DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E ADAPTAÇÃO DE SINAIS SONOROS E VISUAIS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir acessibilidade sensorial, segurança e inclusão aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Maracanaú, por meio da instalação de sinais sonoros e visuais adaptados às suas necessidades específicas.
O Transtorno do Espectro Autista está associado a particularidades comportamentais e neurológicas que afetam a comunicação, interação social e o processamento sensorial. Entre os desafios enfrentados por estudantes com TEA estão:
• Hipersensibilidade ou hipersensibilidade a estímulos sonoros;
• Dificuldade em interpretar mudanças repentinas no ambiente;
• Necessidade de previsibilidade e organização espacial;
• Maior compreensão por meio de informações visuais.
Segundo especialistas e entidades como ABRAÇA, AMA, APAE e Instituto Federal de Educação Inclusiva apontam que estratégias de comunicação visual e sinais auditivos adequados contribuem significativamente para:
• Redução de crises sensoriais,
• Melhora no comportamento adaptativo,
• Maior segurança nas transições de atividades,
• Prevenção de acidentes,
• Autonomia e inclusão acadêmica.
Dessa forma, o uso de pictogramas, luzes indicativas, painéis visuais e sinais sonoros ajustados é considerado boa prática internacional em educação inclusiva.
O projeto encontra sólida sustentação jurídica em diversas normas nacionais, que determinam o dever do poder público de garantir condições de acessibilidade, inclusão e adaptações necessárias aos alunos com deficiência, incluindo os com TEA.
A Lei nº 12.764/2012 – Lei Berenice Piana, institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dentre suas garantias, destacam-se:
• O reconhecimento do autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 1º, §2º).
• O direito a acesso a ações e serviços de educação com a oferta de "adaptações razoáveis" e apoios necessários (art. 3º, IV).
Portanto, a instalação de sinais adaptados configura adaptação razoável e necessária para inclusão plena.
A Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) estabelece como princípios:
• Acessibilidade (arts. 3º e 55),
• Adaptação de conteúdo, metodologias e recursos escolares (art. 28),
• Segurança e autonomia da pessoa com deficiência.
A lei determina que as escolas devam garantir recursos de acessibilidade adequados às necessidades específicas dos estudantes, o que inclui adaptação de sinais e comunicação visual.
Vale ressaltar algumas recomendações do Ministério da Educação (MEC), por meio de documentos como:
• Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva,
• Diretrizes Nacionais para a Educação Especial,
• O ambiente escolar deve ser estruturado, previsível e acessível,
• É recomendada a adoção de sistemas de sinalização visual,
• E de adaptações sensoriais para evitar sobrecarga ou desorientação.
Nosso projeto está em plena consonância com as melhores práticas educacionais do país, A Constituição Federal em seus (arts. 205, 206 e 227). A educação é direito de todos, devendo garantir igualdade de condições e proteção integral às crianças e adolescentes, especialmente aos que apresentam necessidades educacionais específicas.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), o ECA assegura o direito à educação inclusiva, à segurança física e emocional e ao desenvolvimento pleno.
A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, (Incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional – Decreto nº 6.949/2009). A convenção determina que os Estados devam assegurar:
• Ambientes escolares acessíveis,
• Oferta de adaptações razoáveis,
• Eliminação de barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais.
Relevância Social e Impacto do referido projeto:
• Beneficia diretamente estudantes com TEA;
• Promove ambientes escolares mais acolhedores e seguros;
• Reduz episódios de estresse e crises sensoriais;
• Amplia a autonomia e o aprendizado dos alunos;
• Fortalece a política municipal de inclusão.
Além disso, o investimento em sinalização sensorial adequada representa custo reduzido com elevado impacto educacional e social.
Diante dos fundamentos técnicos, da legislação vigente e da necessidade concreta de promover igualdade de acesso e inclusão, demonstra-se plenamente justificada a aprovação deste Projeto de Lei, que contribuirá significativamente para a melhoria das condições de aprendizagem, segurança e bem-estar dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista na Rede Pública Municipal de Maracanaú.
Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 08/12/2025 09:59:58 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 08/12/2025 10:09:03 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 79ª (SETUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º FICA INSTITUÍDA A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO, ADAPTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SINAIS SONOROS E VISUAIS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, COM O OBJETIVO DE GARANTIR ACESSIBILIDADE, SEGURANÇA E INCLUSÃO AOS ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
ART. 2º - OS SINAIS REFERIDOS NO ART. 1º DEVERÃO SER UTILIZADOS PARA:
I – INDICAR O INÍCIO E TÉRMINO DAS AULAS E INTERVALOS;
II – SINALIZAR SITUAÇÕES DE RISCO OU EMERGÊNCIA;
III – ORIENTAR A CIRCULAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS ESTUDANTES NOS ESPAÇOS ESCOLARES;
IV – AUXILIAR NA COMUNICAÇÃO E NO PROCESSAMENTO SENSORIAL DOS ALUNOS COM TEA.
ART. 3º - AS ESCOLAS DEVERÃO ADOTAR SINAIS VISUAIS DE FÁCIL COMPREENSÃO, PODENDO INCLUIR:
I – LUZES INDICATIVAS;
II – PAINÉIS DIGITAIS;
III – PLACAS INFORMATIVAS COM PICTOGRAMAS;
IV – OUTROS RECURSOS QUE FAVOREÇAM A COMUNICAÇÃO VISUAL.
ART. 4º - OS SINAIS SONOROS DEVERÃO SEGUIR PADRÕES ADEQUADOS À SENSIBILIDADE SENSORIAL DOS ALUNOS COM TEA, EVITANDO SONS MUITO AGUDOS OU INTENSOS, CONFORME ORIENTAÇÃO TÉCNICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PARA COORDENAR A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO, SE NECESSÁRIO OUTRAS SECRETARIAS.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS, ASSOCIAÇÕES E PROFISSIONAIS DA ÁREA PARA ORIENTAR A IMPLEMENTAÇÃO E O USO CORRETO DOS RECURSOS SONOROS E VISUAIS VISANDO À EXECUÇÃO DESTA LEI.
ART. 7º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.