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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 224/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 04/09/2026
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Ementa

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE – TDAH, NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de Maracanaú, a Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, criando um período específico para ampliar o conhecimento da população acerca do transtorno, combater preconceitos e estimular ações de informação, orientação, acolhimento e inclusão.

O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH é uma condição que pode repercutir significativamente na vida escolar, familiar, social e profissional da pessoa, especialmente quando os sinais e as necessidades específicas não são adequadamente reconhecidos. A falta de informação pode contribuir para interpretações equivocadas dos comportamentos, fazendo com que crianças e adolescentes sejam injustamente rotulados como indisciplinados, desinteressados ou incapazes.

Nesse contexto, a conscientização da sociedade constitui importante instrumento de prevenção do preconceito e de promoção da inclusão, permitindo que familiares, educadores e profissionais das diferentes áreas estejam mais preparados para reconhecer sinais que possam indicar a necessidade de avaliação especializada e para oferecer o suporte adequado.

É importante ressaltar que cerca de 2 milhões de brasileiros vivem com o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), uma condição que impacta diretamente a vida cotidiana das pessoas afetadas, prejudicando áreas como o desempenho escolar, profissional e até mesmo as relações pessoais. Os dados, divulgados pela Associação Brasileira de Déficit de Atenção (ABDA), destacam a crescente prevalência do transtorno, mas também alertam para a importância de um diagnóstico preciso e de tratamentos adequados.

A proposta encontra sólido fundamento no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, direitos fundamentais como saúde, educação, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária, além de protegê-los contra toda forma de negligência e discriminação.

No âmbito específico do TDAH, merece destaque a Lei Federal nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral de educandos com TDAH, dislexia ou outros transtornos de aprendizagem. A referida legislação determina que o Poder Público desenvolva e mantenha programas de acompanhamento integral, contemplando a identificação precoce, o encaminhamento para diagnóstico, o apoio educacional e o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
A mesma Lei estabelece a importância da atuação conjunta entre família, escola, saúde e demais políticas públicas, além de prever formação continuada para professores da educação básica, especialmente para capacitá-los na identificação precoce de sinais relacionados ao TDAH e no atendimento educacional dos estudantes.

Dessa forma, a instituição de uma Semana Municipal de Conscientização representa uma medida de caráter educativo, preventivo e intersetorial, capaz de fortalecer, no âmbito local, os princípios estabelecidos pela legislação federal.

A iniciativa também está em consonância com as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394/1996, que assegura o direito à educação e estabelece a necessidade de que o sistema educacional ofereça condições adequadas para atender às necessidades dos educandos, inclusive mediante métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos quando necessários.

É importante destacar que conscientizar não significa estimular autodiagnósticos. Ao contrário, a proposta busca orientar a população para que os sinais sejam reconhecidos e, quando necessário, encaminhados para avaliação por profissionais habilitados, evitando tanto a negligência quanto a rotulação indevida.

No ambiente escolar, a informação adequada pode contribuir para que professores e demais profissionais compreendam melhor as dificuldades apresentadas por determinados estudantes e adotem estratégias pedagógicas apropriadas, favorecendo o processo de aprendizagem, a permanência na escola e o desenvolvimento das potencialidades individuais.

Da mesma forma, o conhecimento por parte das famílias pode facilitar a busca por orientação profissional e fortalecer a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento educacional e no cuidado integral da criança e do adolescente.

A Semana Municipal poderá ainda promover palestras, seminários, rodas de conversa, campanhas educativas, distribuição de materiais informativos, capacitações e atividades nas escolas, envolvendo as áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, além de instituições de ensino, profissionais especializados e organizações da sociedade civil.

Outro aspecto relevante é o combate ao estigma e à discriminação. Pessoas com TDAH não devem ser definidas exclusivamente por suas dificuldades de atenção, impulsividade ou hiperatividade. A informação qualificada permite compreender a individualidade de cada pessoa, estimular suas potencialidades e construir ambientes mais acolhedores e inclusivos.

Assim, a presente proposição não pretende criar diagnóstico ou tratamento médico no âmbito municipal, mas promover informação, conscientização, prevenção do preconceito e articulação das políticas públicas existentes, fortalecendo as ações de proteção e atenção às pessoas com TDAH.

A iniciativa possui, portanto, relevante interesse público, especialmente por alcançar crianças, adolescentes, famílias, estudantes, profissionais da educação e da saúde, contribuindo para uma sociedade mais informada, acolhedora e inclusiva.

Diante do exposto, considerando a relevância social, educacional e de saúde pública da matéria, bem como sua consonância com os princípios constitucionais e com a legislação federal vigente, solicito o apoio dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei, como importante instrumento de conscientização, inclusão e promoção dos direitos das pessoas com TDAH no Município de Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
04/09/2026 08:37:15 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
04/09/2026 09:05:19 LEITURA NO EXPEDIENTE  50ª (QUINQUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE TDAH, A SER REALIZADA ANUALMENTE, PREFERENCIALMENTE NA SEMANA QUE COMPREENDER O DIA 13 DE JULHO, DATA DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TDAH.

PARÁGRAFO ÚNICO A DATA ACIMA SUPRACITADA FAZ ALUSÃO AO DIA NACIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TDAH, COM O OBJETIVO DE AMPLIAR O DEBATE, COMBATER PRECONCEITOS E GARANTIR MAIS ACESSO AO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO ADEQUADO. MAIS DO QUE UMA DATA NO CALENDÁRIO, ESSE DIA É UM CONVITE À ESCUTA, AO ACOLHIMENTO E À DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES CORRETAS.

ART. 2º - A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TDAH TEM COMO OBJETIVOS:

I PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO ACERCA DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE TDAH;

II DISSEMINAR INFORMAÇÕES SOBRE AS CARACTERÍSTICAS, OS SINAIS, OS SINTOMAS E OS IMPACTOS DO TDAH NA VIDA ESCOLAR, PROFISSIONAL, FAMILIAR E SOCIAL;

III COMBATER O PRECONCEITO, A DISCRIMINAÇÃO E A ESTIGMATIZAÇÃO DAS PESSOAS COM TDAH;

IV INCENTIVAR A IDENTIFICAÇÃO PRECOCE DE SINAIS E SINTOMAS, ESPECIALMENTE ENTRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES;

V PROMOVER O ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AVALIAÇÃO, DIAGNÓSTICO, ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO ADEQUADO;

VI ORIENTAR PAIS, RESPONSÁVEIS, PROFESSORES, PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DEMAIS AGENTES PÚBLICOS SOBRE ESTRATÉGIAS DE ACOLHIMENTO E INCLUSÃO DAS PESSOAS COM TDAH;

VII ESTIMULAR A CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA O ATENDIMENTO ADEQUADO ÀS PESSOAS COM TDAH;

VIII INCENTIVAR AÇÕES QUE FAVOREÇAM A INCLUSÃO E A PARTICIPAÇÃO PLENA DAS PESSOAS COM TDAH NA SOCIEDADE.

ART. 3º - DURANTE A SEMANA MUNICIPAL PODERÃO SER REALIZADAS, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES ATIVIDADES:

I PALESTRAS, SEMINÁRIOS, DEBATES E RODAS DE CONVERSA;

II CAMPANHAS EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO;

III DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS INFORMATIVOS E EDUCATIVOS;

IV AÇÕES DE ORIENTAÇÃO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL;

V CAPACITAÇÕES E ATIVIDADES DESTINADAS AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE;

VI ATIVIDADES VOLTADAS AOS PAIS, FAMILIARES E RESPONSÁVEIS;

VII CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA AVALIAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL;

VIII AÇÕES INTERSETORIAIS ENVOLVENDO AS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

ART. 4º - AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER REALIZADAS EM PARCERIA COM ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, UNIVERSIDADES, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, ASSOCIAÇÕES, PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS E DEMAIS ENTIDADES QUE ATUEM NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TDAH.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, PARA SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO.

ART. 6º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

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