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PROJETO DE INDICAÇÃO: 192/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 11/08/2026
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Ementa

INDICA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A AMPLIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ACESSO AO IMPLANTE CONTRACEPTIVO REVERSÍVEL DE LONGA DURAÇÃO - IMPLANON, CONTEMPLANDO MEDIANTE AVALIAÇÃO CLÍNICA E ACONSELHAMENTO EM PLANEJAMENTO REPRODUTIVO, AS MÃES E CUIDADORAS PRINCIPAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PERMANENTE OU EM CONDIÇÕES QUE DEMANDEM CUIDADOS CONTÍNUOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal a ampliação dos critérios de acesso ao implante contraceptivo reversível de longa duração (Implanon) na Rede Pública Municipal de Saúde de Maracanaú, de modo a contemplar, mediante avaliação clínica individualizada e aconselhamento em planejamento reprodutivo, as mães e cuidadoras principais de pessoas com deficiência permanente ou com condições de saúde que demandem cuidados contínuos.

A proposta fundamenta-se na necessidade de fortalecer as políticas públicas voltadas à saúde da mulher, ao planejamento reprodutivo e ao cuidado das famílias que exercem, diariamente, a responsabilidade contínua pelo acompanhamento de pessoas com deficiência ou em situação de elevada dependência.

A Constituição Federal assegura, em seu artigo 6º, o direito social à saúde e, em seus artigos 196 e 226, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, bem como garante que o planejamento familiar constitui livre decisão da pessoa, cabendo ao Poder Público oferecer recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. Esses princípios impõem aos entes federativos o dever de desenvolver políticas públicas que promovam a autonomia, a dignidade e a proteção integral da população.

A Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996 (Lei do Planejamento Familiar), determina que o planejamento familiar é direito de todo cidadão e integra as ações de atenção integral à saúde. A legislação assegura o acesso igualitário às informações, aos métodos e às técnicas de contracepção cientificamente reconhecidas, sempre mediante avaliação clínica, aconselhamento adequado e respeito à liberdade de escolha da mulher. A atualização promovida pela Lei nº 14.443/2022 reforçou a necessidade de disponibilização dos métodos contraceptivos com acompanhamento clínico e informação adequada sobre seus benefícios, riscos e alternativas.

O Implanon é um método contraceptivo reversível de longa duração (LARC), reconhecido internacionalmente por sua elevada eficácia, segurança e praticidade, reduzindo significativamente o risco de gravidez não planejada. Sua longa duração e baixa dependência do uso diário o tornam especialmente adequado para mulheres cuja rotina é marcada por intensa sobrecarga física, emocional e social.

É notório que mães e cuidadoras principais de pessoas com deficiência permanente ou de indivíduos que necessitam de cuidados contínuos dedicam grande parte de seu tempo ao acompanhamento de consultas, terapias, tratamentos especializados, administração de medicamentos e demais atividades indispensáveis à manutenção da saúde e da qualidade de vida dos familiares sob sua responsabilidade. Essa realidade freqüentemente limita o acesso regular aos serviços de saúde preventiva e ao acompanhamento ginecológico periódico.

Nesse contexto, ampliar os critérios de acesso ao Implanon representa importante instrumento de promoção da autonomia reprodutiva dessas mulheres, permitindo que possam exercer livremente o planejamento de suas vidas reprodutivas, sem qualquer imposição ou restrição, sempre mediante consentimento informado, avaliação clínica individualizada e respeito absoluto aos seus direitos fundamentais.

A proposta também encontra respaldo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura os direitos sexuais e reprodutivos, o acesso às informações sobre planejamento familiar e a proteção da dignidade da pessoa humana, reforçando o compromisso do Estado com políticas públicas inclusivas e voltadas à promoção da igualdade material.
Importante destacar que esta Indicação não estabelece concessão automática do método contraceptivo, tampouco cria qualquer forma de priorização obrigatória incompatível com os protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde. O objetivo é apenas indicar que esse grupo de mulheres possa ser contemplado como público elegível para avaliação técnica pelos profissionais da Rede Municipal de Saúde, respeitando integralmente os critérios médicos, as normas do Ministério da Saúde, a autonomia da paciente e a disponibilidade administrativa do Município.

Sob o aspecto social, a iniciativa representa um avanço na valorização das mães e cuidadoras familiares, freqüentemente denominadas "cuidadoras atípicas", cuja dedicação permanente impõe desafios à saúde física, mental, emocional e financeira. Ao oferecer maior acesso ao planejamento reprodutivo, o Município contribui para a redução das desigualdades, fortalece a atenção primária à saúde e promove maior qualidade de vida às famílias que enfrentam rotinas intensas de cuidado.

Dessa forma, a presente Indicação traduz-se em medida de elevado interesse público, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à família, da igualdade material, da promoção da saúde e da eficiência das políticas públicas, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Parlamentares e a sensibilidade do Chefe do Poder Executivo para sua implementação e aprovação no Município de Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/08/2026 09:00:22 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
11/08/2026 09:34:04 LEITURA NO EXPEDIENTE  43ª (QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 12 DE AGOSTO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INDICADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE POSSA PROMOVER A AMPLIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ACESSO AO IMPLANTE CONTRACEPTIVO REVERSÍVEL DE LONGA DURAÇÃO (IMPLANON), NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONTEMPLANDO, MEDIANTE AVALIAÇÃO CLÍNICA INDIVIDUALIZADA E ACONSELHAMENTO EM PLANEJAMENTO REPRODUTIVO, AS MÃES E CUIDADORAS PRINCIPAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PERMANENTE OU COM CONDIÇÕES DE SAÚDE QUE DEMANDEM CUIDADOS CONTÍNUOS.

ART. 2º - A AMPLIAÇÃO DE QUE TRATA ESTA INDICAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR OS PROTOCOLOS CLÍNICOS, DIRETRIZES TERAPÊUTICAS E NORMAS TÉCNICAS ESTABELECIDAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, GARANTINDO:

I ATENDIMENTO HUMANIZADO E ACOLHEDOR;

II LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA USUÁRIA, APÓS RECEBER INFORMAÇÕES CLARAS, COMPLETAS E ACESSÍVEIS SOBRE OS MÉTODOS CONTRACEPTIVOS DISPONÍVEIS;

III AVALIAÇÃO MÉDICA E MULTIPROFISSIONAL QUANDO NECESSÁRIA;

IV RESPEITO À AUTONOMIA, À DIGNIDADE, AOS DIREITOS SEXUAIS E AOS DIREITOS REPRODUTIVOS DA MULHER;

V ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO PARA MONITORAMENTO DA ADAPTAÇÃO AO MÉTODO E EVENTUAL RETIRADA, QUANDO SOLICITADO OU CLINICAMENTE INDICADA.

ART. 3º - PARA FINS DESTA INDICAÇÃO, CONSIDERA-SE CUIDADORA PRINCIPAL A MULHER QUE EXERÇA, DE FORMA PREDOMINANTE E CONTÍNUA, OS CUIDADOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA PERMANENTE OU COM CONDIÇÃO DE SAÚDE QUE EXIJA ASSISTÊNCIA PERMANENTE, COMPROVADA MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO OU AVALIAÇÃO PELOS SERVIÇOS COMPETENTES.

PARÁGRAFO ÚNICO PODERÃO TAMBÉM SER CONTEMPLADAS O QUE TRATA ESTA LEI:

I MÃES CUIDADORAS PRINCIPAIS DE CRIANÇAS COM DOENÇAS RARAS, SÍNDROMES GENÉTICAS OU OUTRAS CONDIÇÕES CRÔNICAS QUE DEMANDEM CUIDADOS PERMANENTES;

II OUTRAS.

ART. 4º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PODERÁ PROMOVER AÇÕES DE ORIENTAÇÃO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE VOLTADA AO PLANEJAMENTO REPRODUTIVO, ASSEGURANDO ATENDIMENTO INTERDISCIPLINAR ÀS MULHERES BENEFICIADAS:

I PALESTRAS;

II DISTRIBUIÇÃO DE CARTILHAS, MATERIAIS EDUCATIVOS E INFORMATIVOS;

III ATIVIDADES RELACIONADAS AO MÉTODO;

IV BENEFÍCIOS E LIMITAÇÕES;

V OUTROS.

ART. 5º - A IMPLEMENTAÇÃO DA PRESENTE INDICAÇÃO OBSERVARÁ A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, BEM COMO AS DIRETRIZES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.

ART. 6º - PARA EXECUÇÃO DESTA INDICAÇÃO, O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER PARCERIAS COM:

I SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ESTADUAL;

II INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DA ÁREA DA SAÚDE;

III DEMAIS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS QUE ATUEM NA PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E REPRODUTIVA.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DESTA INDICAÇÃO.

ART. 8º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 9º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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