INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ O DIA MUNICIPAL DO ASSISTENTE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Maracanaú, o Dia Municipal do Assistente Social, a ser celebrado anualmente no dia 15 de maio, data que marca o reconhecimento da profissão e de sua relevante contribuição para a sociedade.
O Assistente Social desempenha papel fundamental na construção e na efetivação das políticas públicas, atuando diretamente junto à população em situação de vulnerabilidade social e contribuindo para o acesso a direitos fundamentais e serviços essenciais.
A atuação desses profissionais está presente em diversas áreas, como assistência social, saúde, educação, habitação, proteção à criança e ao adolescente, atendimento à pessoa idosa, defesa dos direitos das pessoas com deficiência, enfrentamento à violência, segurança alimentar e nutricional, sistema de justiça, entre outras políticas públicas.
No âmbito municipal, o trabalho do Assistente Social possui especial relevância, uma vez que esses profissionais estão diretamente envolvidos no atendimento às famílias e indivíduos que necessitam de orientação, acolhimento, acompanhamento e encaminhamento para a rede de proteção social.
A instituição da data representa, portanto, uma forma de valorizar e reconhecer a importância desses profissionais, além de proporcionar à sociedade a oportunidade de conhecer melhor suas atribuições, seus desafios e sua contribuição para a promoção da cidadania e da justiça social.
A proposta também busca incentivar a realização de palestras, seminários, campanhas, debates e outras atividades que possam fortalecer a valorização profissional e ampliar o conhecimento da população sobre as políticas públicas e os direitos sociais.
A escolha do dia 15 de maio está alinhada ao Dia do Assistente Social, celebrado nacionalmente nessa data, permitindo que o Município de Maracanaú se associe às iniciativas de reconhecimento e valorização da categoria.
Dessa forma, a presente proposição demonstra o compromisso do Poder Legislativo Municipal com a valorização dos profissionais que atuam diariamente na defesa dos direitos sociais e na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e solidária.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 31/08/2026 12:24:23 | CADASTRADO | AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela | CADASTRADO | |
| 01/09/2026 09:08:06 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 49ª (QUADRAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O DIA MUNICIPAL DO ASSISTENTE SOCIAL, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 15 DE MAIO.
ART. 2º - O DIA MUNICIPAL DO ASSISTENTE SOCIAL TEM COMO OBJETIVOS:
I – RECONHECER E VALORIZAR A ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SERVIÇO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ;
II – PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE ACERCA DA IMPORTÂNCIA DO ASSISTENTE SOCIAL NA GARANTIA E EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS;
III – INCENTIVAR O DEBATE SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE, EDUCAÇÃO, HABITAÇÃO, TRABALHO, SEGURANÇA ALIMENTAR, DIREITOS HUMANOS E DEMAIS ÁREAS RELACIONADAS À PROMOÇÃO DA CIDADANIA;
IV – ESTIMULAR AÇÕES DE VALORIZAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE SERVIÇO SOCIAL;
V – PROMOVER ATIVIDADES EDUCATIVAS, PALESTRAS, SEMINÁRIOS, CAMPANHAS E OUTRAS INICIATIVAS RELACIONADAS À ATUAÇÃO PROFISSIONAL E À DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS.
ART. 3º - DURANTE A SEMANA EM QUE ESTIVER INSERIDO O DIA MUNICIPAL DO ASSISTENTE SOCIAL, O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ, EM PARCERIA COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA CATEGORIA, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DEMAIS INSTITUIÇÕES INTERESSADAS, PROMOVER ATIVIDADES ALUSIVAS À DATA.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, PARA SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO.
ART. 5º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.