PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 435/2025

Informações da matéria
Autor: PAULO HENRIQUE
Data: 08/12/2025
Visualizações:
Array
Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA OS DIREITOS DAS MULHERES, PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA E ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

No Brasil, a violência contra a mulher continua sendo uma grave crise de direitos humanos. Segundo o relatório mais recente do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), o país registrou 1.450 feminicídios em 2024 — um aumento em relação aos anos anteriores, reafirmando que a tipificação do crime e as políticas de proteção, por si só, não têm sido suficientes para conter essa tragédia social.

Além disso, o volume de demandas judiciais por violência doméstica, estupro, lesão corporal e feminicídio aumentou expressivamente: houve crescimento de 51% nos pedidos ao Judiciário entre 2020 e 2023. Estes números mostram que o fator determinante muitas vezes não é apenas a impunidade, mas a reprodução de padrões culturais e estruturais — marcada por desigualdade de gênero, desinformação e normalização da violência.

Neste contexto, é essencial reconhecer que a escola não pode mais ser apenas um espaço de transmissão de conteúdos acadêmicos tradicionais. A educação deve assumir papel central na formação de uma nova cultura de respeito, igualdade e cidadania. A inserção de conteúdos relativos aos direitos da mulher, igualdade de gênero, prevenção à violência e combate ao feminicídio na rede municipal de ensino representa uma estratégia preventiva, estruturante e transformadora.

Estudos em sociologia, psicologia e educação mostram que iniciativas pedagógicas voltadas à igualdade de gênero e à conscientização sobre violência doméstica têm efeito prolongado: reduzem tolerâncias a comportamentos abusivos, favorecem o empoderamento feminino, incentivam a denúncia de violências e promovem a construção de masculinidades não violentas. A educação desde a infância e adolescência rompe ciclos intergeracionais de violência e desigualdade.

Para o estado de atuação regional, os dados da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará (SSPDS-CE) demonstram que, apesar de o Ceará registrar uma das menores taxas de feminicídio por 100 mil habitantes no país, os casos e as denúncias continuam presentes. Isso indica que políticas públicas de prevenção devem ser reforçadas, especialmente nas bases — famílias e escolas — para enfrentar a violência desde suas raízes culturais.

Particularmente para o município de Maracanaú, propor esta política significa antecipar a prevenção, promover proteção integral às crianças e adolescentes, e afirmar o compromisso com os direitos humanos e a dignidade da pessoa. A adoção desse programa educacional contribuirá para:
? a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e da importância do respeito e da igualdade;

? prevenção da violência de gênero e do feminicídio por meio da educação e da cultura de paz;

? apoio e proteção a meninas e jovens vulneráveis, favorecendo empoderamento e redes de proteção;

? integração entre educação, saúde, assistência social e rede de proteção à mulher, por meio de parcerias com órgãos públicos, associações e a rede estadual/federal;

? construção de uma cultura de cidadania, justiça social e equidade de gênero — contribuindo para a redução da normalização da violência e para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e humana.

Portanto, a aprovação desta lei representa não apenas uma resposta institucional às estatísticas alarmantes de violência, mas uma aposta na educação como instrumento transformador. Trata-se de um investimento na vida, na dignidade e no futuro de milhares de mulheres, crianças e adolescentes de Maracanaú. A escola — como ambiente de formação integral — deve assumir o protagonismo nesta transformação social.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/12/2025 10:35:02 CADASTRADO 
AGENTE: PAULO HENRIQUE COSTA DA SILVA
CADASTRADO   
08/12/2025 10:42:25 LEITURA NO EXPEDIENTE  79ª (SETUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PAULO HENRIQUE

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA OS DIREITOS DAS MULHERES E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA, COM FOCO NA PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEXUAL, PSICOLÓGICA, MORAL, PATRIMONIAL E NO COMBATE AO FEMINICÍDIO.

ART. 2º O PROGRAMA TEM COMO FINALIDADE:

I PROMOVER A EDUCAÇÃO PARA IGUALDADE DE GÊNERO E RESPEITO ÀS MULHERES;

II PREVENIR TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA MENINAS E MULHERES;

III SENSIBILIZAR CRIANÇAS, ADOLESCENTES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO SOBRE SINAIS DE RISCO E ROTAS DE PROTEÇÃO;

IV FORTALECER VALORES ÉTICOS, EMPÁTICOS E DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA;

V ESTIMULAR A CULTURA DE DENÚNCIA E INTERRUPÇÃO DE CICLOS VIOLENTOS;

VI DIVULGAR OS DIREITOS LEGAIS DAS MULHERES, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 3º A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA OCORRERÁ POR MEIO DE AÇÕES EDUCATIVAS, TAIS COMO:

I ATIVIDADES PEDAGÓGICAS ADEQUADAS A CADA FAIXA ETÁRIA, INCLUINDO RODAS DE CONVERSA, DRAMATIZAÇÕES E DEBATES;

II SEMANAS TEMÁTICAS SOBRE DIREITOS DAS MULHERES E PREVENÇÃO AO FEMINICÍDIO;

III CONTEÚDOS TRANSVERSAIS NAS ÁREAS DE LÍNGUA PORTUGUESA, HISTÓRIA, ARTES E CIÊNCIAS HUMANAS;

IV FORMAÇÕES CONTINUADAS PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO;

V PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS, ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO E POLÍTICAS PARA MULHERES;

VI CAMPANHA ESCOLAR PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO, COM CARTAZES, MATERIAIS DIDÁTICOS E AÇÕES COMUNITÁRIAS.

ART. 4º OS CONTEÚDOS SERÃO ADEQUADOS A CADA ETAPA ESCOLAR:

I EDUCAÇÃO INFANTIL: ATIVIDADES LÚDICAS SOBRE RESPEITO, CUIDADO, EMPATIA, LIMITES E RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS;

II ENSINO FUNDAMENTAL I: NOÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS, IGUALDADE DE GÊNERO, RESPEITO MÚTUO E IDENTIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTOS AGRESSIVOS;

III ENSINO FUNDAMENTAL II: APROFUNDAMENTO SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CICLO DA VIOLÊNCIA, REDES DE PROTEÇÃO, LEI MARIA DA PENHA, DIREITOS REPRODUTIVOS E PREVENÇÃO AO FEMINICÍDIO.

ART. 5º A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PODERÁ INSTITUIR PROTOCOLOS DE ACOLHIMENTO E ENCAMINHAMENTO, VISANDO IDENTIFICAR E ORIENTAR ESTUDANTES QUE VIVENCIAM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM SEU AMBIENTE FAMILIAR.

ART. 6º FICA AUTORIZADA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM:

I SECRETARIA DA MULHER;

II MINISTÉRIO PÚBLICO;

III DEFENSORIA PÚBLICA;

IV DELEGACIA DA MULHER;

V UNIVERSIDADES E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS;

VI CONSELHOS TUTELARES E REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL.

ART. 7º AS DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON