INSTITUI DIRETRIZES PARA A PREVENÇÃO E O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA, DO ASSÉDIO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA MULHERES EM ESTÁDIOS, ARENAS, ARENINHAS E DEMAIS LOCAIS DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, diretrizes para a prevenção e o enfrentamento da violência, do assédio e da discriminação contra mulheres em estádios, arenas, areninhas, ginásios, campos, quadras e demais locais destinados à realização de eventos esportivos.
A proposta parte de uma premissa fundamental: toda mulher tem o direito de participar, assistir e exercer atividades relacionadas ao esporte em ambiente seguro, respeitoso, inclusivo e livre de violência, assédio e discriminação.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, caput e inciso I, a igualdade de todas as pessoas perante a lei e a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. O texto constitucional também consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e determina, em seu art. 3º, IV, a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação.
No âmbito específico do esporte, o art. 217 da Constituição Federal reconhece que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada pessoa. Dessa forma, o acesso ao esporte e aos espaços destinados à sua prática deve ocorrer em condições compatíveis com os direitos fundamentais, a segurança, a dignidade e a igualdade.
A proposta também encontra respaldo na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 – Lei Geral do Esporte, que instituiu o Sistema Nacional do Esporte e estabeleceu princípios fundamentais para o ordenamento esportivo brasileiro, incluindo a democratização, a educação, a gestão democrática e outros valores relacionados à organização e ao desenvolvimento do esporte.
A própria Lei Geral do Esporte estabelece que as ações das três esferas de governo na área esportiva devem ser realizadas de forma articulada, cabendo aos Municípios, dentro de suas competências, participar da execução de políticas públicas voltadas ao esporte, inclusive mediante cooperação com clubes e associações esportivas.
Nesse contexto, a criação de diretrizes municipais específicas para a proteção das mulheres em ambientes esportivos representa medida de caráter preventivo e educativo, destinada a fortalecer uma cultura de respeito e convivência democrática nos espaços de lazer e prática esportiva.
A Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha constitui outro importante fundamento jurídico da proposição. Embora tenha como objeto específico a violência doméstica e familiar, a legislação estabelece princípios amplos de proteção dos direitos das mulheres, assegurando-lhes o direito à segurança, à saúde, ao esporte, ao lazer, à dignidade, ao respeito e à liberdade. A norma também determina que o Poder Público desenvolva políticas destinadas a resguardar as mulheres de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A Lei Maria da Penha também prevê, entre suas diretrizes de prevenção, a promoção de campanhas educativas, a celebração de parcerias entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil e a capacitação de profissionais que atuam em áreas relacionadas à proteção das mulheres. Tais diretrizes dialogam diretamente com a presente proposição, especialmente quanto à realização de campanhas, divulgação de canais de denúncia, capacitação de profissionais e articulação da rede de proteção.
É importante destacar que a violência, o assédio e a discriminação contra mulheres podem assumir diferentes formas nos ambientes esportivos. Situações de constrangimento, intimidação, importunação, ameaças, agressões físicas ou verbais, abordagens de natureza sexual, comentários degradantes e manifestações discriminatórias podem comprometer a segurança e a dignidade das mulheres, além de restringir sua plena participação nos espaços esportivos.
Por essa razão, a prevenção deve ocupar papel central nas políticas públicas. Não basta atuar somente depois que uma violência ocorre. É necessário criar mecanismos de informação, conscientização, acolhimento, orientação e encaminhamento, permitindo que vítimas e testemunhas saibam como agir e onde buscar auxílio.
A proposta prevê, nesse sentido, a possibilidade de adoção de protocolos de acolhimento e encaminhamento, divulgação de canais oficiais de denúncia, capacitação de profissionais, campanhas educativas e mecanismos de comunicação que possam contribuir para a identificação e o enfrentamento dessas situações.
Outro aspecto relevante é a necessidade de garantir que eventual vítima seja atendida de forma humanizada e sem revitimização. O simples ato de denunciar uma situação de violência ou assédio pode representar um momento de grande vulnerabilidade. Por isso, a atuação dos profissionais responsáveis pelo atendimento deve ser orientada pelo respeito à dignidade, à privacidade, à integridade física e emocional e à proteção da vítima.
A proposição também valoriza a atuação integrada entre Poder Público, entidades esportivas, clubes, associações, organizadores de eventos, instituições de ensino, órgãos de segurança e organizações da sociedade civil, possibilitando que as medidas de prevenção sejam construídas de maneira articulada.
Essa abordagem está em consonância com a própria Lei Maria da Penha, que prevê a articulação entre diferentes áreas e instituições como instrumento de prevenção e enfrentamento da violência contra as mulheres.
Além da proteção individual, a medida possui importante dimensão social. Os eventos esportivos são espaços de convivência, lazer, integração comunitária e formação de valores. Por isso, devem ser ambientes nos quais prevaleçam o respeito, a civilidade, a igualdade e a segurança de todas as pessoas.
A presença feminina no esporte também deve ser estimulada e protegida. Mulheres participam do universo esportivo como atletas, torcedoras, treinadoras, árbitras, dirigentes, profissionais de saúde, jornalistas, trabalhadoras, voluntárias e integrantes das equipes de organização. Garantir ambientes seguros é, portanto, também uma forma de ampliar e fortalecer a participação feminina no esporte.
A iniciativa, portanto, não pretende substituir as competências dos órgãos estaduais ou federais de segurança pública, tampouco criar novas atribuições às instituições responsáveis pela persecução penal. Seu objetivo é estabelecer diretrizes municipais de prevenção, conscientização, proteção e encaminhamento, respeitando as competências legalmente estabelecidas.
Do ponto de vista do interesse local, a matéria encontra pertinência com a atuação municipal na promoção do esporte, do lazer, da cidadania, da proteção social e da segurança dos usuários dos equipamentos e eventos esportivos realizados no território municipal.
A proposição também adota caráter predominantemente orientador e programático, permitindo que as medidas sejam implementadas de acordo com as competências administrativas, a disponibilidade orçamentária e financeira e as peculiaridades de cada equipamento ou evento.
Dessa maneira, o Projeto de Lei busca contribuir para a construção de uma política pública municipal permanente de prevenção à violência, ao assédio e à discriminação contra mulheres nos espaços esportivos, fortalecendo a cultura de respeito e promovendo condições mais adequadas para a participação feminina.
Trata-se, portanto, de iniciativa que dialoga com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação, da proteção dos direitos fundamentais e da promoção do esporte como direito social e instrumento de cidadania.
Proteger as mulheres nos espaços esportivos significa assegurar que o esporte cumpra plenamente sua função social: promover saúde, lazer, convivência, inclusão, cidadania e desenvolvimento humano em um ambiente de respeito e segurança para todos.
Diante da relevância social da matéria e de sua compatibilidade com os princípios constitucionais e com a legislação federal de proteção às mulheres e de promoção do esporte, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, esperando contar com o apoio necessário para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 20/09/2026 12:53:00 | CADASTRADO | AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela | CADASTRADO | |
| 21/09/2026 09:07:25 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 54ª (QUINQUAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICAM INSTITUÍDAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, DIRETRIZES PARA A PREVENÇÃO E O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA, DO ASSÉDIO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA MULHERES EM ESTÁDIOS, ARENAS, ARENINHAS, GINÁSIOS, CAMPOS, QUADRAS E DEMAIS LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS.
PARÁGRAFO ÚNICO – AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI APLICAM-SE, NO QUE COUBER, AOS EVENTOS ESPORTIVOS REALIZADOS COM PARTICIPAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, SEM PREJUÍZO DAS COMPETÊNCIAS DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
ART. 2º - PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE:
I – VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO QUE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO, DANO MORAL OU PATRIMONIAL;
II – ASSÉDIO: CONDUTA DE NATUREZA SEXUAL, MORAL OU INTIMIDATÓRIA, PRATICADA POR PALAVRAS, GESTOS, ATOS, MENSAGENS OU QUALQUER OUTRO MEIO, QUE CAUSE CONSTRANGIMENTO, HUMILHAÇÃO, INTIMIDAÇÃO OU VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA MULHER;
III – DISCRIMINAÇÃO: QUALQUER DISTINÇÃO, EXCLUSÃO, RESTRIÇÃO OU TRATAMENTO DESIGUAL BASEADO NO SEXO OU GÊNERO QUE TENHA POR OBJETIVO OU EFEITO PREJUDICAR OU IMPEDIR O EXERCÍCIO DE DIREITOS;
IV – AMBIENTE ESPORTIVO SEGURO: ESPAÇO DESTINADO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS QUE ADOTE MEDIDAS PREVENTIVAS, EDUCATIVAS E DE PROTEÇÃO DESTINADAS A GARANTIR A INTEGRIDADE, A DIGNIDADE E A SEGURANÇA DAS MULHERES.
ART. 3º - SÃO DIRETRIZES DESTA LEI:
I – PROMOVER AMBIENTES ESPORTIVOS SEGUROS, RESPEITOSOS E LIVRES DE VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO CONTRA MULHERES;
II – PREVENIR SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA E CONSTRANGIMENTO CONTRA MULHERES DURANTE EVENTOS ESPORTIVOS;
III – ESTIMULAR A ADOÇÃO DE PROTOCOLOS DE PREVENÇÃO, ACOLHIMENTO E ENCAMINHAMENTO DE DENÚNCIAS;
IV – FACILITAR O ACESSO DAS VÍTIMAS AOS CANAIS DE ATENDIMENTO E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO;
V – PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS DESTINADAS AOS TORCEDORES, ATLETAS, DIRIGENTES, TRABALHADORES, PRESTADORES DE SERVIÇOS E DEMAIS PARTICIPANTES DOS EVENTOS;
VI – INCENTIVAR A CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ORGANIZAÇÃO, SEGURANÇA, ATENDIMENTO E APOIO AO PÚBLICO;
VII – ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO E O PROTAGONISMO DAS MULHERES NO ESPORTE, EM SUAS DIVERSAS MODALIDADES E FUNÇÕES;
VIII – FOMENTAR A CULTURA DE RESPEITO, IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO NOS AMBIENTES ESPORTIVOS;
IX – FORTALECER A ARTICULAÇÃO ENTRE O PODER PÚBLICO, ENTIDADES ESPORTIVAS, CLUBES, FEDERAÇÕES, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELACIONADAS AO ESPORTE;
X – ASSEGURAR TRATAMENTO DIGNO, HUMANIZADO E NÃO REVITIMIZADOR ÀS MULHERES QUE RELATAREM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA, ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO.
ART. 4º - OS ESTÁDIOS, ARENAS E DEMAIS LOCAIS DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS PODERÃO ADOTAR MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA, DO ASSÉDIO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA MULHERES, ESPECIALMENTE:
I – AFIXAÇÃO, EM LOCAIS DE AMPLA VISIBILIDADE, DE INFORMAÇÕES SOBRE A PREVENÇÃO E O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER;
II – DIVULGAÇÃO DE CANAIS OFICIAIS DE DENÚNCIA E ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS;
III – DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO À MULHER;
IV – CRIAÇÃO OU ADOÇÃO DE PROTOCOLOS PARA ACOLHIMENTO E ENCAMINHAMENTO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA, ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO;
V – TREINAMENTO E ORIENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA, ATENDIMENTO E ORGANIZAÇÃO DO EVENTO;
VI – ADOÇÃO DE MECANISMOS QUE POSSIBILITEM O ACIONAMENTO RÁPIDO DAS EQUIPES DE SEGURANÇA E ATENDIMENTO;
VII – ESTÍMULO À INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ADEQUADOS PARA ACOLHIMENTO DE VÍTIMAS, QUANDO TECNICAMENTE POSSÍVEL;
VIII – UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO INTERNA PARA DIVULGAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS E ORIENTAÇÕES DE PREVENÇÃO.
ART. 5º - AS AÇÕES DE PREVENÇÃO PODERÃO COMPREENDER:
I – CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE RESPEITO ÀS MULHERES E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO;
II – DIVULGAÇÃO DE MATERIAIS INFORMATIVOS NOS ACESSOS, BILHETERIAS, SETORES DE CIRCULAÇÃO, BANHEIROS E DEMAIS ÁREAS DE GRANDE FLUXO;
III – REALIZAÇÃO DE PALESTRAS, RODAS DE CONVERSA, CAMPANHAS E ATIVIDADES DE CONSCIENTIZAÇÃO;
IV – DIVULGAÇÃO DOS CANAIS DE ATENDIMENTO DA REDE DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES;
V – ORIENTAÇÃO SOBRE AS FORMAS DE IDENTIFICAÇÃO E DENÚNCIA DE SITUAÇÕES DE ASSÉDIO E VIOLÊNCIA;
VI – CAMPANHAS DE INCENTIVO À DENÚNCIA E À SOLIDARIEDADE DE TESTEMUNHAS DIANTE DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA OU ASSÉDIO.
ART. 6º - OS ORGANIZADORES DE EVENTOS ESPORTIVOS PODERÃO ESTABELECER PROTOCOLOS INTERNOS DESTINADOS A ORIENTAR OS PROCEDIMENTOS DIANTE DE DENÚNCIAS OU CONSTATAÇÃO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA, ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO CONTRA MULHERES.
§ 1º - OS PROTOCOLOS PODERÃO ESTABELECER PROCEDIMENTOS PARA:
I – ACOLHIMENTO INICIAL DA VÍTIMA;
II – PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL;
III – ACIONAMENTO DA EQUIPE DE SEGURANÇA;
IV – ENCAMINHAMENTO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS COMPETENTES, QUANDO NECESSÁRIO;
V – ORIENTAÇÃO SOBRE OS CANAIS FORMAIS DE DENÚNCIA;
VI – REGISTRO DA OCORRÊNCIA, RESPEITADOS OS DIREITOS, A PRIVACIDADE E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
§ 2º - O ATENDIMENTO DEVERÁ OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PRIVACIDADE, DO RESPEITO, DA NÃO REVITIMIZAÇÃO E DA PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
ART. 7º - O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER AÇÕES DE CAPACITAÇÃO DESTINADAS AOS PROFISSIONAIS QUE ATUEM EM EVENTOS ESPORTIVOS, ESPECIALMENTE NAS ÁREAS DE:
I – SEGURANÇA;
II – ATENDIMENTO AO PÚBLICO;
III – ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS;
IV – SAÚDE E PRIMEIROS SOCORROS;
V – ASSISTÊNCIA SOCIAL;
VI – GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS.
ART. 8º - AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER DESENVOLVIDAS EM PARCERIA COM:
I – ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL;
II – CLUBES E ASSOCIAÇÕES ESPORTIVAS;
III – FEDERAÇÕES E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO ESPORTE;
IV – ORGANIZADORES DE EVENTOS;
V – INSTITUIÇÕES DE ENSINO;
VI – ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL;
VII – ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA;
VIII – ÓRGÃOS DE DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES;
IX – DEMAIS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS INTERESSADAS.
ART. 9º - O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS ESPECÍFICAS EM PERÍODOS DE MAIOR REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS, COM O OBJETIVO DE AMPLIAR A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA, DO ASSÉDIO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA MULHERES.
ART. 10 - AS MEDIDAS PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER IMPLEMENTADAS OBSERVANDO-SE A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, BEM COMO AS COMPETÊNCIAS LEGAIS DE CADA ÓRGÃO OU ENTIDADE.
ART. 11 - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 12 - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 13 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.