PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 274/2025

Informações da matéria
Autor: MICHELE ROSA
Data: 09/09/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS MUNICIPAIS DE SEPULTAMENTO E VELÓRIO AOS DOADORES DE ÓRGÃOS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo estimular a doação de órgãos no Município de Maracanaú, garantindo às famílias que autorizarem esse gesto de solidariedade a isenção das taxas municipais de sepultamento e de utilização de velório público.
A doação de órgãos é um ato de amor e generosidade, capaz de salvar inúmeras vidas que dependem de transplantes. No entanto, muitas famílias ainda encontram dificuldades ou resistências no momento da decisão. Ao conceder este benefício, o Município não apenas reconhece a importância do gesto, como também oferece um estímulo concreto para que mais pessoas optem pela doação.
A medida representa um avanço na valorização da vida, ao mesmo tempo em que fortalece a cultura da solidariedade e da responsabilidade social em nossa comunidade.
Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores desta Casa Legislativa para aprovação desta importante iniciativa, que certamente contribuirá para salvar vidas e prestar apoio às famílias em um momento de dor e luto.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/09/2025 11:47:31 CADASTRADO 
AGENTE: MICHELE DUARTE ROSA ARAUJO
CADASTRADO   
09/09/2025 08:30:59 LEITURA NO EXPEDIENTE  54ª (QUINQUAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MICHELE ROSA

2º SUPLENTE

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º- FICAM ISENTAS DAS TAXAS MUNICIPAIS DE SEPULTAMENTO E DE UTILIZAÇÃO DE VELÓRIO PÚBLICO AS PESSOAS QUE COMPROVADAMENTE TENHAM DOADO ÓRGÃOS OU TECIDOS, APÓS O FALECIMENTO, PARA FINS DE TRANSPLANTE.

ART. 2º- A ISENÇÃO PREVISTA NESTA LEI SERÁ CONCEDIDA À FAMÍLIA DO FALECIDO DOADOR, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA DOAÇÃO, EXPEDIDA PELA AUTORIDADE DE SAÚDE COMPETENTE.

ART. 3º - A ISENÇÃO ABRANGERÁ APENAS OS TRIBUTOS E TAXAS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, NÃO SE ESTENDENDO A DESPESAS DE ORDEM PARTICULAR OU DE OUTRAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS.

ART. 4º- O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO, ESTABELECENDO OS PROCEDIMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DOADOR E A OPERACIONALIZAÇÃO DA ISENÇÃO.

ART. 5º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PL_LEG_274_2025_0000001.pdf

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