INSTITUI A IMPLANTAÇÃO DE PRAÇAS SENSORIAIS NOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS JÁ EXISTENTES, DESTINADOS ÀS CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Indicação tem como finalidade instituir a implantação de Praças Sensoriais nos equipamentos públicos já existentes do Município de Maracanaú, com o objetivo de promover a inclusão, o desenvolvimento integral e o bem-estar de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição do neurodesenvolvimento que envolve desafios sensoriais, comportamentais, cognitivos e sociais. Crianças com TEA, em sua maioria, apresentam hipersensibilidade ou hipossensibilidade a estímulos do ambiente, o que impacta diretamente sua interação com o meio e sua participação em espaços de convivência. Dessa forma, ambientes adequados, planejados e sensorialmente estruturados se mostram essenciais para garantir uma experiência acolhedora e segura.
As Praças Sensoriais oferecem recursos que favorecem a regulação sensorial, estimulam o desenvolvimento motor e cognitivo e ampliam as possibilidades de interação social. Tais espaços contribuem para o fortalecimento de habilidades essenciais, para o aumento da autonomia e para a melhoria da qualidade de vida das crianças e de suas famílias.
Além disso, a proposta dialoga com os princípios da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com políticas públicas nacionais de promoção da acessibilidade e inclusão social. A criação de ambientes sensoriais inclusivos está alinhada às melhores práticas de atendimento à pessoa com deficiência e representa importante avanço na promoção de direitos no âmbito municipal.
Maracanaú, como cidade reconhecida pela oferta de serviços especializados e políticas públicas voltadas à inclusão, tem a oportunidade de se tornar referência também na criação de espaços sensoriais de convivência, proporcionando condições adequadas para o desenvolvimento das crianças com TEA em equipamentos educacionais, sociais, de saúde e de lazer.
Diante da relevância da iniciativa, solicita-se ao Poder Executivo que estude a viabilidade técnica e financeira para implementação do projeto, contemplando:
- Equipamentos sensoriais adequados;
- Piso emborrachado e áreas seguras;
- Espaços de interação tátil, visual e auditiva;
- Placas informativas e linguagem acessível;
- Profissionais capacitados para acompanhamento das atividades (quando necessário).
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Indicação representa um passo significativo na consolidação de uma cidade mais humana, acolhedora e preparada para atender às necessidades da população com deficiência, especialmente as crianças com Transtorno do Espectro Autista.
Solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Indicação, e a sensibilidade do Poder Executivo para sua implantação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 15/11/2025 23:59:58 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 17/11/2025 12:18:01 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 73ª (SETUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
ART. 1º - INDICA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A IMPLANTAÇÃO DE PRAÇAS SENSORIAIS EM EQUIPAMENTOS PÚBLICOS JÁ EXISTENTES, DESTINADOS AO ATENDIMENTO, RECREAÇÃO E INCLUSÃO DE CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ART. 2º - AS PRAÇAS SENSORIAIS TÊM POR FINALIDADE PROMOVER:
I – ESTÍMULOS ADEQUADOS AO DESENVOLVIMENTO SENSORIAL, COGNITIVO, MOTOR E SOCIAL;
II – AMBIENTES ACESSÍVEIS, SEGUROS E INCLUSIVOS;
III – INTEGRAÇÃO ENTRE CRIANÇAS COM TEA E A COMUNIDADE;
IV – ESPAÇOS DE CONVIVÊNCIA ACOMPANHADOS DE RECURSOS QUE FAVOREÇAM A REGULAÇÃO SENSORIAL.
ART. 3º - PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE PRAÇAS SENSORIAIS OS ESPAÇOS CONTENDO, ENTRE OUTROS:
I – PISOS TÁTEIS E SUPERFÍCIES COM DIFERENTES TEXTURAS;
II – EQUIPAMENTOS COM ESTÍMULOS VISUAIS, SONOROS E TÁTEIS;
III – BRINQUEDOS ADAPTADOS E INCLUSIVOS;
IV – ÁREAS DE DESCANSO E REGULAÇÃO SENSORIAL;
V – ELEMENTOS NATURAIS, COMO PLANTAS AROMÁTICAS SEGURAS E JARDINS ACESSÍVEIS;
VI – SINALIZAÇÃO ACESSÍVEL COM PICTOGRAMAS.
ART. 4º - A IMPLANTAÇÃO DAS PRAÇAS SENSORIAIS DEVERÁ OBSERVAR:
I – NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE;
II – ESTUDOS DE VIABILIDADE E SEGURANÇA;
III – ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, QUANDO NECESSÁRIO;
IV – PRIORIDADE EM LOCAIS QUE JÁ ATENDAM CRIANÇAS COM TEA, TAIS COMO ESCOLAS, CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS), CENTRO INTEGRADO DE REABILITAÇÃO DE MARACANAÚ (CIRM), UNIDADES DE SAÚDE, PRAÇAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE LAZER;
V – OUTROS LOCAIS.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR PARCERIAS, CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E UNIVERSIDADES, PARA IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E APRIMORAMENTO DAS PRAÇAS SENSORIAIS.
ART. 6° - O CHEFE DO PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA COMPETENTE E OUTRAS SECRETARIAS SE NECESSÁRIO PARA IMPLANTAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTA NESTE PROJETO.
ART. 7º - A PRESENTE INDICAÇÃO VISA ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO, CONTRIBUINDO PARA A IMPLANTAÇÃO DESSES ESPAÇOS EM BAIRROS ESTRATÉGICOS, PRAÇAS E LOCAIS DE MARACANAÚ, OFERECERÁ SUPORTE ADICIONAL ÀS FAMÍLIAS E AMPLIARÁ POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À INCLUSÃO E GARANTIRÁ O DIREITO DAS CRIANÇAS COM TEA A AMBIENTES ADEQUADOS AO SEU DESENVOLVIMENTO.
ART. 8º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 9º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.