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PROJETO DE INDICAÇÃO: 185/2026

Informações da matéria
Autor: Dona Bruna
Data: 04/08/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, EFETIVAÇÃO E EXTENSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Indicação visa corrigir uma histórica e grave distorção no tratamento conferido aos servidores públicos do Município de Maracanaú. Atualmente, constata-se uma realidade desigual: apenas os profissionais vinculados à Secretaria de Educação recebem efetivamente o auxílio-alimentação (hoje regidos pela Lei Ordinária nº 3.553/2024). Em contrapartida, todos os demais servidores da Administração Direta e Indireta — sejam eles efetivos gerais ou comissionados — encontram-se desassistidos desse importante direito indenizatório.
É imperioso destacar que, embora exista a Lei Municipal nº 1.130/2006 prevendo o benefício para os servidores efetivos, tal norma carece de aplicação prática e efetiva para as categorias gerais fora da Educação. A presente proposta busca, portanto, compelir o Poder Executivo a regulamentar e tirar do papel esse direito para os concursados gerais, estendendo-o simultaneamente aos servidores comissionados, que também dedicam sua força de trabalho diária ao município.
Ressalta-se que a propositura respeita integralmente a autonomia e as conquistas dos profissionais da Educação, mantendo o seu regramento específico intocado. O objetivo aqui é estender a dignidade da segurança alimentar aos trabalhadores que hoje são preteridos.
Diante do evidente interesse público e do caráter de justiça social da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta Indicação, esperando que o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal acolha a sugestão e envie a respectiva Mensagem Executiva a esta Casa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
17/07/2026 10:57:19 CADASTRADO 
AGENTE: Bruna da Silva Lourenço
CADASTRADO   
04/08/2026 08:23:28 LEITURA NO EXPEDIENTE  41ª (QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 5 DE AGOSTO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Dona Bruna

Vereador(a)

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA REGULAMENTADO E EFETIVADO O DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, ORIGINARIAMENTE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.130/2006, A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DE PROVIMENTO EFETIVO (CONCURSADOS) GERAIS, FICANDO O REFERIDO BENEFÍCIO INTEGRALMENTE ESTENDIDO AOS SERVIDORES EM CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (COMISSIONADOS) DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.

ART. 2º O BENEFÍCIO DE QUE TRATA ESTA LEI NÃO SE APLICA AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E SERVIDORES DE APOIO EM ATIVIDADE NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO, OS QUAIS PERMANECEM EXCLUSIVAMENTE RESGUARDADOS PELO REGRAMENTO E REAJUSTES CONTIDOS NA LEI ORDINÁRIA Nº 3.553, DE 26 DE MARÇO DE 2024, E SUAS ALTERAÇÕES.

ART. 3º O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI SERÁ CONCEDIDO MENSALMENTE, EM PECÚNIA OU POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO/ELETRÔNICO, EM VALOR UNIFICADO, A SER FIXADO E ATUALIZADO ANUALMENTE POR DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

ART. 4º O BENEFÍCIO DE QUE TRATA ESTA LEI:

I - NÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL OU REMUNERATÓRIA;

II - NÃO SE INCORPORARÁ AO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO PARA QUAISQUER EFEITOS, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIOS OU TRABALHISTAS;

III - NÃO CONFIGURA RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.

ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS DE CADA ÓRGÃO OU ENTIDADE, QUE SERÃO SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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