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PROJETO DE INDICAÇÃO: 161/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 15/06/2026
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO PARA CUIDADORES DE PESSOAS IDOSAS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, DESTINADO A FAMILIARES, CUIDADORES INFORMAIS E COMUNIDADE EM GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente Indicação tem por finalidade propor ao Poder Executivo Municipal de Maracanaú a criação do Programa Municipal de Capacitação para Cuidadores de Pessoas Idosas, destinado a familiares, cuidadores informais e comunidade em geral, como instrumento de fortalecimento da rede de proteção, prevenção de violações de direitos e promoção da qualidade de vida da população idosa.
O envelhecimento populacional constitui uma realidade social que demanda políticas públicas permanentes voltadas à garantia da dignidade, autonomia e proteção das pessoas idosas. O aumento da expectativa de vida, embora represente uma importante conquista social, também traz novos desafios para as famílias e para o Poder Público, especialmente no que se refere ao cuidado de idosos que necessitam de apoio para realização das atividades diárias.
Nesse contexto, grande parte dos cuidados é realizada por familiares e cuidadores informais, muitas vezes sem preparo técnico ou acesso a informações adequadas sobre as necessidades específicas do envelhecimento. A ausência de orientação pode gerar dificuldades no manejo de situações relacionadas à mobilidade reduzida, alimentação, uso correto de medicamentos, prevenção de acidentes domésticos, alterações emocionais e cognitivas, além de contribuir, ainda que involuntariamente, para situações de negligência ou fragilização dos vínculos familiares.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 230, que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas", assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e garantindo seu bem-estar. Da mesma forma, a Lei Federal nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa — determina a proteção integral desse público, assegurando direitos fundamentais como saúde, convivência familiar e comunitária, respeito e proteção contra qualquer forma de violência, negligência ou abandono.
A capacitação de cuidadores representa uma ação preventiva e educativa de grande relevância, pois permite ampliar o conhecimento das famílias e da comunidade sobre práticas adequadas de cuidado, identificação de riscos e encaminhamento aos serviços públicos existentes. Além disso, contribui para reduzir situações de sobrecarga familiar, fortalecer a rede de apoio social e estimular uma cultura de valorização e respeito à pessoa idosa.
A proposta também está alinhada às diretrizes das políticas públicas de assistência social e saúde, especialmente no fortalecimento da proteção social básica, na prevenção de vulnerabilidades e na promoção do envelhecimento saudável e ativo.
Dessa forma, a criação do Programa Municipal de Capacitação para Cuidadores de Pessoas Idosas constitui medida de relevante interesse público, pois amplia a capacidade de cuidado da comunidade, fortalece os equipamentos municipais de atendimento e reafirma o compromisso do Município de Maracanaú com a garantia dos direitos da pessoa idosa, promovendo uma sociedade mais inclusiva, solidária e preparada para atender às demandas do envelhecimento.
Nossa proposição se faz necessário e é pertinente, pois Maracanaú tem um número significativo de pessoas idosas, conforme o último senso do IBGE de 2022.
• População Total – 234.508 mil habitantes
• Pessoas Idosas – 27.547
• Homens Idosos – 11.760
• Mulheres Idosas – 15.787
Diante do exposto, a proposição possui relevante interesse público, e importância estando alinhada aos princípios constitucionais, razão pela qual se espera o apoio dos nobres parlamentares e do Poder Executivo Municipal para sua implementação e aprovação.

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
15/06/2026 11:10:25 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
15/06/2026 11:44:34 LEITURA NO EXPEDIENTE  35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 16 DE JUNHO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INDICADA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO PARA CUIDADORES DE PESSOAS IDOSAS, DESTINADO A FAMILIARES, CUIDADORES INFORMAIS E COMUNIDADE EM GERAL, COM A FINALIDADE DE PROMOVER CONHECIMENTO E PREPARO PARA O CUIDADO ADEQUADO DA POPULAÇÃO IDOSA.

ART. 2º - O PROGRAMA TERÁ COMO OBJETIVOS:

I FORTALECER A REDE MUNICIPAL DE APOIO E PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA;

II OFERECER ORIENTAÇÕES SOBRE CUIDADOS BÁSICOS, HIGIENE, ALIMENTAÇÃO, MOBILIDADE, PREVENÇÃO DE QUEDAS E SEGURANÇA NO AMBIENTE DOMICILIAR;

III CAPACITAR CUIDADORES PARA IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE VIOLÊNCIA FÍSICA, PSICOLÓGICA, FINANCEIRA, ABANDONO OU NEGLIGÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA;

IV PROMOVER O RESPEITO À AUTONOMIA, DIGNIDADE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL DA PESSOA IDOSA;

V ORIENTAR SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DISPONÍVEIS PARA ATENDIMENTO E PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA;

VI AMPLIAR O CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO SOBRE OS DIREITOS GARANTIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE;

VII CONTRIBUIR PARA A REDUÇÃO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO.

ART. 3º - AS CAPACITAÇÕES PODERÃO SER REALIZADAS NOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS PELAS ÁREAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE E PROMOÇÃO DE DIREITOS, INCLUINDO UNIDADES DE ATENDIMENTO, CENTROS COMUNITÁRIOS E DEMAIS ESPAÇOS ADEQUADOS:

I CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS);

II CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS);

III UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS);

IV CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA;

V INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR;

VI ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL;

VII DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS QUE ATUEM NA PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA.

ART. 4º - AS ATIVIDADES PODERÃO SER REALIZADAS DE FORMA DESCENTRALIZADA, PRIORIZANDO OS TERRITÓRIOS COM MAIOR INCIDÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DE REGISTROS DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER PARCERIAS COM EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS, COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS E DEMAIS ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO.

ART. 6º - O PROGRAMA PODERÁ CONTEMPLAR:

I PALESTRAS EDUCATIVAS;

II OFICINAS PRÁTICAS;

III DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS INFORMATIVOS;

IV AÇÕES DE ORIENTAÇÃO PERMANENTE AOS FAMILIARES E CUIDADORES.

V DIREITOS DA PESSOA IDOSA;

VI ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL;

VII PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA;

VIII CUIDADOS BÁSICOS DE HIGIENE, ALIMENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO SEGURA DE MEDICAMENTOS;

IX MOBILIDADE, ACESSIBILIDADE E PREVENÇÃO DE QUEDAS;

X SAÚDE MENTAL, CONVIVÊNCIA FAMILIAR E FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS AFETIVOS;

XI IDENTIFICAÇÃO DOS SINAIS DE NEGLIGÊNCIA, ABUSO PSICOLÓGICO, VIOLÊNCIA PATRIMONIAL, VIOLÊNCIA FÍSICA E ABANDONO;

XII CANAIS DE DENÚNCIA E FUNCIONAMENTO DA REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INDICARÁ A SECRETARIA DE INCLUSÃO E CIDADANIA PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIOS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS.

ART. 8º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 9º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE INDICAÇÃO CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 10 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

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