DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ABRIGO MUNICIPAL DE CÃES E GATOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente indicação tem como finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal a criação de um Abrigo Municipal de Cães e Gatos no Município de Maracanaú, como instrumento de fortalecimento das políticas públicas de proteção e bem-estar animal, bem como de promoção da saúde pública e do equilíbrio ambiental.
O crescimento da população de cães e gatos em situação de abandono representa um desafio significativo para os municípios brasileiros, impactando diretamente questões sanitárias, ambientais e sociais. Animais abandonados estão sujeitos a doenças, acidentes, reprodução descontrolada e situações de maus-tratos, além de poderem contribuir para a disseminação de zoonoses, o que demanda atenção do poder público.
Dados sobre abandono e maus-tratos de animais no Ceará
• Entre 2019 e 2025, o Ceará registrou 6.161 denúncias de maus-tratos contra animais, segundo dados da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (Supesp).
• No mesmo período, houve crescimento de 348% nas ocorrências de maus-tratos, demonstrando aumento significativo do problema no estado.
• Somente em 2025, o Disque-Denúncia 181 recebeu 2.839 denúncias de crimes contra animais, representando 21,4% de todas as denúncias do serviço, sendo o segundo crime mais denunciado no Ceará.
• Comparado a 2024, o número de denúncias cresceu 65,1%, indicando aumento da incidência ou da visibilidade dos casos.
• Apenas em janeiro de 2026, houve 346 denúncias, um aumento de 133,8% em relação ao mesmo período de 2025.
• Em operações de resgate e fiscalização, quase 11.842 animais foram resgatados no Ceará em 2024 por forças de segurança e órgãos ambientais.
Em Maracanaú os números são relevantes sobre o abandono de animais, nossa propositura vai contribuir e ajudar e contribuir com poder público a tomar decisões e torna realidade essas medidas em nosso Município.
Nesse contexto, a implantação de um abrigo municipal estruturado permitirá ao município desenvolver ações organizadas e permanentes voltadas ao acolhimento temporário, atendimento veterinário, vacinação, controle populacional por meio da castração e programas de adoção responsável, medidas amplamente recomendadas por órgãos de saúde pública e de proteção animal.
Além disso, a iniciativa contribuirá para a redução do abandono de animais nas vias públicas, para a melhoria das condições de bem-estar animal e para o fortalecimento de políticas educativas voltadas à guarda responsável, promovendo maior conscientização da população.
A proposta também possibilita a construção de parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, clínicas veterinárias e voluntárias, ampliando a capacidade de atuação do município e tornando as ações mais eficientes e sustentáveis.
Importante destacar que a criação de estruturas públicas voltadas à proteção animal já vem sendo adotada por diversos municípios brasileiros como parte das políticas de saúde única (One Health), que integram saúde humana, saúde animal e preservação ambiental.
Dessa forma, a criação de um abrigo municipal de cães e gatos representa uma medida de relevante interesse público, alinhada aos princípios de proteção animal, saúde pública e responsabilidade socioambiental.
Do ponto de vista jurídico, a proteção dos animais encontra respaldo na Constituição Federal, que em seu artigo 225, §1º, inciso VII, estabelece ser dever do Poder Público proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade. Dessa forma, cabe aos entes federativos desenvolver políticas públicas voltadas à preservação e ao bem-estar animal.
Além disso, a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) prevê sanções para práticas de maus-tratos contra animais, reforçando a responsabilidade do poder público e da sociedade na proteção da fauna.
Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Indicação, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 10/03/2026 09:05:49 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 10/03/2026 09:47:21 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 10ª (DÉCIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 11 DE MARÇO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INDICADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DE UM ABRIGO MUNICIPAL DE CÃES E GATOS, DESTINADO AO ACOLHIMENTO, TRATAMENTO, PROTEÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA ADOÇÃO RESPONSÁVEL DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO, MAUS-TRATOS OU RISCO NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ART. 2°- O ABRIGO DEVERÁ CONTAR, SEMPRE QUE POSSÍVEL, COM:
I – ESPAÇO ADEQUADO PARA ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO DOS ANIMAIS;
II – ATENDIMENTO VETERINÁRIO BÁSICO;
III – AÇÕES DE VACINAÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS;
IV – PROGRAMA PERMANENTE DE CASTRAÇÃO;
V – CAMPANHAS DE ADOÇÃO RESPONSÁVEL;
VI – AÇÕES EDUCATIVAS SOBRE GUARDA RESPONSÁVEL DE ANIMAIS.
ART. 3°- O ABRIGO CONTARÁ COM O APOIO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, CONTENDO OS SEGUINTES PROFISSIONAIS, DENTRE OUTROS:
I – MÉDICO VETERINÁRIO;
IL – AUXILIAR VETERINÁRIO E ADMINISTRATIVO.
III - OUTROS
ART. 4°- COMPETIRÁ AO ABRIGO DE TRATA DESTE PROJETO AS SEGUINTES ATIVIDADES, DENTRE OUTRAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS:
I – RESGATE;
II – RECUPERAÇÃO;
III – IDENTIFICAÇÃO;
IV – VERMIFUGAÇÃO;
V – ENCAMINHAMENTO À ADOÇÃO;
VI – PROMOÇÃO DE CAMPANHAS SOBRE A POSSE CONSCIENTE E MAUS TRATOS DE ANIMAIS.
ART. 5° - OS ANIMAIS QUE ESTIVEREM VAGANDO PELAS VIAS URBANAS SERÃO RECOLHIDOS E O TRANSPORTE DESSES ANIMAIS SERÁ FEITO POR MEIO DE VEÍCULO ADEQUADO, DEVENDO ESTE CONTER REPARTIÇÕES QUE PERMITAM O ISOLAMENTO DOS ANIMAIS EVITANDO ASSIM, A PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS PORVENTURA EXISTENTES.
PARÁGRAFO ÚNICO. O VEÍCULO UTILIZADO PARA A APREENSÃO DOS ANIMAIS SOLTOS EM VIAS URBANAS SERÁ DE USO EXCLUSIVO DO CANIL MUNICIPAL, PARA QUE SE EVITE A PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS.
ART. 6º - O ABRIGO MUNICIPAL DEVERÁ OBSERVAR AS NORMAS SANITÁRIAS, AMBIENTAIS E DE BEM-ESTAR ANIMAL VIGENTES.
ART. 7° - SERÃO ASSEGURADOS AOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, TODOS OS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS À SUA PROTEÇÃO.
ART. 8°- APÓS A APREENSÃO DOS ANIMAIS, ESTES DEVERÃO SER IMEDIATAMENTE ENCAMINHADOS AO CANIL MUNICIPAL PARA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS.
ART. 9° - O ANIMAL APREENDIDO DEVERÁ PERMANECER NO CANIL MUNICIPAL ATÉ QUE SEJA PROCURADO PELO SEU DONO OU QUE SEJA DOADO.
ART. 10 - O PROPRIETÁRIO DO ANIMAL DEVERÁ APRESENTAR SEU NOME COMPLETO, DOCUMENTO DE IDENTIDADE, CPF – CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS, ENDEREÇO DE SUA RESIDÊNCIA, BEM COMO ASSINAR TERMO DE RESPONSABILIDADE SE COMPROMETENDO A MANTER O ANIMAL NOS LIMITES DE SUA RESIDÊNCIA PARA QUE ESTE NÃO VOLTE A SER APREENDIDO.
ART.11 - OS ANIMAIS APREENDIDOS PODERÃO SER ADOTADOS POR PESSOAS INTERESSADAS, MAIORES DE DEZOITO ANOS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E INFORMAÇÃO SOBRE O ENDEREÇO COMPLETO.
ART. 12 - DURANTE O PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO CANIL MUNICIPAL DEVERÁ SER FORNECIDO PELO MUNICÍPIO ALIMENTAÇÃO COM RAÇÃO PRÓPRIA, ÁGUA LIMPA E TRATADA A TODOS OS ANIMAIS APREENDIDOS.
ART. 13 - O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO CANIL MUNICIPAL DEVERÁ TER A HABILITAÇÃO DE MÉDICO (A) VETERINÁRIO (A) COM REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO.
ART. 14 - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR A PRESENTE INDICAÇÃO, DEFININDO A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, OS CRITÉRIOS DE FUNCIONAMENTO E AS FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DO ABRIGO.
ART. 15 – O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DO BEM-ESTAR ANIMAL PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIAS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS NO PROJETO.
ART. 16 - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E PROTETORES INDEPENDENTES, VISANDO AMPLIAR AS AÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO.
ART. 17 - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 18 – ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.