INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA AOS FAMILIARES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, o Programa Municipal de Assistência aos Familiares de Pessoas com Deficiência Auditiva, com o objetivo de oferecer apoio, orientação e capacitação às famílias que convivem com esta condição, promovendo a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida.
A deficiência auditiva é uma realidade que atinge milhares de brasileiros e suas famílias. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), uma parcela significativa da população apresenta algum grau de perda auditiva, o que demanda atenção especial do poder público para garantir o pleno exercício da cidadania dessas pessoas.
As famílias desempenham papel fundamental no processo de desenvolvimento, socialização e autonomia das pessoas com deficiência auditiva. No entanto, muitas vezes, essas famílias enfrentam dificuldades de comunicação, falta de informação sobre os direitos e ausência de apoio emocional e institucional adequado.
O Programa ora proposto busca justamente suprir essa lacuna, oferecendo apoio psicossocial, cursos de Libras, orientação jurídica e social, e integração com as redes de saúde, educação e assistência social, fortalecendo o vínculo familiar e garantindo condições mais adequadas para o convívio e a inclusão plena.
A iniciativa está em consonância com a Lei Federal nº 13.146/2015 — o Estatuto da Pessoa com Deficiência —, que estabelece como dever do poder público assegurar à pessoa com deficiência e à sua família condições de acesso a serviços e políticas públicas que promovam a inclusão e a igualdade de oportunidades.
Além disso, a proposta reforça os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da solidariedade social, previstos na Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, a implantação do Programa Municipal de Assistência aos Familiares de Pessoas com Deficiência Auditiva representa um passo importante rumo a uma sociedade mais justa, humana e inclusiva, que valoriza não apenas a pessoa com deficiência, mas também o núcleo familiar que lhe dá suporte.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, por se tratar de medida de grande relevância social e de promoção da cidadania.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/11/2025 13:25:56 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 10/11/2025 11:00:20 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 71ª (SETUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA AOS FAMILIARES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA, COM O OBJETIVO DE OFERECER SUPORTE, ORIENTAÇÃO E CAPACITAÇÃO ÀS FAMÍLIAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA, VISANDO À INCLUSÃO SOCIAL, EDUCACIONAL E PROFISSIONAL.
ART. 2º - O PROGRAMA TEM COMO FINALIDADES:
I – PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS ESPECIFICIDADES DA DEFICIÊNCIA AUDITIVA;
II – OFERECER APOIO PSICOSSOCIAL ÀS FAMÍLIAS;
III – PROPORCIONAR CURSOS DE LIBRAS (LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS) E OUTRAS FORMAS DE COMUNICAÇÃO ACESSÍVEL;
IV – ORIENTAR AS FAMÍLIAS QUANTO AOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO;
V – ESTIMULAR A INTEGRAÇÃO DAS FAMÍLIAS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
VI – FOMENTAR A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA EM TODOS OS ESPAÇOS COMUNITÁRIOS.
ART. 3º - O PROGRAMA PODERÁ SER EXECUTADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM PARCERIA COM AS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA, BEM COMO COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
ART. 4º - PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA, O CHEFE DE PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO PODERÁ:
I – FIRMAR CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO E PARCERIAS COM ENTIDADES ESPECIALIZADAS;
II – PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS E EVENTOS DE SENSIBILIZAÇÃO;
III – DISPONIBILIZAR ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO FAMILIAR COM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL;
IV – CRIAR GRUPOS DE APOIO E REDES DE ORIENTAÇÃO A FAMILIARES;
V – EMPRESA PUBLICA E PRIVADAS;
VI – ASSOCIAÇÕES DE SURDOS;
VII – ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.
ART. 5º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.