INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPOSTAGEM DOMÉSTICA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa Municipal de Compostagem Doméstica no Município de Maracanaú, com o intuito de fomentar práticas sustentáveis de manejo de resíduos orgânicos e promover a educação ambiental como instrumento de transformação social e ecológica. Segundo dados da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE, 2023), cerca de 50% dos resíduos sólidos urbanos no Brasil são de origem orgânica, sendo que a maior parte ainda é destinada a aterros sanitários sem qualquer tipo de reaproveitamento. Essa destinação inadequada acarreta consequências diretas para o meio ambiente, como o aumento da emissão de gases de efeito estufa, a contaminação do solo e das águas subterrâneas e a redução da vida útil dos aterros.
A compostagem doméstica, reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como prática essencial para o desenvolvimento sustentável, é um processo biológico de decomposição controlada da matéria orgânica, resultando em um composto rico em nutrientes — o húmus — que pode ser utilizado como adubo natural. Essa prática reduz significativamente o volume de resíduos destinados à coleta pública, diminuindo custos operacionais e fortalecendo o ciclo de reaproveitamento local de recursos. De acordo com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), a compostagem é uma das diretrizes prioritárias para o tratamento de resíduos orgânicos, e sua implementação no âmbito municipal contribui diretamente para o cumprimento das metas estabelecidas pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis e o ODS 12 – Consumo e Produção Responsáveis.
Estudos realizados pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e pela Universidade de São Paulo (USP) apontam que programas municipais de compostagem apresentam resultados expressivos não apenas na redução de resíduos, mas também na formação de uma consciência ecológica coletiva, com impacto positivo na qualidade de vida e na saúde pública. A compostagem doméstica favorece ainda o engajamento comunitário e a valorização do trabalho de catadores e cooperativas locais, ampliando a inclusão produtiva e social.
Portanto, a criação do Programa Municipal de Compostagem Doméstica de Maracanaú representa uma ação estratégica de governança ambiental, com potencial de transformar práticas cotidianas da população em atitudes sustentáveis e responsáveis. O projeto consolida o compromisso do município com a sustentabilidade, a inovação e o desenvolvimento urbano de baixo impacto, além de promover uma política pública alinhada às demandas globais de mitigação da crise climática e de valorização dos recursos naturais.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 10/11/2025 11:32:11 | CADASTRADO | AGENTE: PAULO HENRIQUE COSTA DA SILVA | CADASTRADO | |
| 10/11/2025 11:55:54 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 71ª (SETUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPOSTAGEM DOMÉSTICA, COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR A REDUÇÃO DO VOLUME DE RESÍDUOS ORGÂNICOS DESTINADOS A ATERROS SANITÁRIOS, PROMOVENDO A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, A SUSTENTABILIDADE E O REAPROVEITAMENTO DE MATÉRIA ORGÂNICA POR MEIO DA COMPOSTAGEM NAS RESIDÊNCIAS, ESCOLAS, CONDOMÍNIOS E COMUNIDADES.
ART. 2º SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA:
I PROMOVER A REDUÇÃO DA GERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS ORGÂNICOS E O ESTÍMULO À SEPARAÇÃO NA ORIGEM;
II INCENTIVAR A PRÁTICA DA COMPOSTAGEM DOMÉSTICA E COMUNITÁRIA, TRANSFORMANDO RESÍDUOS ORGÂNICOS EM ADUBO NATURAL;
III DESENVOLVER AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, CAPACITAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO SOBRE O CORRETO MANEJO DOS RESÍDUOS;
IV CONTRIBUIR PARA A DIMINUIÇÃO DA EMISSÃO DE GASES DE EFEITO ESTUFA E O FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA URBANA E COMUNITÁRIA;
V ESTIMULAR A PARCERIA ENTRE PODER PÚBLICO, ESCOLAS E SOCIEDADE CIVIL NA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.
ART. 3º O PROGRAMA PODERÁ SER IMPLEMENTADO POR MEIO DE:
I DISTRIBUIÇÃO GRATUITA OU SUBSIDIADA DE KITS DE COMPOSTAGEM DOMÉSTICA (BALDES, MINHOCÁRIOS, COMPOSTEIRAS, MATERIAL INFORMATIVO);II CAPACITAÇÃO E ORIENTAÇÃO TÉCNICA À POPULAÇÃO SOBRE O PROCESSO DE COMPOSTAGEM E O APROVEITAMENTO DO COMPOSTO GERADO;III CRIAÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE RESÍDUOS ORGÂNICOS PARA COMPOSTAGEM COLETIVA;IV PARCERIAS COM ESCOLAS MUNICIPAIS PARA INTEGRAR A COMPOSTAGEM ÀS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL.
ART. 4º A COORDENAÇÃO DO PROGRAMA CABERÁ À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO, PODENDO ATUAR EM PARCERIA COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS OU INSTITUIÇÕES PRIVADAS.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO OU PARCERIAS COM UNIVERSIDADES, COOPERATIVAS DE CATADORES, ORGANIZAÇÕES AMBIENTAIS E EMPRESAS DO SETOR PRIVADO PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.
ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.