PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 221/2025

Informações da matéria
Autor: IVONALDO LIMA
Data: 11/08/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO E A APLICAÇÃO DE MULTA PARA CONTEÚDOS E EVENTOS QUE EROTIZEM, SENSUALIZEM OU PROMOVAM A ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.

Justificativa



A infância é uma fase fundamental para o desenvolvimento saudável do ser humano, onde se consolidam os valores, a formação do caráter e a construção da identidade. Preservar esse período de inocência e proteção é um dever de toda a sociedade, especialmente do poder público.

Infelizmente, tem-se observado, em diferentes meios e eventos, a exposição precoce de crianças a conteúdos que erotizam, sensualizam ou adultizam, promovendo uma distorção do processo natural do crescimento e da maturação psicológica e social. Tal prática, além de contrária à moral e aos bons costumes, fere direitos fundamentais assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que visa proteger crianças e adolescentes de qualquer forma de exploração e violência.

Este projeto de lei visa coibir e penalizar a produção, divulgação e realização de eventos que incentivem essas práticas nocivas em nossa cidade, resguardando o direito das crianças a um ambiente seguro, saudável e adequado ao seu estágio de desenvolvimento.

Com a aplicação de multas significativas e outras sanções administrativas, espera-se inibir a circulação e a normalização de conteúdos e eventos prejudiciais, fortalecendo o compromisso de Maracanaú com a proteção integral da infância e o respeito à dignidade da criança.

Portanto, apresentamos este projeto como instrumento legal imprescindível para assegurar que nossa cidade seja um espaço de desenvolvimento saudável e seguro para nossas crianças e adolescentes.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/08/2025 22:04:55 CADASTRADO 
AGENTE: FRANCISCO IVONALDO PEREIRA LIMA
CADASTRADO   
11/08/2025 09:00:23 LEITURA NO EXPEDIENTE  45ª (QUADRAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 12 DE AGOSTO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

IVONALDO LIMA

VEREADOR(A)

PP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA PROIBIDA A PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO, VEICULAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, EXIBIÇÃO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDOS QUE TENHAM COMO OBJETIVO EROTIZAR, SENSUALIZAR OU ADULTIZAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.

ART. 2º FICA PROIBIDA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS NA CIDADE DE MARACANAÚ QUE CONTENHAM, INCENTIVEM OU PROMOVAM CONTEÚDOS OU PRÁTICAS QUE EROTIZEM, SENSUALIZEM OU ADULTIZEM CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

ART. 3º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE:

I EROTIZAÇÃO E SENSUALIZAÇÃO DE CRIANÇAS: QUALQUER REPRESENTAÇÃO, GESTO, VESTIMENTA, LINGUAGEM OU CONTEÚDO QUE ATRIBUA CARACTERÍSTICAS SEXUAIS A CRIANÇAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE;

II ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS: O ESTÍMULO OU EXPOSIÇÃO PRECOCE A CONTEÚDOS, ATITUDES, COMPORTAMENTOS OU SITUAÇÕES PRÓPRIOS DA VIDA ADULTA.

ART. 4º O DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NESTA LEI SUJEITARÁ OS RESPONSÁVEIS ÀS SEGUINTES PENALIDADES:

I MULTA NO VALOR DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), PODENDO SER APLICADA EM DOBRO EM CASO DE REINCIDÊNCIA;

II SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, QUANDO APLICÁVEL;

III OUTRAS SANÇÕES CABÍVEIS CONFORME LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.

ART. 5º A FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NESTA LEI SERÃO REALIZADAS PELOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES, EM ESPECIAL A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PL_LEG_221_2025_0000001.pdf

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