DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE INSCRIÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS COMPETIÇÕES DE CORRIDA DE RUA REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a inclusão social das pessoas com deficiência nas competições de corrida de rua realizadas no Município de Maracanaú, assegurando-lhes a gratuidade da inscrição e ampliando seu acesso às atividades esportivas, de lazer e de convivência comunitária.
A prática esportiva constitui importante instrumento de promoção da saúde, da autonomia, da autoestima e da qualidade de vida. Além dos benefícios físicos, a participação em eventos esportivos contribui para o fortalecimento dos vínculos sociais, para a superação de barreiras e para o reconhecimento da pessoa com deficiência como sujeito de direitos, plenamente capaz de participar da vida comunitária.
Entretanto, o custo das inscrições pode representar um obstáculo significativo para muitas pessoas com deficiência e suas famílias, especialmente quando há necessidade de acompanhamento, utilização de equipamentos específicos ou deslocamento até o local da competição. Dessa forma, a gratuidade prevista nesta proposição busca eliminar uma barreira econômica e garantir condições mais equitativas de participação.
A medida está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da promoção do bem de todos, bem como com as diretrizes estabelecidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
A reserva mínima de 10% das inscrições permite que as entidades promotoras se organizem previamente, assegurando a efetividade do benefício sem comprometer a realização dos eventos. A previsão de gratuidade para o guia ou acompanhante, quando indispensável à participação da pessoa com deficiência, também se mostra necessária, pois impede que a exigência de acompanhamento se transforme em novo obstáculo financeiro.
O projeto ainda estabelece critérios objetivos para a comprovação da deficiência, determina a ampla divulgação das vagas gratuitas e prevê penalidades em caso de descumprimento, garantindo transparência, fiscalização e efetividade à norma.
Assim, a proposição representa importante avanço na construção de uma cidade mais inclusiva, acessível e comprometida com a igualdade de oportunidades, utilizando o esporte como instrumento de cidadania e participação social.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/09/2026 11:53:38 | CADASTRADO | AGENTE: Leonardo Sales de Sousa Fernandes | CADASTRADO | |
| 14/09/2026 09:10:56 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 52ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º FICA ASSEGURADA A GRATUIDADE DE INSCRIÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS COMPETIÇÕES DE CORRIDA DE RUA REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE:
I – PESSOA COM DEFICIÊNCIA: AQUELA QUE POSSUI IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, QUE, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, POSSA OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS, NOS TERMOS DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO;
II – ACOMPANHANTE: A PESSOA QUE ACOMPANHA O PARTICIPANTE COM DEFICIÊNCIA, PODENDO EXERCER, QUANDO NECESSÁRIO, A FUNÇÃO DE GUIA OU ATENDENTE PESSOAL;
III – ENTIDADE PROMOTORA: TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO, RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DA COMPETIÇÃO;
IV – COMPETIÇÃO DE CORRIDA DE RUA: TODA PROVA, CIRCUITO, CAMPEONATO OU EVENTO ESPORTIVO DE ATLETISMO REALIZADO EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ART. 3º AS ENTIDADES PROMOTORAS DEVERÃO RESERVAR, GRATUITAMENTE, NO MÍNIMO 10% (DEZ POR CENTO) DO TOTAL DE INSCRIÇÕES DISPONÍVEIS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
PARÁGRAFO ÚNICO. QUANDO O PARTICIPANTE NECESSITAR DE GUIA OU ACOMPANHANTE PARA SUA PARTICIPAÇÃO, A ESTE TAMBÉM SERÁ ASSEGURADA INSCRIÇÃO GRATUITA.
ART. 4º NÃO SENDO PREENCHIDAS AS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, AS INSCRIÇÕES REMANESCENTES PODERÃO SER DISPONIBILIZADAS AOS DEMAIS PARTICIPANTES, SEM EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
ART. 5º A CONCESSÃO DA GRATUIDADE OCORRERÁ NO ATO DA INSCRIÇÃO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO, CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, OU OUTRO DOCUMENTO OFICIAL HÁBIL QUE COMPROVE A CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 6º AS ENTIDADES PROMOTORAS DEVERÃO DAR AMPLA DIVULGAÇÃO AO QUANTITATIVO DE VAGAS GRATUITAS PREVISTAS NESTA LEI, INCENTIVANDO A PARTICIPAÇÃO E A INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS EVENTOS ESPORTIVOS.
ART. 7º O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI SUJEITARÁ A ENTIDADE PROMOTORA ÀS SEGUINTES PENALIDADES, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES CABÍVEIS:
I – MULTA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) NA PRIMEIRA INFRAÇÃO;
II – MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM CASO DE REINCIDÊNCIA.
ART. 8º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 9º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.