INDICA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, QUE SEJA CRIADO, NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, UM PORTAL PÚBLICO CONTENDO A LISTA DE PESSOAS CONDENADAS, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, POR CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, OBSERVADAS AS NORMAS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LEI Nº 13.709/2018).
A presente indicação tem como objetivo promover maior transparência e conscientização social quanto aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como fortalecer as políticas públicas municipais de proteção e prevenção a esses delitos.
A divulgação de informações sobre condenações definitivas, de forma responsável e em parceria com os órgãos competentes — como o Poder Judiciário, Ministério Público e Secretaria de Segurança Pública , contribui para alertar a sociedade, proteger possíveis vítimas e desestimular a reincidência desses crimes.
A violência contra a mulher é uma triste realidade que exige ações concretas, integradas e contínuas por parte do poder público. Medidas como esta ampliam o acesso à informação e reafirmam o compromisso do Município de Maracanaú com a defesa da dignidade, integridade e segurança das mulheres.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares e do Poder Executivo para que esta sugestão seja analisada e, se possível, implementada em nosso Município.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 24/10/2025 13:06:26 | CADASTRADO | AGENTE: LEONARDO SALES DE SOUSA FERNANDES | CADASTRADO | |
| 24/10/2025 13:10:42 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 67ª (SEXAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | ENCAMINHADO PARA O ÓRGÃO INDICADO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
PARA QUE SEJA CRIADO, NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, UM PORTAL PÚBLICO CONTENDO A LISTA DE PESSOAS CONDENADAS, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, POR CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, OBSERVADAS AS NORMAS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LEI Nº 13.709/2018).