DISPÕE SOBRE O DIREITO DOS ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA DE UTILIZAREM IDENTIFICAÇÃO COM O SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO NOS UNIFORMES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer as políticas públicas de inclusão e acessibilidade no âmbito do Município de Maracanaú, assegurando aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA o direito de utilizar, de forma facultativa, identificação contendo o símbolo mundial de conscientização do autismo em seus uniformes escolares.
A iniciativa busca promover maior conscientização da comunidade escolar acerca do autismo, contribuindo para a construção de ambientes educacionais mais acolhedores, inclusivos e preparados para atender às necessidades específicas dos estudantes neurodivergentes.
A utilização do símbolo constitui importante instrumento de identificação e sensibilização social, auxiliando professores, gestores, servidores e demais alunos na compreensão das particularidades relacionadas ao TEA, favorecendo atitudes de respeito, empatia e inclusão.
Importante destacar que a proposição não impõe qualquer obrigação financeira ao Município, uma vez que a utilização do símbolo será facultativa e sua eventual aquisição ficará sob responsabilidade dos pais ou responsáveis legais.
A matéria encontra amparo na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Em Maracanaú já existem iniciativas legislativas voltadas à proteção e inclusão das pessoas com TEA, sendo esta proposição complementar às políticas públicas já existentes, fortalecendo o compromisso do Município com a educação inclusiva e com a garantia dos direitos das pessoas autistas.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 22/06/2026 11:05:43 | CADASTRADO | AGENTE: Francisco Antenor Nunes Mariano | CADASTRADO | |
| 22/06/2026 11:56:41 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 37ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 23 DE JUNHO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º FICA ASSEGURADO AOS ESTUDANTES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACANAÚ, O DIREITO DE UTILIZAR IDENTIFICAÇÃO CONTENDO O SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO EM SEUS UNIFORMES ESCOLARES.
§ 1º A UTILIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PREVISTA NESTA LEI É FACULTATIVA E DEPENDERÁ DA MANIFESTAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DO ESTUDANTE.
§ 2º A IDENTIFICAÇÃO PODERÁ SER UTILIZADA POR MEIO DE BORDADO, ADESIVO, BROCHE, CRACHÁ OU OUTRO ACESSÓRIO SIMILAR AFIXADO AO UNIFORME ESCOLAR.
ART. 2º NENHUMA UNIDADE ESCOLAR PODERÁ IMPEDIR OU RESTRINGIR A UTILIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PREVISTA NESTA LEI.
ART. 3º AS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PODERÃO DESENVOLVER AÇÕES EDUCATIVAS DESTINADAS À CONSCIENTIZAÇÃO, AO RESPEITO E À INCLUSÃO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.