INSTITUI A CAMPANHA "FEVEREIRO LARANJA E ROXO" NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, a Campanha Fevereiro Laranja e Roxo, destinada à conscientização da população acerca da prevenção, do diagnóstico precoce, do tratamento e da promoção da qualidade de vida das pessoas acometidas por doenças graves e crônicas, em especial a leucemia, o lúpus, a fibromialgia e a Doença de Alzheimer.
A campanha "Fevereiro Laranja" tem como objetivo principal sensibilizar a sociedade sobre a importância do diagnóstico precoce da leucemia, bem como incentivar a doação voluntária de medula óssea, ato de solidariedade que representa, para muitos pacientes, a única possibilidade de cura. A ampliação das informações sobre o cadastro de doadores contribui para aumentar as chances de compatibilidade entre doadores e receptores, fortalecendo as políticas públicas voltadas à assistência oncológica.
Já o "Fevereiro Roxo" busca conscientizar a população sobre doenças crônicas e, em muitos casos, incapacitantes, como o lúpus, a fibromialgia e a Doença de Alzheimer, reforçando a importância do diagnóstico precoce, do acompanhamento médico contínuo, do tratamento adequado e da redução do preconceito enfrentado pelos pacientes.
A fibromialgia, por exemplo, é uma síndrome caracterizada por dores musculares generalizadas, fadiga intensa e outros sintomas que comprometem significativamente a qualidade de vida. O lúpus é uma doença autoimune que pode atingir diversos órgãos e sistemas do organismo, exigindo acompanhamento especializado. A Doença de Alzheimer, por sua vez, é uma enfermidade neurodegenerativa progressiva que afeta milhares de famílias brasileiras, provocando impactos sociais, emocionais e econômicos consideráveis.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 6º, o direito social à saúde, e estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, enquanto o art. 23, inciso II, determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a promoção da saúde e a prevenção de doenças constituem diretrizes fundamentais, sendo dever do Poder Público desenvolver ações educativas permanentes voltadas à conscientização da população. Campanhas de saúde pública possuem reconhecida eficácia na disseminação de informações, na redução de diagnósticos tardios e no fortalecimento do vínculo entre os cidadãos e os serviços de saúde.
A instituição da Campanha Fevereiro Laranja e Roxo no Município de Maracanaú contribuirá para ampliar o acesso da população às informações sobre essas enfermidades, incentivar hábitos preventivos, estimular a busca por atendimento médico especializado, fortalecer a rede municipal de atenção à saúde e promover maior acolhimento às pessoas diagnosticadas e aos seus familiares.
A iniciativa também permitirá a realização de palestras, ações educativas, seminários, campanhas de divulgação, atividades em unidades de saúde, escolas e demais equipamentos públicos, podendo ser desenvolvida em parceria com instituições de ensino, entidades da sociedade civil, associações de pacientes e profissionais da área da saúde.
Dessa forma, trata-se de uma medida de elevado interesse público, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da promoção da saúde, da prevenção de doenças e da proteção da vida, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas municipais de saúde e para a melhoria da qualidade de vida da população Maracanauense.
Diante da relevância social, preventiva e educativa da matéria, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/08/2026 18:28:15 | CADASTRADO | AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela | CADASTRADO | |
| 03/08/2026 12:09:57 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 40ª (QUADRAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 4 DE AGOSTO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A CAMPANHA "FEVEREIRO LARANJA E ROXO", A SER REALIZADA ANUALMENTE DURANTE O MÊS DE FEVEREIRO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO PRECOCE, ORIENTAÇÃO E INCENTIVO AO TRATAMENTO DAS DOENÇAS CONTEMPLADAS PELA CAMPANHA.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CAMPANHA FEVEREIRO LARANJA E ROXO TEM POR FINALIDADE:
I – CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO, DO DIAGNÓSTICO PRECOCE E DO TRATAMENTO DA LEUCEMIA, REPRESENTADA PELA COR LARANJA;
II – CONSCIENTIZAR SOBRE AS DOENÇAS CRÔNICAS E AUTOIMUNES, ESPECIALMENTE O LÚPUS, A FIBROMIALGIA E A DOENÇA DE ALZHEIMER, REPRESENTADAS PELA COR ROXA;
III – PROMOVER A EDUCAÇÃO EM SAÚDE POR MEIO DE PALESTRAS, SEMINÁRIOS, CAMPANHAS EDUCATIVAS, DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO E DEMAIS AÇÕES VOLTADAS À POPULAÇÃO;
IV – ESTIMULAR A REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS, CONSULTAS MÉDICAS E O ACESSO AO DIAGNÓSTICO PRECOCE;
V – INCENTIVAR A DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE MEDULA ÓSSEA, BEM COMO AMPLIAR A DIVULGAÇÃO SOBRE SUA IMPORTÂNCIA PARA O TRATAMENTO DA LEUCEMIA;
VI – COMBATER O PRECONCEITO, A DESINFORMAÇÃO E O ESTIGMA ENFRENTADOS PELAS PESSOAS ACOMETIDAS POR ESSAS ENFERMIDADES;
VII – PROMOVER O ACOLHIMENTO, A INCLUSÃO SOCIAL E A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DOS PACIENTES E DE SEUS FAMILIARES.
ART. 2º - DURANTE A CAMPANHA FEVEREIRO LARANJA E ROXO, O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER, DIRETAMENTE OU EM PARCERIA COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL:
I – PALESTRAS, SEMINÁRIOS, FÓRUNS E RODAS DE CONVERSA;
II – CAMPANHAS EDUCATIVAS NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E REDES SOCIAIS;
III – AÇÕES DE ORIENTAÇÃO NAS UNIDADES DE SAÚDE, ESCOLAS, EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E DEMAIS ESPAÇOS COMUNITÁRIOS;
IV – MUTIRÕES DE ATENDIMENTO, QUANDO POSSÍVEL;
V – ILUMINAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS NAS CORES LARANJA E ROXA, OBSERVADAS A DISPONIBILIDADE TÉCNICA E ORÇAMENTÁRIA;
VI – OUTRAS AÇÕES VOLTADAS À CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO.
ART. 3º - AS AÇÕES DA CAMPANHA PODERÃO SER DESENVOLVIDAS EM PARCERIA COM HOSPITAIS, UNIVERSIDADES, ASSOCIAÇÕES DE PACIENTES, ENTIDADES MÉDICAS, ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E DEMAIS INSTITUIÇÕES QUE ATUEM NA PREVENÇÃO, ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO DAS DOENÇAS ABRANGIDAS POR ESTA LEI.
ART. 4º - A CAMPANHA FEVEREIRO LARANJA E ROXO PODERÁ INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ART. 5º - FICA A CARGO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INDICAR A SECRETARIA COMPETENTE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIO ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, PARA SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO.
ART. 7º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.