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PROJETO DE INDICAÇÃO: 167/2026

Informações da matéria
Autor: Ivonaldo Lima
Data: 22/06/2026
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA IPTU VERDE E IPTU AMARELO NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Submeto à apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei que institui o Programa Municipal IPTU Verde e IPTU Amarelo no Município de Maracanaú, com o objetivo de incentivar práticas sustentáveis, fortalecer a preservação dos espaços públicos e estimular a utilização de fontes renováveis de energia.
As cidades modernas enfrentam desafios cada vez maiores relacionados às mudanças climáticas, à preservação ambiental, à redução das emissões de gases de efeito estufa e à necessidade de ampliar a participação da sociedade na construção de ambientes urbanos mais sustentáveis. Nesse cenário, os incentivos tributários têm se mostrado instrumentos eficazes para estimular comportamentos ambientalmente responsáveis por parte da população e da iniciativa privada.
O IPTU Verde busca incentivar empresas e instituições privadas a contribuírem diretamente para a manutenção, revitalização, urbanização e conservação de praças, parques, canteiros e demais espaços públicos, fortalecendo o sentimento de pertencimento, ampliando as áreas verdes e melhorando a qualidade dos ambientes urbanos, sem prejuízo da responsabilidade do Poder Público na manutenção desses espaços.
Já o IPTU Amarelo visa estimular a instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica em imóveis residenciais, promovendo a utilização de energia limpa e renovável, reduzindo a dependência de fontes convencionais de energia e contribuindo para a diminuição dos impactos ambientais decorrentes da emissão de gases de efeito estufa.
Além dos benefícios ambientais, a medida gera impactos positivos na economia local, incentiva investimentos em tecnologias sustentáveis, reduz custos de energia para as famílias e fortalece a cultura da sustentabilidade no município.
A proposta está alinhada aos princípios constitucionais da proteção ao meio ambiente, da função socioambiental da propriedade, do desenvolvimento sustentável e da promoção do bem-estar coletivo, além de dialogar diretamente com as diretrizes de adaptação climática e sustentabilidade urbana previstas na revisão do Plano Diretor de Maracanaú.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa uma importante ferramenta para incentivar a participação da sociedade na construção de uma cidade mais verde, moderna, resiliente e comprometida com as futuras gerações.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios ambientais, sociais e econômicos dela decorrentes, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposição.

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/06/2026 10:19:53 CADASTRADO 
AGENTE: Francisco Ivonaldo Pereira Lima
CADASTRADO   
22/06/2026 08:25:42 LEITURA NO EXPEDIENTE  37ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 23 DE JUNHO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Ivonaldo Lima

Vereador(a)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL IPTU VERDE E IPTU AMARELO, DESTINADO A INCENTIVAR PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS E A GERAÇÃO DE ENERGIA LIMPA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.

ART. 2º O IPTU VERDE CONSISTE NA CONCESSÃO DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE ADOTAREM, REVITALIZAREM, URBANIZAREM OU REALIZAREM MANUTENÇÃO PERMANENTE DE PRAÇAS, CANTEIROS CENTRAIS, PARQUES, ÁREAS VERDES E DEMAIS ESPAÇOS PÚBLICOS AUTORIZADOS PELO MUNICÍPIO.

§ 1º A ADOÇÃO OCORRERÁ MEDIANTE TERMO DE COOPERAÇÃO FIRMADO COM O PODER EXECUTIVO.

§ 2º O INCENTIVO TRIBUTÁRIO SERÁ REGULAMENTADO PELO PODER EXECUTIVO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE.

ART. 3º O IPTU AMARELO CONSISTE NA CONCESSÃO DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS QUE INSTALAREM SISTEMAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA.

§ 1º O BENEFÍCIO PODERÁ VARIAR DE ACORDO COM A CAPACIDADE INSTALADA E OS CRITÉRIOS TÉCNICOS DEFINIDOS EM REGULAMENTO.

§ 2º O BENEFÍCIO PODERÁ SER CUMULATIVO COM OUTRAS MEDIDAS SUSTENTÁVEIS DEFINIDAS PELO MUNICÍPIO.

ART. 4º SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA:

I ESTIMULAR A GERAÇÃO DE ENERGIA LIMPA E RENOVÁVEL;

II AMPLIAR A PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA NA PRESERVAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS;

III REDUZIR A EMISSÃO DE GASES DE EFEITO ESTUFA;

IV PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL;

V INCENTIVAR A RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 180 DIAS.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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