PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 433/2025

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 08/12/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E ADAPTAÇÃO DE SINAIS SONOROS E VISUAIS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir acessibilidade sensorial, segurança e inclusão aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Maracanaú, por meio da instalação de sinais sonoros e visuais adaptados às suas necessidades específicas.

O Transtorno do Espectro Autista está associado a particularidades comportamentais e neurológicas que afetam a comunicação, interação social e o processamento sensorial. Entre os desafios enfrentados por estudantes com TEA estão:
• Hipersensibilidade ou hipersensibilidade a estímulos sonoros;
• Dificuldade em interpretar mudanças repentinas no ambiente;
• Necessidade de previsibilidade e organização espacial;
• Maior compreensão por meio de informações visuais.

Segundo especialistas e entidades como ABRAÇA, AMA, APAE e Instituto Federal de Educação Inclusiva apontam que estratégias de comunicação visual e sinais auditivos adequados contribuem significativamente para:
• Redução de crises sensoriais,
• Melhora no comportamento adaptativo,
• Maior segurança nas transições de atividades,
• Prevenção de acidentes,
• Autonomia e inclusão acadêmica.

Dessa forma, o uso de pictogramas, luzes indicativas, painéis visuais e sinais sonoros ajustados é considerado boa prática internacional em educação inclusiva.

O projeto encontra sólida sustentação jurídica em diversas normas nacionais, que determinam o dever do poder público de garantir condições de acessibilidade, inclusão e adaptações necessárias aos alunos com deficiência, incluindo os com TEA.

A Lei nº 12.764/2012 – Lei Berenice Piana, institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dentre suas garantias, destacam-se:
• O reconhecimento do autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 1º, §2º).
• O direito a acesso a ações e serviços de educação com a oferta de "adaptações razoáveis" e apoios necessários (art. 3º, IV).
Portanto, a instalação de sinais adaptados configura adaptação razoável e necessária para inclusão plena.

A Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) estabelece como princípios:
• Acessibilidade (arts. 3º e 55),
• Adaptação de conteúdo, metodologias e recursos escolares (art. 28),
• Segurança e autonomia da pessoa com deficiência.
A lei determina que as escolas devam garantir recursos de acessibilidade adequados às necessidades específicas dos estudantes, o que inclui adaptação de sinais e comunicação visual.

Vale ressaltar algumas recomendações do Ministério da Educação (MEC), por meio de documentos como:
• Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva,
• Diretrizes Nacionais para a Educação Especial,
• O ambiente escolar deve ser estruturado, previsível e acessível,
• É recomendada a adoção de sistemas de sinalização visual,
• E de adaptações sensoriais para evitar sobrecarga ou desorientação.

Nosso projeto está em plena consonância com as melhores práticas educacionais do país, A Constituição Federal em seus (arts. 205, 206 e 227). A educação é direito de todos, devendo garantir igualdade de condições e proteção integral às crianças e adolescentes, especialmente aos que apresentam necessidades educacionais específicas.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), o ECA assegura o direito à educação inclusiva, à segurança física e emocional e ao desenvolvimento pleno.

A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, (Incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional – Decreto nº 6.949/2009). A convenção determina que os Estados devam assegurar:
• Ambientes escolares acessíveis,
• Oferta de adaptações razoáveis,
• Eliminação de barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais.

Relevância Social e Impacto do referido projeto:
• Beneficia diretamente estudantes com TEA;
• Promove ambientes escolares mais acolhedores e seguros;
• Reduz episódios de estresse e crises sensoriais;
• Amplia a autonomia e o aprendizado dos alunos;
• Fortalece a política municipal de inclusão.

Além disso, o investimento em sinalização sensorial adequada representa custo reduzido com elevado impacto educacional e social.
Diante dos fundamentos técnicos, da legislação vigente e da necessidade concreta de promover igualdade de acesso e inclusão, demonstra-se plenamente justificada a aprovação deste Projeto de Lei, que contribuirá significativamente para a melhoria das condições de aprendizagem, segurança e bem-estar dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista na Rede Pública Municipal de Maracanaú.

Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/12/2025 09:59:58 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
08/12/2025 10:09:03 LEITURA NO EXPEDIENTE  79ª (SETUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDA A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO, ADAPTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SINAIS SONOROS E VISUAIS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, COM O OBJETIVO DE GARANTIR ACESSIBILIDADE, SEGURANÇA E INCLUSÃO AOS ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA.

ART. 2º - OS SINAIS REFERIDOS NO ART. 1º DEVERÃO SER UTILIZADOS PARA:

I INDICAR O INÍCIO E TÉRMINO DAS AULAS E INTERVALOS;

II SINALIZAR SITUAÇÕES DE RISCO OU EMERGÊNCIA;

III ORIENTAR A CIRCULAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS ESTUDANTES NOS ESPAÇOS ESCOLARES;

IV AUXILIAR NA COMUNICAÇÃO E NO PROCESSAMENTO SENSORIAL DOS ALUNOS COM TEA.

ART. 3º - AS ESCOLAS DEVERÃO ADOTAR SINAIS VISUAIS DE FÁCIL COMPREENSÃO, PODENDO INCLUIR:

I LUZES INDICATIVAS;

II PAINÉIS DIGITAIS;

III PLACAS INFORMATIVAS COM PICTOGRAMAS;

IV OUTROS RECURSOS QUE FAVOREÇAM A COMUNICAÇÃO VISUAL.

ART. 4º - OS SINAIS SONOROS DEVERÃO SEGUIR PADRÕES ADEQUADOS À SENSIBILIDADE SENSORIAL DOS ALUNOS COM TEA, EVITANDO SONS MUITO AGUDOS OU INTENSOS, CONFORME ORIENTAÇÃO TÉCNICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PARA COORDENAR A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO, SE NECESSÁRIO OUTRAS SECRETARIAS.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS, ASSOCIAÇÕES E PROFISSIONAIS DA ÁREA PARA ORIENTAR A IMPLEMENTAÇÃO E O USO CORRETO DOS RECURSOS SONOROS E VISUAIS VISANDO À EXECUÇÃO DESTA LEI.

ART. 7º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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