PROJETO DE INDICAÇÃO: 054/2026

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 10/03/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ABRIGO MUNICIPAL DE CÃES E GATOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente indicação tem como finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal a criação de um Abrigo Municipal de Cães e Gatos no Município de Maracanaú, como instrumento de fortalecimento das políticas públicas de proteção e bem-estar animal, bem como de promoção da saúde pública e do equilíbrio ambiental.
O crescimento da população de cães e gatos em situação de abandono representa um desafio significativo para os municípios brasileiros, impactando diretamente questões sanitárias, ambientais e sociais. Animais abandonados estão sujeitos a doenças, acidentes, reprodução descontrolada e situações de maus-tratos, além de poderem contribuir para a disseminação de zoonoses, o que demanda atenção do poder público.
Dados sobre abandono e maus-tratos de animais no Ceará
• Entre 2019 e 2025, o Ceará registrou 6.161 denúncias de maus-tratos contra animais, segundo dados da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (Supesp).
• No mesmo período, houve crescimento de 348% nas ocorrências de maus-tratos, demonstrando aumento significativo do problema no estado.
• Somente em 2025, o Disque-Denúncia 181 recebeu 2.839 denúncias de crimes contra animais, representando 21,4% de todas as denúncias do serviço, sendo o segundo crime mais denunciado no Ceará.
• Comparado a 2024, o número de denúncias cresceu 65,1%, indicando aumento da incidência ou da visibilidade dos casos.
• Apenas em janeiro de 2026, houve 346 denúncias, um aumento de 133,8% em relação ao mesmo período de 2025.
• Em operações de resgate e fiscalização, quase 11.842 animais foram resgatados no Ceará em 2024 por forças de segurança e órgãos ambientais.
Em Maracanaú os números são relevantes sobre o abandono de animais, nossa propositura vai contribuir e ajudar e contribuir com poder público a tomar decisões e torna realidade essas medidas em nosso Município.
Nesse contexto, a implantação de um abrigo municipal estruturado permitirá ao município desenvolver ações organizadas e permanentes voltadas ao acolhimento temporário, atendimento veterinário, vacinação, controle populacional por meio da castração e programas de adoção responsável, medidas amplamente recomendadas por órgãos de saúde pública e de proteção animal.
Além disso, a iniciativa contribuirá para a redução do abandono de animais nas vias públicas, para a melhoria das condições de bem-estar animal e para o fortalecimento de políticas educativas voltadas à guarda responsável, promovendo maior conscientização da população.
A proposta também possibilita a construção de parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, clínicas veterinárias e voluntárias, ampliando a capacidade de atuação do município e tornando as ações mais eficientes e sustentáveis.
Importante destacar que a criação de estruturas públicas voltadas à proteção animal já vem sendo adotada por diversos municípios brasileiros como parte das políticas de saúde única (One Health), que integram saúde humana, saúde animal e preservação ambiental.
Dessa forma, a criação de um abrigo municipal de cães e gatos representa uma medida de relevante interesse público, alinhada aos princípios de proteção animal, saúde pública e responsabilidade socioambiental.
Do ponto de vista jurídico, a proteção dos animais encontra respaldo na Constituição Federal, que em seu artigo 225, §1º, inciso VII, estabelece ser dever do Poder Público proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade. Dessa forma, cabe aos entes federativos desenvolver políticas públicas voltadas à preservação e ao bem-estar animal.
Além disso, a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) prevê sanções para práticas de maus-tratos contra animais, reforçando a responsabilidade do poder público e da sociedade na proteção da fauna.
Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Indicação, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/03/2026 09:05:49 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
10/03/2026 09:47:21 LEITURA NO EXPEDIENTE  10ª (DÉCIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 11 DE MARÇO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INDICADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DE UM ABRIGO MUNICIPAL DE CÃES E GATOS, DESTINADO AO ACOLHIMENTO, TRATAMENTO, PROTEÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA ADOÇÃO RESPONSÁVEL DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO, MAUS-TRATOS OU RISCO NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.

ART. 2°- O ABRIGO DEVERÁ CONTAR, SEMPRE QUE POSSÍVEL, COM:

I ESPAÇO ADEQUADO PARA ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO DOS ANIMAIS;

II ATENDIMENTO VETERINÁRIO BÁSICO;

III AÇÕES DE VACINAÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS;

IV PROGRAMA PERMANENTE DE CASTRAÇÃO;

V CAMPANHAS DE ADOÇÃO RESPONSÁVEL;

VI AÇÕES EDUCATIVAS SOBRE GUARDA RESPONSÁVEL DE ANIMAIS.

ART. 3°- O ABRIGO CONTARÁ COM O APOIO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, CONTENDO OS SEGUINTES PROFISSIONAIS, DENTRE OUTROS:

I MÉDICO VETERINÁRIO;

IL AUXILIAR VETERINÁRIO E ADMINISTRATIVO.

III - OUTROS

ART. 4°- COMPETIRÁ AO ABRIGO DE TRATA DESTE PROJETO AS SEGUINTES ATIVIDADES, DENTRE OUTRAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS:

I RESGATE;

II RECUPERAÇÃO;

III IDENTIFICAÇÃO;

IV VERMIFUGAÇÃO;

V ENCAMINHAMENTO À ADOÇÃO;

VI PROMOÇÃO DE CAMPANHAS SOBRE A POSSE CONSCIENTE E MAUS TRATOS DE ANIMAIS.

ART. 5° - OS ANIMAIS QUE ESTIVEREM VAGANDO PELAS VIAS URBANAS SERÃO RECOLHIDOS E O TRANSPORTE DESSES ANIMAIS SERÁ FEITO POR MEIO DE VEÍCULO ADEQUADO, DEVENDO ESTE CONTER REPARTIÇÕES QUE PERMITAM O ISOLAMENTO DOS ANIMAIS EVITANDO ASSIM, A PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS PORVENTURA EXISTENTES.

PARÁGRAFO ÚNICO. O VEÍCULO UTILIZADO PARA A APREENSÃO DOS ANIMAIS SOLTOS EM VIAS URBANAS SERÁ DE USO EXCLUSIVO DO CANIL MUNICIPAL, PARA QUE SE EVITE A PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS.

ART. 6º - O ABRIGO MUNICIPAL DEVERÁ OBSERVAR AS NORMAS SANITÁRIAS, AMBIENTAIS E DE BEM-ESTAR ANIMAL VIGENTES.

ART. 7° - SERÃO ASSEGURADOS AOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, TODOS OS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS À SUA PROTEÇÃO.

ART. 8°- APÓS A APREENSÃO DOS ANIMAIS, ESTES DEVERÃO SER IMEDIATAMENTE ENCAMINHADOS AO CANIL MUNICIPAL PARA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS.

ART. 9° - O ANIMAL APREENDIDO DEVERÁ PERMANECER NO CANIL MUNICIPAL ATÉ QUE SEJA PROCURADO PELO SEU DONO OU QUE SEJA DOADO.

ART. 10 - O PROPRIETÁRIO DO ANIMAL DEVERÁ APRESENTAR SEU NOME COMPLETO, DOCUMENTO DE IDENTIDADE, CPF CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS, ENDEREÇO DE SUA RESIDÊNCIA, BEM COMO ASSINAR TERMO DE RESPONSABILIDADE SE COMPROMETENDO A MANTER O ANIMAL NOS LIMITES DE SUA RESIDÊNCIA PARA QUE ESTE NÃO VOLTE A SER APREENDIDO.

ART.11 - OS ANIMAIS APREENDIDOS PODERÃO SER ADOTADOS POR PESSOAS INTERESSADAS, MAIORES DE DEZOITO ANOS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E INFORMAÇÃO SOBRE O ENDEREÇO COMPLETO.

ART. 12 - DURANTE O PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO CANIL MUNICIPAL DEVERÁ SER FORNECIDO PELO MUNICÍPIO ALIMENTAÇÃO COM RAÇÃO PRÓPRIA, ÁGUA LIMPA E TRATADA A TODOS OS ANIMAIS APREENDIDOS.

ART. 13 - O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO CANIL MUNICIPAL DEVERÁ TER A HABILITAÇÃO DE MÉDICO (A) VETERINÁRIO (A) COM REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO.

ART. 14 - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR A PRESENTE INDICAÇÃO, DEFININDO A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, OS CRITÉRIOS DE FUNCIONAMENTO E AS FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DO ABRIGO.

ART. 15 O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DO BEM-ESTAR ANIMAL PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIAS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS NO PROJETO.

ART. 16 - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E PROTETORES INDEPENDENTES, VISANDO AMPLIAR AS AÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO.

ART. 17 - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 18 ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

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Descrição Arquivos
PI_054_2026_0000001.pdf

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