DENOMINA DE FRANCISCA IOLANDA VIEIRA MORAIS, A ALAMEDA SITUADA ENTRE AVENIDA ANTÔNIO ALVES DE LACERDA E RUA 48, NO BAIRRO JEREISSATI II, NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição visa homenagear a senhora Francisca Iolanda Vieira Morais, cidadã que dedicou sua vida à comunidade de Maracanaú, onde residiu por mais de quarenta anos no Bairro Jereissati II, contribuindo de forma significativa para o bem-estar social e a convivência comunitária.
Reconhecida por sua generosidade, cordialidade e forte senso de coletividade, Francisca Iolanda deixou um legado marcado pelo cuidado e atenção com a Alameda cuja denominação ora se propõe. Seu sorriso acolhedor, sua postura sempre solidária e seu compromisso com o ambiente onde viveu tornaram-na uma figura querida por familiares, amigos e vizinhos, que preservam sua memória com gratidão e respeito.
A denominação oficial da Alameda com seu nome representa um ato de justiça e reconhecimento público, eternizando sua história e seu exemplo de dedicação à comunidade. Trata-se de uma homenagem legítima a uma moradora que contribuiu de forma silenciosa, porém significativa, para a vida social do bairro e do município.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 04/12/2025 19:42:18 | CADASTRADO | AGENTE: MICHELE DUARTE ROSA ARAUJO | CADASTRADO | |
| 08/12/2025 09:29:43 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 79ª (SETUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
Vossa Senhoria Raimundo Coelho Bezerra de Farias Filho |
Secretário de Infraestrutura |
Maracanaú |
ART. 1°- FICA DENOMINADA DE FRANCISCA IOLANDA VIEIRA MORAIS A ALAMEDA SITUADA ENTRE AVENIDA ANTÔNIO ALVES DE LACERDA, NA ALTURA DA NUMERAÇÃO 359 - 335 E RUA 48, NA ALTURA DA NUMERAÇÃO 358 - 334, NO BAIRRO JEREISSATI II, EM MARACANAÚ, ESTADO DO CEARÁ.
ART. 2°- A AFIXAÇÃO DA PLACA SERÁ REALIZADA PELO PODER EXECUTIVO EM DATA E HORÁRIO DETERMINADA.
ART. 3º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 4°- ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR LOGO APÓS SUA REGULAMENTAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.