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PROJETO DE INDICAÇÃO: 228/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 21/09/2026
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA "ACOLHA UM ATLETA" NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Indicação tem por objetivo instituir, no Município de Maracanaú, o Programa "Acolha um Atleta", iniciativa destinada a incentivar, apoiar e valorizar atletas e paratletas que desenvolvam atividades esportivas e representem o Município em competições municipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais.

A proposição parte do reconhecimento de que o esporte constitui importante instrumento de promoção da cidadania, inclusão social, saúde, educação, disciplina, convivência comunitária e desenvolvimento humano. Mais do que a busca por resultados e medalhas, a prática esportiva contribui para a formação integral das pessoas, especialmente de crianças, adolescentes e jovens, oferecendo oportunidades de desenvolvimento pessoal e social.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 217, estabelece expressamente que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um. O mesmo dispositivo constitucional determina a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, além de estabelecer tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional. O § 3º do referido artigo ainda determina que o Poder Público incentive o lazer como forma de promoção social.

Portanto, o incentivo ao esporte não constitui mera faculdade administrativa, mas encontra fundamento direto na ordem constitucional brasileira, cabendo aos entes federativos desenvolver políticas públicas capazes de ampliar o acesso às atividades esportivas e criar condições para o desenvolvimento dos talentos existentes em seus respectivos territórios.

A proposta também encontra respaldo na repartição constitucional de competências. A Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, além de estabelecer competências administrativas que permitem ao Poder Público municipal atuar na promoção de políticas voltadas à melhoria da qualidade de vida da população.
Nesse contexto, o Município de Maracanaú possui papel relevante na construção de políticas públicas esportivas que considerem as características e necessidades de sua população, fortalecendo iniciativas que possibilitem a descoberta, formação e desenvolvimento de atletas locais.

A Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, que institui a Lei Geral do Esporte, consolidou no ordenamento jurídico nacional importantes diretrizes para o desenvolvimento do esporte, reforçando a compreensão de que a atividade esportiva possui dimensão educacional, social, de formação, participação e rendimento.

O Programa "Acolha um Atleta" busca justamente criar uma política municipal que dialogue com essa concepção ampla do esporte, não restringindo o apoio aos atletas de alto rendimento, mas contemplando também aqueles que se encontram em processo de formação e desenvolvimento esportivo.

É importante destacar que muitos atletas enfrentam obstáculos financeiros que podem comprometer sua preparação e até mesmo impedir sua participação em competições. Despesas com transporte, alimentação, hospedagem, inscrições, uniformes, equipamentos, materiais esportivos, preparação física, fisioterapia e outros custos relacionados à atividade esportiva podem representar um obstáculo significativo, principalmente para atletas oriundos de famílias de menor poder aquisitivo.

Nesse cenário, o Programa "Acolha um Atleta" pretende aproximar o Poder Público, a iniciativa privada, entidades esportivas, organizações da sociedade civil e a comunidade, estimulando uma verdadeira rede de apoio ao esporte maracanauense.

A proposta não busca transferir ao setor privado uma obrigação pública, tampouco criar obrigação compulsória de patrocínio. O objetivo é estabelecer um ambiente institucional que estimule o apoio voluntário de pessoas físicas e jurídicas interessadas em contribuir para o desenvolvimento esportivo local, sempre mediante instrumentos juridicamente adequados e observância da legislação vigente.

A iniciativa privada poderá contribuir, conforme sua conveniência e dentro dos limites legais, mediante fornecimento de equipamentos, uniformes, materiais esportivos, apoio logístico, transporte, hospedagem, alimentação, pagamento de inscrições em competições ou outras formas de suporte diretamente relacionadas à atividade esportiva.

Essa cooperação possui relevante dimensão social, pois permite que empresas e demais integrantes da sociedade participem ativamente da valorização dos talentos esportivos do Município, fortalecendo a responsabilidade social e a aproximação entre o setor produtivo e as políticas públicas.

A proposta também valoriza o princípio constitucional da igualdade, ao buscar ampliar oportunidades para atletas que, embora possuam talento, dedicação e potencial esportivo, não dispõem dos recursos necessários para custear sua preparação e participação em competições.

Nesse sentido, apoiar o atleta significa criar condições mais equilibradas para que o mérito esportivo possa ser desenvolvido. O esporte deve ser instrumento de inclusão e oportunidade, e não uma atividade restrita àqueles que possuem capacidade financeira para custear equipamentos, viagens e preparação.

Outro aspecto de especial relevância é a inclusão dos paratletas no programa. O esporte paralímpico representa importante instrumento de promoção da autonomia, inclusão, autoestima e participação social das pessoas com deficiência. A previsão expressa desses beneficiários reforça o compromisso do Município com a igualdade de oportunidades e com a eliminação de barreiras à participação esportiva.

O Programa também poderá contribuir para a prevenção de situações de vulnerabilidade social. A prática esportiva, quando articulada com políticas de educação, saúde, assistência social e cidadania, pode proporcionar aos jovens alternativas positivas de ocupação do tempo, convivência comunitária, desenvolvimento de habilidades e construção de projetos de vida.

Além disso, a valorização dos atletas locais produz efeito multiplicador. Um atleta que conquista uma competição participa de um campeonato estadual ou nacional ou alcança destaque em determinada modalidade não representa apenas a si próprio: engrandece o nome de Maracanaú e pode tornar-se referência para crianças e jovens que desejam iniciar ou permanecer na prática esportiva.

O programa poderá, portanto, contribuir para a construção de uma cultura esportiva municipal, incentivando a população a reconhecer o esporte como instrumento de transformação social e estimulando novos talentos a perseguirem seus objetivos.

A proposição também se harmoniza com os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Por essa razão, o texto estabelece que eventual apoio público deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável, evitando a criação automática de despesas sem correspondente previsão orçamentária.

Da mesma forma, eventual parceria entre o Município e organizações da sociedade civil deverá observar o regime jurídico pertinente. A Lei Federal nº 13.019/2014, que disciplina as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, estabelece instrumentos e regras próprios para relações de cooperação voltadas à consecução de finalidades de interesse público.

Ressaltamos que o patrocínio concedido pelas empresas aos atletas no âmbito do Programa ‘Acolha um Atleta’ não configura vínculo empregatício de qualquer natureza, caracterizando-se como incentivo material e apoio ao desenvolvimento esportivo, em conformidade com o disposto no art. 3º, § 1º, II, da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 - Lei Pelé.

É igualmente importante que eventual divulgação dos apoiadores observe os limites legais, especialmente o princípio da impessoalidade, não podendo o Programa ser utilizado para promoção pessoal de agentes públicos ou para finalidade estranha ao interesse público.

A instituição do "Acolha um Atleta" também poderá favorecer a integração entre as políticas municipais de esporte e outras áreas essenciais, como educação, saúde, juventude, assistência social e inclusão. Essa integração é fundamental para que o atleta seja compreendido em sua integralidade, considerando não apenas seu desempenho esportivo, mas também sua formação educacional, seu bem-estar e suas condições sociais.

Outro benefício esperado é o fortalecimento das entidades e projetos esportivos existentes no Município, possibilitando maior articulação entre atletas, treinadores, associações, clubes, escolas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, empresas e Poder Público.

A política proposta, portanto, não pretende substituir programas esportivos já existentes, mas complementar e ampliar as possibilidades de apoio, criando uma ferramenta adicional para que atletas maracanauenses possam encontrar parceiros interessados em contribuir com sua trajetória.

O Programa "Acolha um Atleta" poderá ainda estimular o surgimento de novos talentos em modalidades esportivas diversas, ampliando a participação de Maracanaú em competições e fortalecendo o sentimento de pertencimento e orgulho da população.

É fundamental compreender que o investimento no esporte possui retorno social que ultrapassa o resultado de uma competição. Cada atleta apoiado pode representar uma história de superação, disciplina, dedicação e construção de oportunidades. Ao proporcionar melhores condições para o desenvolvimento esportivo, o Município contribui para a formação de cidadãos mais participativos e para uma sociedade com maiores oportunidades.

A presente iniciativa, portanto, encontra fundamento no dever constitucional de fomento ao esporte, na competência municipal para atuação em matérias de interesse local e na necessidade de implementação de políticas públicas que promovam inclusão, cidadania e qualidade de vida.

O "Acolha um Atleta" representa, assim, uma proposta de cooperação entre Poder Público e sociedade, permitindo que diferentes setores contribuam para que os talentos esportivos de Maracanaú tenham condições de continuar treinando, competindo e representando dignamente o Município.

Trata-se de reconhecer que por trás de cada atleta existe uma trajetória construída com esforço, renúncia, disciplina e dedicação. Muitas vezes, porém, o talento não é suficiente quando faltam recursos básicos para garantir a continuidade da preparação esportiva.

Ao criar mecanismos para aproximar esses atletas de potenciais apoiadores, o Município poderá transformar oportunidades individuais em benefícios coletivos, estimulando a prática esportiva, fortalecendo a inclusão social e projetando positivamente o nome de Maracanaú.

Diante do exposto, o Projeto de Indicação apresenta relevante interesse público e social, estando alinhado aos princípios constitucionais e à legislação nacional relacionada ao esporte, razão pela qual se espera o apoio dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
20/09/2026 10:29:23 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
21/09/2026 09:04:14 LEITURA NO EXPEDIENTE  54ª (QUINQUAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA ACOLHA UM ATLETA, DESTINADO A INCENTIVAR E VIABILIZAR O APOIO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, ENTIDADES PRIVADAS, ASSOCIAÇÕES, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DEMAIS INTERESSADOS A ATLETAS E PARATLETAS QUE REPRESENTEM O MUNICÍPIO EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS, NACIONAIS E INTERNACIONAIS.

PARÁGRAFO ÚNICO - O PROGRAMA ABRANGE OS ATLETAS DE MODALIDADES INDIVIDUAIS E/OU COLETIVAS.

ART. 2º - O PROGRAMA ACOLHA UM ATLETA TEM COMO OBJETIVOS:

I INCENTIVAR A PRÁTICA ESPORTIVA E A FORMAÇÃO DE ATLETAS NO MUNICÍPIO;

II APOIAR ATLETAS E PARATLETAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA;

III CONTRIBUIR PARA A PARTICIPAÇÃO DE ATLETAS MARACANAUENSES EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS;

IV PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL POR MEIO DO ESPORTE;

V ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA NO DESENVOLVIMENTO ESPORTIVO DO MUNICÍPIO;

VI PROPORCIONAR MELHORES CONDIÇÕES PARA TREINAMENTO, PREPARAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES;

VII INCENTIVAR A DESCOBERTA E O DESENVOLVIMENTO DE NOVOS TALENTOS ESPORTIVOS;

VIII FORTALECER A REPRESENTATIVIDADE DE MARACANAÚ NO CENÁRIO ESPORTIVO REGIONAL, ESTADUAL, NACIONAL E INTERNACIONAL.

ART. 3º - PODERÃO SER BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA OS ATLETAS E PARATLETAS QUE:

I RESIDAM NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, RESSALVADAS AS HIPÓTESES ESTABELECIDAS EM REGULAMENTO;

II ESTEJAM REGULARMENTE VINCULADOS A MODALIDADE ESPORTIVA RECONHECIDA POR ENTIDADE COMPETENTE;

III PARTICIPEM OU TENHAM SIDO SELECIONADOS PARA PARTICIPAR DE COMPETIÇÕES OFICIAIS OU EVENTOS ESPORTIVOS DE RELEVANTE INTERESSE;

IV ATENDAM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

§ 1º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE - SEJUV PODERÁ, EM REGULAMENTO PRÓPRIO, DEFINIR OS DOCUMENTOS E CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ACIMA.

§ 2º - PRIORIZAR-SE-ÃO ATLETAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, DESDE QUE ATENDAM AOS CRITÉRIOS TÉCNICOS ESTABELECIDOS.

ART. 4º - O APOIO PREVISTO NO PROGRAMA PODERÁ OCORRER MEDIANTE:

I FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS;

II CUSTEIO OU AUXÍLIO PARA AQUISIÇÃO DE UNIFORMES E ACESSÓRIOS ESPORTIVOS;

III APOIO PARA DESPESAS DE TRANSPORTE, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO EM COMPETIÇÕES;

IV APOIO PARA INSCRIÇÃO EM COMPETIÇÕES E EVENTOS ESPORTIVOS;

V DISPONIBILIZAÇÃO OU CUSTEIO DE ESPAÇOS E ESTRUTURAS PARA TREINAMENTO;

VI APOIO TÉCNICO, FÍSICO, NUTRICIONAL, PSICOLÓGICO OU FISIOTERAPÊUTICO, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS;

VII CONCESSÃO OU FORNECIMENTO DE BOLSAS, AUXÍLIOS OU OUTROS BENEFÍCIOS, QUANDO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO;

VIII OUTRAS FORMAS DE APOIO RELACIONADAS DIRETAMENTE AO DESENVOLVIMENTO E À PARTICIPAÇÃO ESPORTIVA DO BENEFICIÁRIO.

ART. 5º - O APOIO PODERÁ SER FORMALIZADO MEDIANTE TERMO, INSTRUMENTO DE PARCERIA, CONTRATO OU OUTRO MEIO JURIDICAMENTE ADEQUADO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

ART. 6º - AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PARTICIPANTES DO PROGRAMA PODERÃO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, DIVULGAR SUA PARTICIPAÇÃO COMO APOIADORAS DO ATLETA OU DO PROGRAMA.

PARÁGRAFO ÚNICO. É VEDADA A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA PARA PROMOÇÃO PESSOAL DE AGENTES PÚBLICOS, DEVENDO TODA DIVULGAÇÃO OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E INTERESSE PÚBLICO.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ ESTABELECER MECANISMOS DE CADASTRO E ACOMPANHAMENTO DOS ATLETAS E APOIADORES PARTICIPANTES DO PROGRAMA, GARANTINDO TRANSPARÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E ÀS FORMAS DE APOIO CONCEDIDAS.

ART. 8º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR PARCERIAS COM FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES, CLUBES, ASSOCIAÇÕES ESPORTIVAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS PARA A EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS DESTA LEI, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

ART. 9º - A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DEVERÁ OBSERVAR A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, QUANDO HOUVER PARTICIPAÇÃO DIRETA DE RECURSOS PÚBLICOS.

ART. 10 - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PERMANÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS, BEM COMO AS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DOS APOIADORES.

ART. 11 - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL VIGENTE.

ART. 12 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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