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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 236/2026

Informações da matéria
Autor: Dona Bruna
Data: 21/09/2026
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Ementa

ASSEGURA AOS ADVOGADOS O ACESSO AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, DISCIPLINA AS ROTINAS DE ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição visa garantir, no âmbito dos órgãos da Administração Pública do Município de Maracanaú, a plena efetividade e o cumprimento prático do direito de acesso aos processos administrativos, desburocratizando o atendimento à advocacia e fortalecendo os princípios constitutivos da publicidade, transparência e ampla defesa.

DA PLENA CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO
A matéria atende rigorosamente a todos os pressupostos de constitucionalidade material e formal regidos pela Constituição Federal de 1988:

Interesse Local e Organização da Administração Municipal (Art. 30, I e Art. 37 da CF/88): O projeto enquadra-se no âmbito da competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e regulamentar o funcionamento e o atendimento em suas próprias repartições públicas. A norma não versa sobre Direito Processual ou trabalho (competências privativas da União, nos termos do art. 22 da CF/88), mas sim sobre rotina administrativa e transparência pública municipal.

Ausência de Criação de Novas Prerrogativas Profissionais: O texto não cria nem altera normas sobre o exercício da advocacia — matéria já disciplinada pelo Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/1994). A lei municipal limita-se a afastar exigências burocráticas indevidas praticadas no cotidiano administrativo (como a exigência de procuração para processos públicos ou novo protocolo para simples vista), harmonizando o atendimento municipal às diretrizes nacionais.

Alinhamento com a Jurisprudência dos Tribunais: O Poder Judiciário — com destaque para decisões de Órgãos Especiais dos Tribunais de Justiça estaduais e precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) — reconhece expressamente a constitucionalidade de leis estaduais e municipais com este teor. O entendimento pacificado é de que normas locais que garantem o exame de processos administrativos por advogados sem burocracia excessiva apenas conferem efetividade aos princípios constitucionais da publicidade dos atos administrativos e do direito de defesa.

Trata-se de uma medida que simplifica o serviço público, orienta a atuação dos servidores municipais e presta relevante serviço aos cidadãos maracanauenses representados por seus patronos, motivo pelo qual contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
18/09/2026 12:08:52 CADASTRADO 
AGENTE: Bruna da Silva Lourenço
CADASTRADO   
21/09/2026 08:50:59 LEITURA NO EXPEDIENTE  54ª (QUINQUAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Dona Bruna

Vereador(a)

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º AOS ADVOGADOS REGULARMENTE INSCRITOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) FICAM ASSEGURADOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, SEM PREJUÍZO DAS GARANTIAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994:

I EXAMINAR AUTOS DE PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FINDOS OU EM ANDAMENTO, EM MEIO FÍSICO OU ELETRÔNICO, EM QUALQUER FASE DE TRAMITAÇÃO E INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO, QUANDO NÃO ESTIVEREM SUJEITOS A SIGILO LEGAL, ASSEGURADA A OBTENÇÃO DE CÓPIAS, FOTOS DIGITAIS E TOMADA DE APONTAMENTOS, SEM A NECESSIDADE DE ABERTURA DE NOVO PROCESSO OU PROTOCOLO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE VISTA;

II RETIRAR AUTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FINDOS MANTIDOS EM MEIO FÍSICO, MESMO SEM PROCURAÇÃO, PELO PRAZO DE ATÉ 10 (DEZ) DIAS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE INDISPONIBILIDADE OU RESTRIÇÃO PREVISTAS EM LEI.

§ 1º O DISPOSTO NESTE ARTIGO APLICA-SE INTEGRALMENTE AOS PROCESSOS E SISTEMAS DE TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA ELETRÔNICA MANTIDOS PELO MUNICÍPIO.

§ 2º O EXERCÍCIO DOS DIREITOS PREVISTOS NESTA LEI DEPENDERÁ EXCLUSIVAMENTE DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL EXPEDIDA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

ART. 2º A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO OU INFORMAÇÃO SUBMETIDA A SIGILO LEGAL NÃO IMPEDIRÁ O ACESSO DO ADVOGADO ÀS DEMAIS PEÇAS E PARTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTEJAM SUJEITAS À MESMA RESTRIÇÃO.

ART. 3º O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO DISPOSTO NESTA LEI SUJEITARÁ O AGENTE PÚBLICO ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL.

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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