DISPÕE SOBRE A CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABANDONO HOSPITALAR DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Campanha Municipal de Combate ao Abandono Hospitalar da Pessoa Idosa no Município de Maracanaú, com o objetivo de conscientizar a população, fortalecer a rede de proteção social e promover a defesa dos direitos da pessoa idosa, especialmente em situações de vulnerabilidade decorrentes de abandono por familiares ou responsáveis após a alta médica ou durante o tratamento em unidades de saúde.
O envelhecimento da população brasileira representa um dos principais desafios das políticas públicas contemporâneas. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o número de pessoas idosas vem crescendo de forma acelerada, exigindo do Poder Público a implementação de ações permanentes voltadas à garantia da dignidade, da proteção e da inclusão social dessa parcela da população.
O abandono hospitalar de pessoas idosas constitui uma grave violação de direitos humanos e configura conduta incompatível com os princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana. Em muitos casos, após a conclusão do tratamento médico ou a concessão da alta hospitalar, familiares deixam de assumir os cuidados necessários, ocasionando prolongamento indevido da permanência hospitalar, sofrimento emocional, sobrecarga dos serviços de saúde e exposição da pessoa idosa a situações de extrema vulnerabilidade.
A matéria encontra amparo na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 230, que estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Ademais, a Lei Federal 10.741/2003, em seu Art. 98. Estabelece que Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado, é crime.
Igualmente, o Estatuto da Pessoa Idosa determina que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. O referido diploma legal também prevê sanções para condutas de abandono e negligência praticadas contra idosos.
Ressalta-se que a proposição não cria obrigações administrativas complexas nem gera aumento significativo de despesas públicas, limitando-se à promoção de ações educativas, informativas e de conscientização, em consonância com a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
A instituição da Campanha Municipal permitirá a realização de palestras, seminários, divulgação de materiais educativos e ações integradas entre as áreas da saúde, assistência social e direitos humanos, fortalecendo a prevenção do abandono hospitalar e estimulando a cultura do cuidado, do respeito e da valorização da pessoa idosa.
Dessa forma, considerando a relevância social da matéria e a necessidade de ampliar as políticas públicas de proteção à população idosa no Município de Maracanaú, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação por representar importante instrumento de promoção da cidadania, da dignidade humana e da proteção integral da pessoa idosa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/06/2026 08:58:10 | CADASTRADO | AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela | CADASTRADO | |
| 02/06/2026 10:44:43 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 32ª (TRIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 3 DE JUNHO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABANDONO HOSPITALAR DA PESSOA IDOSA, COM O OBJETIVO DE CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO, O RESPEITO E OS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, BEM COMO PREVENIR E COMBATER PRÁTICAS DE ABANDONO EM UNIDADES HOSPITALARES, INSTITUIÇÕES DE SAÚDE E DEMAIS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO.
ART. 2°- A CAMPANHA TEM COMO OBJETIVOS:
I – PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE ACERCA DA RESPONSABILIDADE FAMILIAR E SOCIAL NA PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA;
II – DIVULGAR OS DIREITOS ASSEGURADOS À PESSOA IDOSA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE, ESPECIALMENTE PELO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA;
III – ORIENTAR FAMILIARES, CUIDADORES E RESPONSÁVEIS SOBRE OS DEVERES DE ASSISTÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DA PESSOA IDOSA;
IV – INCENTIVAR A DENÚNCIA DE CASOS DE ABANDONO, NEGLIGÊNCIA, VIOLÊNCIA OU MAUS-TRATOS CONTRA A PESSOA IDOSA;
V – FORTALECER A INTEGRAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS, INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ENTIDADES DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA;
VI – PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS VOLTADAS À VALORIZAÇÃO DA PESSOA IDOSA E AO ENVELHECIMENTO DIGNO.
ART. 3º - A CAMPANHA PODERÁ SER REALIZADA ANUALMENTE POR MEIO DE:
I – PALESTRAS, SEMINÁRIOS, OFICINAS E EVENTOS EDUCATIVOS;
II – DIVULGAÇÃO DE MATERIAIS INFORMATIVOS EM UNIDADES DE SAÚDE, HOSPITAIS, CENTROS DE REFERÊNCIA E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS;
III – CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E REDES SOCIAIS OFICIAIS DO MUNICÍPIO;
IV – CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ATENDIMENTO AO PÚBLICO;
V – PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.
ART. 4º - OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES PODERÃO PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS PARA IDENTIFICAÇÃO, ACOLHIMENTO E ENCAMINHAMENTO DOS CASOS DE ABANDONO HOSPITALAR DA PESSOA IDOSA, OBSERVADAS AS NORMAS DE PROTEÇÃO DE DADOS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA ATENDIDA.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE SAÚDE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIAS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS NO PROJETO.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 7º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.