIZAR ALTERAÇÕES DEFINITIVAS NA ENGENHARIA DE TRÁFEGO QUE IMPLIQUEM EM INVERSÃO DE SENTIDO DE VIAS OU PROIBIÇÃO DE CONVERSÕES.

ART. 2º A DIVULGAÇÃO DEVERÁ OCORRER COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 07 (SETE) DIAS ÚTEIS ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DA MUDANÇA, UTILIZANDO-SE OBRIGATORIAMENTE:

I O SITE OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ;

II AS REDES SOCIAIS OFICIAIS DO MUNICÍPIO E DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO;

III PAINÉIS INFORMATIVOS OU FAIXAS FIXADAS NAS VIAS AFETADAS.

ART. 3º IMPLEMENTADA A NOVA SINALIZAÇÃO, O TRECHO OBJETO DA ALTERAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR UM PERÍODO EDUCATIVO DE 15 (QUINZE) DIAS.

§ 1º: DURANTE ESTE PERÍODO, A FISCALIZAÇÃO TERÁ CARÁTER EXCLUSIVAMENTE ORIENTADOR.

§ 2º: FICA VEDADA A LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO PUNITIVOS DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DA NOVA SINALIZAÇÃO ENQUANTO PERDURAR O PERÍODO EDUCATIVO.

ART. 4º (CLÁUSULA DE EMERGÊNCIA) O RITO DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA PREVISTO NESTA LEI PODERÁ SER DISPENSADO EM CASOS DE INTERVENÇÕES EMERGENCIAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA, DESASTRES NATURAIS, OBRAS URGENTES DE SANEAMENTO OU ACIDENTES, DEVENDO A SINALIZAÇÃO LOCAL SER REFORÇADA POR AGENTES FÍSICOS OU DISPOSITIVOS AUXILIARES DE SEGURANÇA.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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