INSTITUI, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA OS DIREITOS DAS MULHERES, PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA E ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
No Brasil, a violência contra a mulher continua sendo uma grave crise de direitos humanos. Segundo o relatório mais recente do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), o país registrou 1.450 feminicídios em 2024 — um aumento em relação aos anos anteriores, reafirmando que a tipificação do crime e as políticas de proteção, por si só, não têm sido suficientes para conter essa tragédia social.
Além disso, o volume de demandas judiciais por violência doméstica, estupro, lesão corporal e feminicídio aumentou expressivamente: houve crescimento de 51% nos pedidos ao Judiciário entre 2020 e 2023. Estes números mostram que o fator determinante muitas vezes não é apenas a impunidade, mas a reprodução de padrões culturais e estruturais — marcada por desigualdade de gênero, desinformação e normalização da violência.
Neste contexto, é essencial reconhecer que a escola não pode mais ser apenas um espaço de transmissão de conteúdos acadêmicos tradicionais. A educação deve assumir papel central na formação de uma nova cultura de respeito, igualdade e cidadania. A inserção de conteúdos relativos aos direitos da mulher, igualdade de gênero, prevenção à violência e combate ao feminicídio na rede municipal de ensino representa uma estratégia preventiva, estruturante e transformadora.
Estudos em sociologia, psicologia e educação mostram que iniciativas pedagógicas voltadas à igualdade de gênero e à conscientização sobre violência doméstica têm efeito prolongado: reduzem tolerâncias a comportamentos abusivos, favorecem o empoderamento feminino, incentivam a denúncia de violências e promovem a construção de masculinidades não violentas. A educação desde a infância e adolescência rompe ciclos intergeracionais de violência e desigualdade.
Para o estado de atuação regional, os dados da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará (SSPDS-CE) demonstram que, apesar de o Ceará registrar uma das menores taxas de feminicídio por 100 mil habitantes no país, os casos e as denúncias continuam presentes. Isso indica que políticas públicas de prevenção devem ser reforçadas, especialmente nas bases — famílias e escolas — para enfrentar a violência desde suas raízes culturais.
Particularmente para o município de Maracanaú, propor esta política significa antecipar a prevenção, promover proteção integral às crianças e adolescentes, e afirmar o compromisso com os direitos humanos e a dignidade da pessoa. A adoção desse programa educacional contribuirá para:
? a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e da importância do respeito e da igualdade;
? prevenção da violência de gênero e do feminicídio por meio da educação e da cultura de paz;
? apoio e proteção a meninas e jovens vulneráveis, favorecendo empoderamento e redes de proteção;
? integração entre educação, saúde, assistência social e rede de proteção à mulher, por meio de parcerias com órgãos públicos, associações e a rede estadual/federal;
? construção de uma cultura de cidadania, justiça social e equidade de gênero — contribuindo para a redução da normalização da violência e para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e humana.
Portanto, a aprovação desta lei representa não apenas uma resposta institucional às estatísticas alarmantes de violência, mas uma aposta na educação como instrumento transformador. Trata-se de um investimento na vida, na dignidade e no futuro de milhares de mulheres, crianças e adolescentes de Maracanaú. A escola — como ambiente de formação integral — deve assumir o protagonismo nesta transformação social.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 08/12/2025 10:35:02 | CADASTRADO | AGENTE: PAULO HENRIQUE COSTA DA SILVA | CADASTRADO | |
| 08/12/2025 10:42:25 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 79ª (SETUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA OS DIREITOS DAS MULHERES E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA, COM FOCO NA PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEXUAL, PSICOLÓGICA, MORAL, PATRIMONIAL E NO COMBATE AO FEMINICÍDIO.
ART. 2º O PROGRAMA TEM COMO FINALIDADE:
I – PROMOVER A EDUCAÇÃO PARA IGUALDADE DE GÊNERO E RESPEITO ÀS MULHERES;
II – PREVENIR TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA MENINAS E MULHERES;
III – SENSIBILIZAR CRIANÇAS, ADOLESCENTES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO SOBRE SINAIS DE RISCO E ROTAS DE PROTEÇÃO;
IV – FORTALECER VALORES ÉTICOS, EMPÁTICOS E DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA;
V – ESTIMULAR A CULTURA DE DENÚNCIA E INTERRUPÇÃO DE CICLOS VIOLENTOS;
VI – DIVULGAR OS DIREITOS LEGAIS DAS MULHERES, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 3º A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA OCORRERÁ POR MEIO DE AÇÕES EDUCATIVAS, TAIS COMO:
I – ATIVIDADES PEDAGÓGICAS ADEQUADAS A CADA FAIXA ETÁRIA, INCLUINDO RODAS DE CONVERSA, DRAMATIZAÇÕES E DEBATES;
II – SEMANAS TEMÁTICAS SOBRE DIREITOS DAS MULHERES E PREVENÇÃO AO FEMINICÍDIO;
III – CONTEÚDOS TRANSVERSAIS NAS ÁREAS DE LÍNGUA PORTUGUESA, HISTÓRIA, ARTES E CIÊNCIAS HUMANAS;
IV – FORMAÇÕES CONTINUADAS PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO;
V – PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS, ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO E POLÍTICAS PARA MULHERES;
VI – CAMPANHA ESCOLAR PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO, COM CARTAZES, MATERIAIS DIDÁTICOS E AÇÕES COMUNITÁRIAS.
ART. 4º OS CONTEÚDOS SERÃO ADEQUADOS A CADA ETAPA ESCOLAR:
I – EDUCAÇÃO INFANTIL: ATIVIDADES LÚDICAS SOBRE RESPEITO, CUIDADO, EMPATIA, LIMITES E RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS;
II – ENSINO FUNDAMENTAL I: NOÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS, IGUALDADE DE GÊNERO, RESPEITO MÚTUO E IDENTIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTOS AGRESSIVOS;
III – ENSINO FUNDAMENTAL II: APROFUNDAMENTO SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CICLO DA VIOLÊNCIA, REDES DE PROTEÇÃO, LEI MARIA DA PENHA, DIREITOS REPRODUTIVOS E PREVENÇÃO AO FEMINICÍDIO.
ART. 5º A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PODERÁ INSTITUIR PROTOCOLOS DE ACOLHIMENTO E ENCAMINHAMENTO, VISANDO IDENTIFICAR E ORIENTAR ESTUDANTES QUE VIVENCIAM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM SEU AMBIENTE FAMILIAR.
ART. 6º FICA AUTORIZADA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM:
I – SECRETARIA DA MULHER;
II – MINISTÉRIO PÚBLICO;
III – DEFENSORIA PÚBLICA;
IV – DELEGACIA DA MULHER;
V – UNIVERSIDADES E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS;
VI – CONSELHOS TUTELARES E REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL.
ART. 7º AS DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.