PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 381/2025

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 10/11/2025
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA AOS FAMILIARES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, o Programa Municipal de Assistência aos Familiares de Pessoas com Deficiência Auditiva, com o objetivo de oferecer apoio, orientação e capacitação às famílias que convivem com esta condição, promovendo a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida.
A deficiência auditiva é uma realidade que atinge milhares de brasileiros e suas famílias. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), uma parcela significativa da população apresenta algum grau de perda auditiva, o que demanda atenção especial do poder público para garantir o pleno exercício da cidadania dessas pessoas.
As famílias desempenham papel fundamental no processo de desenvolvimento, socialização e autonomia das pessoas com deficiência auditiva. No entanto, muitas vezes, essas famílias enfrentam dificuldades de comunicação, falta de informação sobre os direitos e ausência de apoio emocional e institucional adequado.
O Programa ora proposto busca justamente suprir essa lacuna, oferecendo apoio psicossocial, cursos de Libras, orientação jurídica e social, e integração com as redes de saúde, educação e assistência social, fortalecendo o vínculo familiar e garantindo condições mais adequadas para o convívio e a inclusão plena.
A iniciativa está em consonância com a Lei Federal nº 13.146/2015 — o Estatuto da Pessoa com Deficiência —, que estabelece como dever do poder público assegurar à pessoa com deficiência e à sua família condições de acesso a serviços e políticas públicas que promovam a inclusão e a igualdade de oportunidades.
Além disso, a proposta reforça os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da solidariedade social, previstos na Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, a implantação do Programa Municipal de Assistência aos Familiares de Pessoas com Deficiência Auditiva representa um passo importante rumo a uma sociedade mais justa, humana e inclusiva, que valoriza não apenas a pessoa com deficiência, mas também o núcleo familiar que lhe dá suporte.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, por se tratar de medida de grande relevância social e de promoção da cidadania.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/11/2025 13:25:56 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
10/11/2025 11:00:20 LEITURA NO EXPEDIENTE  71ª (SETUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA AOS FAMILIARES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA, COM O OBJETIVO DE OFERECER SUPORTE, ORIENTAÇÃO E CAPACITAÇÃO ÀS FAMÍLIAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA, VISANDO À INCLUSÃO SOCIAL, EDUCACIONAL E PROFISSIONAL.

ART. 2º - O PROGRAMA TEM COMO FINALIDADES:

I PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS ESPECIFICIDADES DA DEFICIÊNCIA AUDITIVA;

II OFERECER APOIO PSICOSSOCIAL ÀS FAMÍLIAS;

III PROPORCIONAR CURSOS DE LIBRAS (LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS) E OUTRAS FORMAS DE COMUNICAÇÃO ACESSÍVEL;

IV ORIENTAR AS FAMÍLIAS QUANTO AOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO;

V ESTIMULAR A INTEGRAÇÃO DAS FAMÍLIAS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL;

VI FOMENTAR A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA EM TODOS OS ESPAÇOS COMUNITÁRIOS.

ART. 3º - O PROGRAMA PODERÁ SER EXECUTADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM PARCERIA COM AS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA, BEM COMO COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

ART. 4º - PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA, O CHEFE DE PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO PODERÁ:

I FIRMAR CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO E PARCERIAS COM ENTIDADES ESPECIALIZADAS;

II PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS E EVENTOS DE SENSIBILIZAÇÃO;

III DISPONIBILIZAR ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO FAMILIAR COM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL;

IV CRIAR GRUPOS DE APOIO E REDES DE ORIENTAÇÃO A FAMILIARES;

V EMPRESA PUBLICA E PRIVADAS;

VI ASSOCIAÇÕES DE SURDOS;

VII ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.

ART. 5º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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