INSTITUI O SISTEMA DE SINALIZAÇÃO AMBIENTAL NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ,
SENHORES VEREADORES,
Reconhecemos e valorizamos o importante trabalho que vem sendo desenvolvido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Maracanaú, sob a competente liderança de seu gestor, na implementação das políticas ambientais do município e na proteção de nossos recursos naturais. O compromisso demonstrado com a preservação ambiental tem sido fundamental para os avanços que temos conquistado.
No contexto desse trabalho já realizado, nosso município abriga importantes Unidades de Conservação que podem ser ainda mais valorizadas através de uma sinalização adequada. Áreas de relevante interesse ecológico, fragmentos remanescentes de Mata Atlântica, corredores ecológicos e nascentes formam um mosaico ambiental essencial para a qualidade de vida de todos os maracanauenses.
A Lei Municipal nº 2.548/2016, instituída pelo Poder Executivo, criou o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, demonstrando a visão estratégica de nossa gestão municipal para a proteção ambiental. O presente projeto de lei surge como uma proposta complementar a esse importante marco legal, visando fortalecer e dar maior visibilidade ao trabalho já desenvolvido pela pasta do Meio Ambiente.
Estabelecemos a implantação de sistema de sinalização que cumpra três funções fundamentais em TODAS as nossas Unidades de Conservação:
Primeiro, a função informativa - identificando os limites das unidades e suas categorias de proteção, permitindo que a população reconheça estes espaços como áreas protegidas por lei, sejam elas parques naturais, áreas de proteção ambiental, refúgios de vida silvestre ou monumentos naturais.
Segundo, a função educativa - explicando a importância ecológica de cada unidade, sua biodiversidade específica e os serviços ambientais que prestam à comunidade, transformando cada placa em uma oportunidade de aprendizado ao ar livre sobre nosso patrimônio natural.
Terceiro, a função normativa - divulgando de forma clara as regras de uso, atividades permitidas e vedadas específicas de cada categoria de UC, coibindo infrações ambientais através da conscientização e do conhecimento.
A previsão de utilização de tecnologias de baixo impacto, como iluminação solar, reflete nosso compromisso compartilhado com a coerência entre os meios e os fins - a proteção ambiental deve ser feita com métodos sustentáveis que sirvam de exemplo para a população.
Importante ressaltar que esta proposta visa potencializar os investimentos já realizados pela Secretaria de Meio Ambiente, criando sinergia entre as ações em curso e ampliando seus resultados positivos junto à população.
Ao garantir que nossas unidades de conservação sejam adequadamente sinalizadas, estamos fortalecendo as políticas ambientais municipais e construindo uma relação de respeito e cuidado entre a população e seu patrimônio natural. Estamos transformando áreas protegidas em pontos de orgulho coletivo, onde a educação ambiental e o convívio harmonioso com a natureza possam florescer em todo o território municipal.
Esta medida representa um avanço complementar na gestão ambiental pública, integrando a proteção dos ecossistemas municipais em perfeita sintonia com o trabalho já desenvolvido pela Secretaria de Meio Ambiente.
Pelos argumentos expostos, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste projeto, que representa mais um passo na consolidação de Maracanaú como município ambientalmente responsável e comprometido com o desenvolvimento sustentável.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 17/10/2025 11:47:26 | CADASTRADO | AGENTE: BRUNA DA SILVA LOURENÇO | CADASTRADO | |
| 20/10/2025 10:46:07 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 65ª (SEXAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º- FICA INSTITUÍDO O SISTEMA DE SINALIZAÇÃO AMBIENTAL NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (UCS) INTEGRANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SMUC, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.548, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.
PARÁGRAFO ÚNICO: O SISTEMA DE SINALIZAÇÃO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO DEVERÁ SER IMPLANTADO NO PRAZO MÁXIMO DE 12 (DOZE) MESES A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, CABENDO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SUA MANUTENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA.
ART. 2º- O SISTEMA DE SINALIZAÇÃO TERÁ AS SEGUINTES FINALIDADES:
I - IDENTIFICAR E DEMARCAR VISUALMENTE OS LIMITES E ACESSOS DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO;
II - INFORMAR A POPULAÇÃO SOBRE A CATEGORIA DA UC, SEUS OBJETIVOS, NORMAS DE USO, ATIVIDADES PERMITIDAS E VEDADAS;
III - PROMOVER A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, DIVULGANDO A IMPORTÂNCIA ECOLÓGICA DA ÁREA, SUA BIODIVERSIDADE E SERVIÇOS ECOSSISTÊMICOS;
IV - ORIENTAR VISITANTES SOBRE TRILHAS, PONTOS DE INTERESSE, RISCOS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA;
V - DIVULGAR A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICÁVEL E OS CANAIS PARA COMUNICAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS.
ART. 3º- A SINALIZAÇÃO BÁSICA, A SER ADAPTADA ÀS CARACTERÍSTICAS DE CADA UC, INCLUIRÁ:
I - PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO: NA ENTRADA E PONTOS DE ACESSO PRINCIPAIS, CONTENDO O NOME OFICIAL DA UC, SUA CATEGORIA (PARQUE NATURAL MUNICIPAL, APA, ETC.), LOGOMARCA DO MUNICÍPIO E O FUNDAMENTO LEGAL DE CRIAÇÃO.
II - PLACAS EDUCATIVAS: COM INFORMAÇÕES SOBRE A FAUNA, FLORA, GEOGRAFIA E IMPORTÂNCIA ECOLÓGICA DA UNIDADE, UTILIZANDO LINGUAGEM ACESSÍVEL E IMAGENS.
III - PLACAS NORMATIVAS: ESCLARECENDO AS REGRAS DE CONDUTA, COMO VEDAÇÃO DE DEPÓSITO DE LIXO, CAÇA, PESCA, FOGO, COLETA DE PLANTAS, DENTRE OUTRAS, COM BASE NO PLANO DE MANEJO E NA LEGISLAÇÃO.
IV - PLACAS DE ORIENTAÇÃO E AVISOS: MAPAS SIMPLIFICADOS, SINALIZAÇÃO DE TRILHAS, IDENTIFICAÇÃO DE SANITÁRIOS, BEBEDOUROS, ÁREAS DE ATENÇÃO, ETC.
V - PLACAS DE LEGISLAÇÃO: INFORMANDO SOBRE A LEI MUNICIPAL Nº 2.548/2016 E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS.
ART. 4º- AS PLACAS DEVERÃO SER CONFECCIONADAS COM MATERIAIS DURÁVEIS, RESISTENTES ÀS INTEMPÉRIES, E INSTALADAS EM LOCAIS VISÍVEIS E DE FÁCIL ACESSO AO PÚBLICO.
PARÁGRAFO ÚNICO: PREFERENCIALMENTE, DEVERÁ SER UTILIZADA TECNOLOGIA DE BAIXO IMPACTO, COMO ILUMINAÇÃO SOLAR PARA PLACAS QUE NECESSITEM DE VISIBILIDADE NOTURNA.
ART. 5º- A CONCEPÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE SINALIZAÇÃO FICARÃO A CARGO DO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE PARA A GESTÃO AMBIENTAL, QUE PODERÁ ESTABELECER PARCERIAS OU CONVÊNIOS COM OUTROS ENTES PÚBLICOS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO OU ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO.
ART. 6º- AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º- O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 8º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.