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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 170/2026

Informações da matéria
Autor: Ivonaldo Lima
Data: 16/06/2026
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Ementa

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Submeto à apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Mudanças Climáticas de Maracanaú, com o objetivo de estabelecer diretrizes permanentes para a prevenção, mitigação e adaptação aos impactos das mudanças climáticas em nosso município.
Os eventos climáticos extremos têm se tornado cada vez mais frequentes e intensos, provocando impactos significativos nas cidades brasileiras, especialmente em áreas urbanas densamente ocupadas. Alagamentos, enchentes, ilhas de calor, períodos prolongados de estiagem e outros fenômenos climáticos representam desafios crescentes para a gestão pública e para a qualidade de vida da população.
Nesse contexto, torna-se indispensável que Maracanaú disponha de instrumentos de planejamento capazes de orientar ações integradas de prevenção, adaptação e resiliência climática, alinhadas às diretrizes nacionais e internacionais de desenvolvimento sustentável.
A presente proposta prevê a elaboração do Plano Municipal de Mudanças Climáticas, instrumento que permitirá identificar vulnerabilidades, estabelecer metas, definir prioridades e monitorar a implementação de políticas públicas voltadas à proteção ambiental e à segurança da população.
Outro aspecto relevante da matéria é a garantia da participação popular em todas as etapas do processo, fortalecendo a transparência, o controle social e a construção coletiva das soluções necessárias para enfrentar os desafios climáticos atuais e futuros.
O projeto também busca integrar as ações municipais de infraestrutura, mobilidade, drenagem urbana, proteção ambiental, defesa civil e desenvolvimento urbano, promovendo uma visão estratégica e de longo prazo para o crescimento sustentável de Maracanaú.
Trata-se de uma iniciativa que prepara o município para os desafios das próximas décadas, fortalece sua capacidade de resposta diante de eventos climáticos extremos e contribui para a construção de uma cidade mais resiliente, sustentável e comprometida com as futuras gerações.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que sua implementação proporcionará à população maracanauense, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/06/2026 10:14:20 CADASTRADO 
AGENTE: Francisco Ivonaldo Pereira Lima
CADASTRADO   
16/06/2026 08:36:57 LEITURA NO EXPEDIENTE  36ª (TRIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 17 DE JUNHO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Ivonaldo Lima

Vereador(a)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS DE MARACANAÚ, DESTINADA A PROMOVER AÇÕES DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, VISANDO À PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO, DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO.

ART. 2º SÃO OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS:

I REDUZIR A VULNERABILIDADE DA POPULAÇÃO AOS EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS;

II PROMOVER A ADAPTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA URBANA ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS;

III FORTALECER A GESTÃO DE RISCOS E DESASTRES;

IV INCENTIVAR A REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA;

V AMPLIAR A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA FORMULAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS CLIMÁTICAS.

ART. 3º FICA INSTITUÍDO O PLANO MUNICIPAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS, INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DESTINADO À IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.

§ 1º O PLANO MUNICIPAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS DEVERÁ SER ELABORADO PELO PODER EXECUTIVO COM AMPLA PARTICIPAÇÃO POPULAR.

§ 2º O PLANO DEVERÁ CONTER METAS, INDICADORES, CRONOGRAMAS, PROGRAMAS E AÇÕES DE ADAPTAÇÃO E MITIGAÇÃO CLIMÁTICA.

§ 3º O PRAZO PARA ELABORAÇÃO SERÁ DE ATÉ 2 (DOIS) ANOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI.

ART. 4º COMPETE AO CEPIM COORDENAR A ELABORAÇÃO, MONITORAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS.

ART. 5º O MUNICÍPIO REALIZARÁ, NO MÍNIMO, UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA ANUAL PARA APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS E MONITORAMENTO DAS METAS ESTABELECIDAS.

ART. 6º O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS, UNIVERSIDADES E ORGANISMOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS PARA EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS DESTA LEI.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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