PROJETO DE INDICAÇÃO: 222/2025

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 02/09/2025
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Ementa

INSTITUI A CRIAÇÃO DE UMA PLATAFORMA DIGITAL MUNICIPAL QUE PERMITE AOS CIDADÃOS ACOMPANHAREM EM TEMPO REAL SUA POSIÇÃO NA FILA DE ESPERA POR CONSULTAS, EXAMES E CIRURGIAS NO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição tem por objetivo promover a transparência, a eficiência e o respeito ao cidadão no acesso aos serviços públicos de saúde. A criação de uma plataforma digital que permita o acompanhamento, em tempo real, da posição na fila de espera para consultas, exames e cirurgias no Sistema Único de Saúde (SUS) é uma medida que visa fortalecer os princípios da equidade e da publicidade previstos na Constituição Federal.

Atualmente, milhões de brasileiros enfrentam longas esperas para atendimento médico especializado, muitas vezes sem qualquer informação clara sobre prazos, prioridades ou atualizações do seu caso. Essa situação, além de causar sofrimento, abre margem para ineficiências administrativas, desigualdades no atendimento e até casos de favorecimento indevido.

A proposta busca conceder o cidadão as informações claras, acessíveis e seguras, por meio de uma plataforma digital unificada, que poderá ser acessada por aplicativo, site ou outro meio eletrônico. Além disso, a medida contribui para:
- Melhorar a gestão das filas de espera;
- Reduzir a judicialização da saúde;
- Estimular o controle social e a fiscalização por parte dos usuários e da sociedade civil;
- Otimizar o planejamento e a alocação de recursos pelos gestores públicos.
É importante ressaltar que o projeto observa os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo a privacidade e a segurança das informações dos pacientes.

Dessa forma, a presente iniciativa representa um avanço significativo na modernização da gestão da saúde pública, alinhando-se às demandas por mais transparência, eficiência e respeito à dignidade dos usuários do SUS.

Diante da relevância do tema e dos benefícios que este projeto pode trazer para toda sociedade, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
01/09/2025 09:05:50 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
01/09/2025 09:36:28 LEITURA NO EXPEDIENTE  52ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 3 DE SETEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), A PLATAFORMA DIGITAL DE ACOMPANHAMENTO DA FILA DE ESPERA, COM O OBJETIVO DE PERMITIR AOS CIDADÃOS O ACESSO, EM TEMPO REAL, ÀS INFORMAÇÕES SOBRE SUA POSIÇÃO NA FILA DE ESPERA PARA CONSULTAS, EXAMES E CIRURGIAS.

ART. 2º - A PLATAFORMA DIGITAL DEVERÁ CONTER NO MÍNIMO:

I IDENTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO (CONSULTA, EXAME OU CIRURGIA);

II DATA DE SOLICITAÇÃO;

III UNIDADE DE SAÚDE RESPONSÁVEL;

IV POSIÇÃO ATUAL NA FILA DE ESPERA;

V TEMPO ESTIMADO DE ESPERA;

VI CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO ADOTADOS;

VII QUANTAS PESSOAS ESTÃO NA FILA DE ESPERA, DISCRIMINADA POR PROCEDIMENTOS (CONSULTAS, EXAMES E CIRURGIAS);

VIII NOTIFICAÇÕES DE ATUALIZAÇÃO DA POSIÇÃO DO PACIENTE NA FILA, POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL, APLICATIVO OU SMS, CONFORME DISPONIBILIDADE).

ART. 3º - O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DA PLATAFORMA SERÁ REALIZADO MEDIANTE IDENTIFICAÇÃO SEGURA DO USUÁRIO, GARANTINDO A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS NOS TERMOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI Nº 13.709/2018).

ART. 4º - CABERÁ A SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL, EM ARTICULAÇÃO COM OUTRAS SECRETARIAS, EQUIPAMENTOS E DEMAIS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS O DESENVOLVIMENTO, A IMPLEMENTAÇÃO E A MANUTENÇÃO DA PLATAFORMA DIGITAL REFERIDA NESTA LEI.

PARÁGRAFO ÚNICO - A INTEGRAÇÃO DAS BASES DE DADOS DAS SECRETARIAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE SAÚDE SERÁ NECESSÁRIA PARA A EFETIVA OPERACIONALIZAÇÃO DA PLATAFORMA.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO INDICARA A SECRETARIA, OU OUTRAS SECRETARIAS COMPETENTE PARA COORDENAR A IMPLANTAÇÃO E FISCALIZAR O PROJETO.

ART. 6° - O PODER EXECUTIVO POR MEIO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, PARCERIAS E COOPERAÇÕES TÉCNICAS COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA VIABILIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROJETO.

ART. 7º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 8º - O PODER EXECUTIVO TERÁ O PRAZO DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, PARA ADEQUAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DESTE PROJETO.

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Descrição Arquivos
PI_222_2025_0000001.pdf

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