INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O "DIA MUNICIPAL DO SÍNDICO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, o Dia Municipal do Síndico, a ser celebrado anualmente em 30 de novembro, como forma de reconhecer a relevante contribuição dos síndicos para a organização, administração, segurança, conservação e boa convivência nos condomínios residenciais, comerciais e mistos existentes no Município.
O crescimento urbano de Maracanaú e a expansão dos empreendimentos condominiais tornaram a atividade do síndico cada vez mais essencial para a promoção da qualidade de vida da população. Além da gestão administrativa e financeira dos condomínios, o síndico exerce funções de natureza preventiva, conciliadora e organizacional, atuando diretamente na preservação do patrimônio coletivo, na mediação de conflitos, na promoção da acessibilidade, na manutenção das áreas comuns e no cumprimento das normas legais e convencionais.
Sob o aspecto jurídico, a presente proposição encontra amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para instituir datas comemorativas e integrar eventos ao calendário oficial do Município, desde que não haja invasão da competência privativa de outros entes federativos.
A matéria também observa os princípios da autonomia municipal e da valorização de iniciativas voltadas ao fortalecimento da cidadania e da participação comunitária, não implicando criação de cargos, funções públicas, despesas obrigatórias ou atribuições administrativas ao Poder Executivo, razão pela qual não afronta o princípio da separação dos Poderes.
No âmbito do direito privado, o Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002) reconhece a importância da figura do síndico ao disciplinar a administração dos condomínios edilícios. Os arts. 1.347 a 1.356 estabelecem a forma de escolha do síndico, suas competências, responsabilidades e deveres perante a coletividade condominial. Dentre suas atribuições legais destacam-se a representação ativa e passiva do condomínio, o cumprimento da convenção e do regimento interno, a conservação das áreas comuns, a administração financeira, a prestação de contas e a convocação das assembléias, evidenciando tratar-se de função de elevada responsabilidade jurídica e social.
A instituição do Dia Municipal do Síndico busca reconhecer publicamente esse relevante serviço prestado à sociedade, estimulando a realização de palestras, seminários, cursos de capacitação, campanhas educativas e demais ações voltadas ao aperfeiçoamento da gestão condominial, à prevenção de conflitos, à segurança patrimonial, à acessibilidade, à sustentabilidade e à cultura da boa convivência.
A valorização dos síndicos representa, igualmente, incentivo à profissionalização da gestão condominial, contribuindo para o fortalecimento das relações comunitárias e para a construção de cidades mais organizadas, seguras e socialmente responsáveis.
Importante destacar que o presente Projeto de Lei possui natureza exclusivamente institucional, comemorativa e educativa, limitando-se à inclusão de data no Calendário Oficial de Eventos do Município, inexistindo qualquer vício de iniciativa ou afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Diante da relevância da matéria, considerando seus fundamentos constitucionais e legais, bem como os benefícios sociais decorrentes do reconhecimento da atividade desempenhada pelos síndicos, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação por representar medida de valorização daqueles que diariamente colaboram para a boa gestão dos espaços coletivos e para o desenvolvimento urbano sustentável do Município de Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/08/2026 10:28:03 | CADASTRADO | AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela | CADASTRADO | |
| 11/08/2026 11:10:42 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 43ª (QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 12 DE AGOSTO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O DIA MUNICIPAL DO SÍNDICO, A SER CELEBRADO, ANUALMENTE, NO DIA 30 DE NOVEMBRO, PASSANDO A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO.
ART. 2º - O DIA MUNICIPAL DO SÍNDICO TEM POR FINALIDADE:
I – RECONHECER E VALORIZAR A ATUAÇÃO DOS SÍNDICOS NA ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS;
II – PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO CONDOMINIAL PARA A CONVIVÊNCIA HARMONIOSA, A SEGURANÇA, A ACESSIBILIDADE, A SUSTENTABILIDADE E A QUALIDADE DE VIDA DOS MORADORES;
III – INCENTIVAR A REALIZAÇÃO DE PALESTRAS, SEMINÁRIOS, CURSOS, CAMPANHAS EDUCATIVAS E DEMAIS ATIVIDADES VOLTADAS AO APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO CONDOMINIAL;
IV – ESTIMULAR A TROCA DE EXPERIÊNCIAS ENTRE SÍNDICOS, ADMINISTRADORAS, ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES REPRESENTATIVAS, VISANDO À MELHORIA DA ADMINISTRAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS NO MUNICÍPIO.
ART. 3º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ, EM PARCERIA COM ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO SETOR CONDOMINIAL, ASSOCIAÇÕES, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, CONSELHOS PROFISSIONAIS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS E EVENTOS ALUSIVOS À DATA.
ART. 4º - FICA A CARGO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INDICAR A SECRETARIA COMPETENTE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIO ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, PARA SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO.
ART. 6º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.