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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 191/2026

Informações da matéria
Autor: Dona Bruna
Data: 04/08/2026
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Ementa

INSTITUI O "LIVRO DE HERÓIS E HEROÍNAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente projeto de lei tem como objetivo render justa e perene homenagem àqueles que, em vida, contribuíram de forma decisiva para a construção da história, da identidade e do desenvolvimento do município de Maracanaú.
A criação do "Livro de Heróis e Heroínas do Município de Maracanaú" preenche uma lacuna institucional no resgate da nossa memória coletiva, permitindo eternizar os feitos de lideranças indígenas (como o povo Pitaguary), operários, pioneiros do polo industrial, artistas e cidadãos que deixaram um legado inestimável.
Sob a ótica da constitucionalidade e da técnica legislativa, o projeto está integralmente blindado contra o vício de iniciativa (vício de origem). Para tanto, a proposição estabelece que a guarda, conservação e gestão do referido Livro — tanto em seu formato físico quanto digital — ficarão sob a estrita responsabilidade do Poder Legislativo (Câmara Municipal de Maracanaú), utilizando os recursos orçamentários da própria Casa. Dessa forma, respeita-se plenamente a harmonia e a independência entre os Poderes, sem gerar qualquer obrigação financeira ou administrativa direta para o Poder Executivo.
Ademais, de modo a garantir a pluralidade democrática e a união de esforços na identificação das figuras históricas de nossa terra, o projeto expressamente prevê que o Chefe do Poder Executivo também detém a prerrogativa de propor nomes para inscrição, os quais passarão pelo crivo e deliberação desta Casa de Leis.
Com o propósito de definir com rigor técnico a legitimidade das homenagens, foram delimitados critérios claros de pertencimento municipal. Desse modo, o projeto contempla tanto os maracanauenses natos (inclusive os nascidos no território antes de sua emancipação política em 1983) quanto aqueles que adotaram a cidade como residência ou nela desempenharam atividades de relevante valor social, profissional e cultural, consolidando um vínculo direto e benéfico com a comunidade.
Por fim, justifica-se a exigência do interstício mínimo de 5 (cinco) anos do falecimento do homenageado para viabilizar a inscrição. Essa regra de temporalidade, comum na prática legislativa de honrarias oficiais, garante o necessário distanciamento histórico para que a homenagem se baseie na consolidação definitiva do legado da personalidade para o Município, resguardando o processo de paixões políticas imediatas ou do apelo emocional temporário decorrente do luto.
Diante do exposto, e convicta da importância deste resgate cultural e histórico para o povo maracanauense, conclamo os ilustres Pares à aprovação desta matéria.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
14/07/2026 01:16:09 CADASTRADO 
AGENTE: Bruna da Silva Lourenço
CADASTRADO   
04/08/2026 08:22:07 LEITURA NO EXPEDIENTE  41ª (QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 5 DE AGOSTO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Dona Bruna

Vereador(a)

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Vossa Senhoria Raphael Pessoa Mota

Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO O LIVRO DE HERÓIS E HEROÍNAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, DESTINADO A REGISTRAR O NOME DE PERSONALIDADES HISTÓRICAS, FIGURAS PÚBLICAS, LÍDERES COMUNITÁRIOS, INDÍGENAS, OPERÁRIOS E DEMAIS CIDADÃOS QUE TENHAM PRESTADO SERVIÇOS DE EXCEPCIONAL RELEVÂNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CULTURAL, POLÍTICO OU ECONÔMICO DO MUNICÍPIO.

ART. 2º A INSCRIÇÃO DE QUALQUER NOME NO LIVRO DE HERÓIS E HEROÍNAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DEPENDERÁ DE PROPOSTA FORMAL FORMULADA POR:

I QUALQUER MEMBRO OU COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ;

II CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

§ 1º A APROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DAR-SE-Á MEDIANTE LEI ORDINÁRIA ESPECÍFICA.

§ 2º A CONCESSÃO DA DISTINÇÃO DE QUE TRATA ESTA LEI DAR-SE-Á SOMENTE IN MEMORIAM, DEVENDO TER DECORRIDO O PRAZO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS DO FALECIMENTO DO HOMENAGEADO.

ART. 3º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE APTA À HOMENAGEM A PERSONALIDADE FALECIDA QUE PREENCHA, ALTERNATIVAMENTE, AO MENOS UM DOS SEGUINTES REQUISITOS DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ:

I VÍNCULO DE NASCIMENTO (NATURALIDADE): TER NASCIDO NO TERRITÓRIO GEOGRÁFICO CORRESPONDENTE AO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, INCLUSIVE EM PERÍODO ANTERIOR À SUA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA;

II VÍNCULO DE RESIDÊNCIA (DOMICÍLIO): TER RESIDIDO OU FIXADO DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO POR PERÍODO SIGNIFICATIVO, NELE DESENVOLVENDO SUA VIDA FAMILIAR, SOCIAL OU COMUNITÁRIA;

III VÍNCULO DE ATUAÇÃO (IDENTIDADE E LEGADO): TER DESEMPENHADO ATIVIDADE PROFISSIONAL, POLÍTICA, ARTÍSTICA, ESPORTIVA, RELIGIOSA, CIENTÍFICA OU FILANTRÓPICA DE NOTÓRIO RELEVO QUE TENHA GERADO IMPACTO POSITIVO DIRETO PARA A COLETIVIDADE MARACANAUENSE.

ART. 4º O LIVRO DE HERÓIS E HEROÍNAS DE MARACANAÚ SERÁ MANTIDO E CONSERVADO EM FORMATO FÍSICO E DIGITAL SOB A RESPONSABILIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ.

§ 1º O LIVRO FÍSICO FICARÁ EXPOSTO EM LOCAL DE DESTAQUE NAS DEPENDÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO, FRANQUEADO À VISITAÇÃO PÚBLICA.

§ 2º O LIVRO DIGITAL SERÁ DISPONIBILIZADO PARA CONSULTA PÚBLICA PERMANENTE NO PORTAL ELETRÔNICO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL.

ART. 5º PARA CADA PERSONALIDADE INSCRITA, SERÁ LAVRADO UM TERMO CONTENDO:

I O NOME COMPLETO DO HOMENAGEADO;

II DATAS DE NASCIMENTO E FALECIMENTO;

III SÍNTESE BIOGRÁFICA DESTACANDO OS FEITOS E A RELEVÂNCIA HISTÓRICA DE SUA ATUAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ;

IV NÚMERO DA LEI ESPECÍFICA QUE AUTORIZOU A INSCRIÇÃO.

ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS DO PODER LEGISLATIVO, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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