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PROJETO DE INDICAÇÃO: 162/2026

Informações da matéria
Autor: Antenor Mariano
Data: 15/06/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS E EMPRESAS DE FOTOGRAFIA, VÍDEO E MÍDIA SEDIADOS OU RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ PARA EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS REALIZADOS, APOIADOS OU PATROCINADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposta legislativa fundamenta-se nos princípios constitucionais de desenvolvimento econômico nacional e local, previstos nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, os quais determinam que o Poder Público dispense tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI).
A medida encontra amparo direto na Lei Complementar nº 123/2006, que em seu Capítulo V institui normas de incentivo à participação desses empreendedores nas contratações públicas. Tal entendimento é corroborado pela Lei Federal nº 14.133/2021, que em seu artigo 4º reafirma a aplicação das prerrogativas da LC 123/2006 e estabelece como um dos objetivos da licitação o "desenvolvimento nacional sustentável" (Art. 11, IV).
Ao priorizar a contratação de profissionais e empresas sediados em Maracanaú — segmento este composto majoritariamente por MEIs e pequenas produtoras de conteúdo audiovisual —, a Prefeitura atua como um agente indutor de desenvolvimento local. A circulação dos recursos investidos no próprio município gera um ciclo virtuoso de geração de renda, manutenção de postos de trabalho locais e estímulo à economia criativa.
Ressalta-se que a preferência aqui proposta não viola o princípio da isonomia ou da ampla competitividade, mas, ao contrário, aplica a política de "desenvolvimento local" permitida pela legislação de regência, tratando os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades, conforme determina o ordenamento jurídico pátrio.
Por todo o exposto, a propositura é medida de justiça aos talentos maracanauenses e de eficiência na gestão pública, visto que fortalece o ecossistema local de mídia e eventos.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
15/06/2026 11:20:41 CADASTRADO 
AGENTE: Francisco Antenor Nunes Mariano
CADASTRADO   
15/06/2026 12:28:52 LEITURA NO EXPEDIENTE  35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 16 DE JUNHO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Antenor Mariano

Vereador(a)

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A ADOTAR CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA, FILMAGEM (VIDEOMAKER) E PRODUÇÃO DE MÍDIA PARA EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS QUE SEJAM REALIZADOS, PATROCINADOS OU APOIADOS FINANCEIRAMENTE PELO MUNICÍPIO.

§ 1º A PREFERÊNCIA DE QUE TRATA ESTA LEI SERÁ APLICADA AOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS OU EMPRESAS QUE POSSUAM SEDE OU DOMICÍLIO FISCAL NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ HÁ, PELO MENOS, 1 (UM) ANO.

§ 2º EM PROCESSOS LICITATÓRIOS OU CHAMAMENTOS PÚBLICOS, A PREFERÊNCIA PODERÁ SER UTILIZADA COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, DESDE QUE AS PROPOSTAS TÉCNICAS E DE PREÇO SEJAM EQUIVALENTES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.

ART. 2º PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE PROFISSIONAIS E EMPRESAS DE MÍDIA:

I FOTÓGRAFOS E ESTÚDIOS DE FOTOGRAFIA;

II CINEGRAFISTAS, VIDEOMAKERS E PRODUTORAS DE VÍDEO;

III GESTORES DE MÍDIAS DIGITAIS E PROFISSIONAIS DE COBERTURA AUDIOVISUAL.

ART. 3º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI POR MEIO DE DECRETO, ESTABELECENDO UM "CADASTRO MUNICIPAL DE PRESTADORES DE SERVIÇOS AUDIOVISUAIS" PARA FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO DESSES PROFISSIONAIS NOS EDITAIS MUNICIPAIS.

ART. 4º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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