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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 176/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 22/06/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "CUIDANDO COM PRIORIDADE", DESTINADO AO ATENDIMENTO DIGNO, HUMANIZADO E PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM CÂNCER NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, o Programa "Cuidando com Prioridade", voltado ao atendimento digno, humanizado e prioritário às pessoas diagnosticadas com câncer, bem como ao fortalecimento de ações integradas de acolhimento, assistência e promoção de direitos fundamentais.

O câncer é uma enfermidade que, além dos impactos físicos e clínicos, acarreta profundas conseqüências emocionais, sociais e econômicas ao paciente e sua família. Nesse contexto, o tempo, o acolhimento e o acesso adequado aos serviços públicos tornam-se fatores determinantes para a qualidade de vida e, em muitos casos, para a própria eficácia do tratamento.

A proposta se fundamenta diretamente nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da universalidade e integralidade do direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal), bem como na diretriz de atendimento humanizado no Sistema Único de Saúde – SUS, que deve orientar todas as políticas públicas de saúde no âmbito municipal.

Além disso, o projeto reforça o princípio da prioridade de atendimento a pessoas com condições de saúde grave, já reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro por legislações federais correlatas, como a Lei nº 10.048/2000, que trata da prioridade de atendimento, e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), quando aplicável em casos de comorbidades e limitações associadas.

No âmbito municipal, a iniciativa busca organizar e fortalecer ações já existentes, promovendo maior integração entre as secretarias de Saúde, Assistência Social, Educação e demais órgãos competentes, SEM IMPOR CRIAÇÃO OBRIGATÓRIA DE ESTRUTURAS NOVAS, mas sim orientando políticas públicas já desenvolvidas para um atendimento mais eficiente e humanizado.

Ressalte-se que o Programa "Cuidando com Prioridade" não possui caráter de interferência indevida na gestão administrativa do Poder Executivo, mas sim de diretriz normativa de política pública, respeitando o princípio da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, quando se trata de normas gerais de proteção social e promoção de direitos fundamentais.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei se apresenta como medida de relevante interesse público e social, visando garantir respeito, acolhimento e prioridade às pessoas em tratamento oncológico, contribuindo para a efetivação de direitos fundamentais e para a humanização dos serviços públicos no Município de Maracanaú.

Diante da relevância social da matéria, da necessidade de ampliar mecanismos de proteção e do compromisso do Município de Maracanaú, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, contando com o apoio e aprovação desta Casa Legislativa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
21/06/2026 23:49:36 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
22/06/2026 09:57:59 LEITURA NO EXPEDIENTE  37ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 23 DE JUNHO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA CRIADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA CUIDANDO COM PRIORIDADE, DESTINADO A PROMOVER ATENDIMENTO DIGNO, HUMANIZADO, PRIORITÁRIO E INTEGRAL ÀS PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM CÂNCER, ASSEGURANDO AÇÕES DE ACOLHIMENTO, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DE DIREITOS.

ART. 2º - O PROGRAMA TEM COMO OBJETIVOS:

I GARANTIR ATENDIMENTO HUMANIZADO ÀS PESSOAS COM CÂNCER NOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS;

II ASSEGURAR PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM ÓRGÃOS, UNIDADES E SERVIÇOS MUNICIPAIS, OBSERVADAS AS NORMAS LEGAIS VIGENTES;

III PROMOVER O ACOLHIMENTO DOS PACIENTES E FAMILIARES DURANTE O PROCESSO DE DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO;

IV INCENTIVAR AÇÕES DE PREVENÇÃO, INFORMAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O CÂNCER;

V ESTIMULAR A CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO ADEQUADO ÀS PESSOAS EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO;

VI FORTALECER POLÍTICAS PÚBLICAS DE APOIO PSICOLÓGICO, SOCIAL E ASSISTENCIAL AOS PACIENTES E SEUS FAMILIARES.

ART. 3º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ DESENVOLVER AÇÕES INTEGRADAS POR MEIO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS COMPETENTES, ESPECIALMENTE NAS ÁREAS DE:

I SAÚDE;

II ASSISTÊNCIA SOCIAL;

III EDUCAÇÃO;

IV - INCLUSÃO

V DIREITOS HUMANOS E DEMAIS ÁREAS RELACIONADAS.

ART. 4º - O PROGRAMA PODERÁ CONTEMPLAR, ENTRE OUTRAS AÇÕES:

I CRIAÇÃO DE CANAIS DE ORIENTAÇÃO E INFORMAÇÃO AOS PACIENTES DENTRO DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO JÁ EXISTENTE;

II ENCAMINHAMENTO ADEQUADO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE;

III ACOMPANHAMENTO SOCIAL E PSICOLÓGICO, CONFORME DISPONIBILIDADE DA REDE MUNICIPAL;

IV REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO;

V APOIO ÀS INSTITUIÇÕES E ENTIDADES QUE ATUEM NO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM CÂNCER, COM A ESTRUTURA QUE EXISTE DENTRO DO PODER EXECUTIVO.

ART. 5º - FICA ASSEGURADO ÀS PESSOAS COM CÂNCER O TRATAMENTO COM RESPEITO, DIGNIDADE, ATENÇÃO E PRIORIDADE, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA HUMANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO E DA PROTEÇÃO À SAÚDE.

ART. 6º - O MUNICÍPIO PODERÁ CELEBRAR PARCERIAS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, INSTITUIÇÕES PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, E DEMAIS ÓRGÃOS DA ÁREA PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INDICARÁ A SECRETARIA COMPETENTE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIOS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS.

ART. 8º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 9º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 10. - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

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