DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE SALAS LILÁS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS), NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, PARA ACOLHIMENTO INTEGRADO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem por finalidade instituir, nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do município de Maracanaú, as Salas Lilás, espaços voltados ao acolhimento humanizado e atendimento especializado às mulheres em situação de violências.
A criação das Salas Lilás representa um avanço no enfrentamento à violência de gênero, ao oferecer um espaço seguro e acolhedor, dentro da estrutura da saúde pública, onde as mulheres possam ser ouvidas, orientadas e encaminhadas, de forma sigilosa, humanizada e eficiente.
Dados alarmantes apontam que milhares de mulheres são vítimas de diversos tipos de violência todos os anos no Brasil. Muitas vezes, essas vítimas encontram dificuldades para acessar os serviços da rede de proteção por medo, vergonha ou desconhecimento dos seus direitos. Nesse contexto, as Unidades Básicas de Saúde, por estarem mais próximas das comunidades e serem frequentemente procuradas pelas mulheres, tornam-se espaços estratégicos para a detecção e encaminhamento dos casos.
A Sala Lilás, já adotada em alguns estados e municípios, é um modelo consolidado de acolhimento que promove o atendimento integrado por profissionais capacitados das áreas da saúde, psicologia e assistência social, com apoio e articulação com os demais órgãos da rede de proteção, como delegacias especializadas, centros de referência e o sistema de justiça.
Além de garantir atendimento adequado, essa proposta visa também à prevenção, à conscientização e à quebra do ciclo da violência, por meio da orientação e fortalecimento das mulheres.
Por fim, ressalta-se que esta iniciativa está em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à violência de gênero.
Trata-se, portanto, de uma medida simples, de baixo custo, mas de grande impacto na qualidade de vida e enfrentamento a violência no nosso município contra as mulheres.
Diante do exposto, conclamamos o apoio dos (as) nobres pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei, certos de que sua implementação trará grande impacto social, proteção e dignidade às mulheres de Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 21/10/2025 08:55:02 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 21/10/2025 12:35:30 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 66ª (SEXAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A IMPLANTAÇÃO DE SALAS LILÁS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS), DESTINADAS AO ACOLHIMENTO HUMANIZADO, ATENDIMENTO E ENCAMINHAMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIAS, TAIS COMO VIOLÊNCIA FÍSICA, SEXUAL, PSICOLÓGICA, MORAL E PATRIMONIAL.
ART. 2º - AS SALAS LILÁS TÊM COMO OBJETIVOS:
I – GARANTIR O ACOLHIMENTO HUMANIZADO E SIGILOSO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIAS;
II – PROMOVER O ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR COM ASSISTÊNCIA MÉDICA, PSICOLÓGICA E SOCIAL;
III – FACILITAR O ACESSO À REDE DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES, INCLUINDO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
IV – PROMOVER AÇÕES DE PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO ADEQUADO ÀS VÍTIMAS;
V – CONTRIBUIR PARA O ENFRENTAMENTO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
ART. 3º - CADA SALA LILÁS DEVERÁ DISPOR, MINIMAMENTE, DE:
I – AMBIENTE RESERVADO, ACOLHEDOR E COM PRIVACIDADE;
II – PROFISSIONAIS CAPACITADOS, PREFERENCIALMENTE DO SEXO FEMININO, DAS ÁREAS DA SAÚDE, PSICOLOGIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
III – MATERIAL INFORMATIVO SOBRE OS DIREITOS DAS MULHERES E CANAIS DE DENÚNCIA;
IV – PARCERIA COM OS ÓRGÃOS DA REDE DE PROTEÇÃO, COMO DELEGACIA DA MULHER, CENTROS DE REFERÊNCIA DA MULHER, CRAS, CREAS E MINISTÉRIO PÚBLICO, E OUTROS ÓRGÃOS.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS OU PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS PARA VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E CAPACITAÇÃO DAS EQUIPES DAS SALAS LILÁS.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INDICARÁ A SECRETARIA COMPETENTE PARA A IMPLANTAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PROJETO.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS OU PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS, VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI.
ART. 7º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.