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PROJETO DE INDICAÇÃO: 176/2026

Informações da matéria
Autor: Ivonaldo Lima
Data: 29/06/2026
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DE FORTALECIMENTO DA ECONOMIA CIRCULAR NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Submeto à apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis e de Fortalecimento da Economia Circular no Município de Maracanaú.
Os catadores de materiais recicláveis desempenham papel fundamental na preservação ambiental, na redução do volume de resíduos destinados aos aterros sanitários e na promoção da reciclagem, contribuindo diretamente para a limpeza urbana e para a sustentabilidade do município.
Apesar da relevância social, econômica e ambiental de sua atividade, muitos desses trabalhadores ainda enfrentam condições precárias de trabalho, dificuldades de organização, baixa renda e limitações de acesso a equipamentos adequados para o desempenho de suas funções.
O presente projeto busca reconhecer e valorizar esses profissionais, promovendo sua inclusão produtiva, fortalecendo associações e cooperativas, incentivando a coleta seletiva solidária e ampliando as oportunidades de geração de renda.
Entre as ações previstas, destaca-se a criação do credenciamento municipal dos catadores, instrumento que permitirá ao Município conhecer a realidade desses trabalhadores, direcionar políticas públicas de forma mais eficiente e ampliar o acesso aos benefícios e programas de apoio.
A proposta também autoriza a aquisição e doação de carrinhos adaptados, equipamentos essenciais para proporcionar melhores condições de trabalho, segurança, mobilidade e dignidade aos catadores, reduzindo o esforço físico excessivo e aumentando sua capacidade produtiva.
Além dos benefícios sociais, a iniciativa fortalece a economia circular, promove a educação ambiental e contribui para o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, que reconhece a importância da inclusão dos catadores nos sistemas de coleta seletiva e reciclagem.
Trata-se de uma medida de justiça social, desenvolvimento sustentável e valorização do trabalho, capaz de gerar benefícios para os trabalhadores, para o meio ambiente e para toda a população maracanauense.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/06/2026 10:51:07 CADASTRADO 
AGENTE: Francisco Ivonaldo Pereira Lima
CADASTRADO   
29/06/2026 08:46:11 LEITURA NO EXPEDIENTE  39ª (TRIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 30 DE JUNHO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Ivonaldo Lima

Vereador(a)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DE FORTALECIMENTO DA ECONOMIA CIRCULAR NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.

ART. 2º SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA:

I PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL, ECONÔMICA E PRODUTIVA DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS;

II APOIAR A FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FORTALECIMENTO DE ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS;

III OFERECER CAPACITAÇÃO TÉCNICA, PROFISSIONAL E EMPREENDEDORA;

IV DISPONIBILIZAR APOIO LOGÍSTICO E OPERACIONAL AOS TRABALHADORES DO SETOR;

V INCENTIVAR A COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA;

VI AMPLIAR A GERAÇÃO DE TRABALHO E RENDA;

VII CONTRIBUIR PARA A REDUÇÃO DA DISPOSIÇÃO INADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS;

VIII FORTALECER AS POLÍTICAS DE SUSTENTABILIDADE E ECONOMIA CIRCULAR DO MUNICÍPIO.

ART. 3º O MUNICÍPIO PODERÁ REALIZAR O CREDENCIAMENTO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS, INDIVIDUAIS OU VINCULADOS A ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS, COM A FINALIDADE DE:

I IDENTIFICAR E CADASTRAR OS TRABALHADORES DO SETOR;

II FACILITAR O ACESSO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS;

III PROMOVER AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL;

IV INTEGRAR OS CATADORES AOS PROGRAMAS MUNICIPAIS DE COLETA SELETIVA;

V GARANTIR MAIOR ORGANIZAÇÃO E EFICIÊNCIA DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO E PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE:

I EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPIS;

II CARRINHOS ADAPTADOS PARA COLETA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS;

III TRICICLOS, BICICLETAS CARGUEIRAS OU OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE COMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE;

IV PRENSAS, BALANÇAS E EQUIPAMENTOS PARA TRIAGEM;

V VEÍCULOS DE APOIO;

VI CURSOS DE CAPACITAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA.

ART. 5º O MUNICÍPIO PODERÁ PROMOVER A AQUISIÇÃO E A DOAÇÃO DE CARRINHOS ADAPTADOS AOS CATADORES DEVIDAMENTE CREDENCIADOS, OBSERVADOS CRITÉRIOS SOCIOECONÔMICOS E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS CARRINHOS DEVERÃO PRIORIZAR CONDIÇÕES ADEQUADAS DE ERGONOMIA, SEGURANÇA, MOBILIDADE E IDENTIFICAÇÃO VISUAL DO PROGRAMA.

ART. 6º O PROGRAMA PODERÁ CONTEMPLAR AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL JUNTO À POPULAÇÃO, INCENTIVANDO A SEPARAÇÃO CORRETA DOS RESÍDUOS E A VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DOS CATADORES.

ART. 7º AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI DEVERÃO INTEGRAR A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E OS PROGRAMAS MUNICIPAIS DE COLETA SELETIVA.

ART. 8º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 9º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 10. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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