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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 149/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 01/06/2026
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Ementa

INSTITUI O CENSO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa instituir o Censo Municipal da Pessoa com Fibromialgia no Município de Maracanaú, com o objetivo de produzir informações precisas e atualizadas sobre a população diagnosticada com essa síndrome, possibilitando ao Poder Público Municipal planejar, implementar e aperfeiçoar políticas públicas voltadas à promoção da saúde, inclusão social e garantia de direitos dessas pessoas.
A fibromialgia é uma síndrome clínica crônica reconhecida pela comunidade médica e pela Organização Mundial da Saúde, caracterizada por dor musculoesquelética generalizada, fadiga persistente, distúrbios do sono, alterações cognitivas e outros sintomas que comprometem significativamente a qualidade de vida dos pacientes. Trata-se de uma condição que pode gerar limitações funcionais importantes, impactando a vida familiar, social e profissional dos indivíduos acometidos.
Apesar da crescente conscientização sobre a doença, ainda existe significativa carência de dados estatísticos oficiais em âmbito municipal. A ausência de informações consolidadas sobre o número de pessoas diagnosticadas, sua distribuição territorial e suas principais necessidades dificulta a elaboração de ações governamentais eficientes, o direcionamento adequado de recursos públicos e a avaliação da efetividade das políticas já existentes.
A Constituição Federal estabelece, em seus artigos 6º e 196, que a saúde é um direito social fundamental e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Nesse sentido, o levantamento de dados epidemiológicos constitui instrumento essencial para a concretização desse direito, permitindo que a Administração Pública atue de forma planejada e baseada em evidências.
Além disso, o princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de adotar mecanismos que assegurem maior racionalidade na gestão dos recursos públicos. O censo proposto permitirá a obtenção de informações estratégicas para subsidiar decisões administrativas, ampliar a efetividade dos programas municipais e promover a adequada alocação dos investimentos destinados à atenção à saúde.
A iniciativa também está alinhada aos princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente aqueles relacionados ao planejamento, à integralidade da assistência e à vigilância em saúde, fortalecendo a capacidade do Município de identificar demandas específicas e desenvolver ações direcionadas ao atendimento da população com fibromialgia.
Importante destacar que a proposta não cria benefícios financeiros automáticos nem impõe despesas obrigatórias de grande impacto ao erário municipal, limitando-se a instituir instrumento de levantamento de dados que poderá ser executado pelos órgãos competentes, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
Dessa forma, a criação do Censo Municipal da Pessoa com Fibromialgia representa medida de relevante interesse público, permitindo que Maracanaú disponha de informações concretas para a formulação de políticas públicas mais eficientes, humanizadas e inclusivas, assegurando maior dignidade, qualidade de vida e acesso os direitos para as pessoas que convivem com essa condição.
Diante da relevância social da matéria e dos benefícios que dela decorrerão para a população Maracanauense, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, contando com o apoio para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
01/06/2026 07:59:40 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
01/06/2026 09:13:26 LEITURA NO EXPEDIENTE  31ª (TRIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 2 DE JUNHO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO O CENSO MUNICIPAL DA PESSOA COM FIBROMIALGIA, COM A FINALIDADE DE IDENTIFICAR, MAPEAR E CADASTRAR OS CIDADÃOS DIAGNOSTICADOS COM FIBROMIALGIA RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, VISANDO SUBSIDIAR A FORMULAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PROMOÇÃO DA SAÚDE, INCLUSÃO SOCIAL E GARANTIA DE DIREITOS DESSA POPULAÇÃO.

ART. 2°- SÃO OBJETIVOS DO CENSO MUNICIPAL DA PESSOA COM FIBROMIALGIA:

I LEVANTAR DADOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS SOBRE AS PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO;

II IDENTIFICAR AS PRINCIPAIS DEMANDAS RELACIONADAS AO TRATAMENTO, ACOMPANHAMENTO MÉDICO E ASSISTÊNCIA MULTIPROFISSIONAL;

III SUBSIDIAR O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INCLUSÃO E QUALIDADE DE VIDA DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA;

IV PROMOVER A INTEGRAÇÃO DE INFORMAÇÕES ENTRE OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES;

V CONTRIBUIR PARA A AMPLIAÇÃO DO ACESSO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA.

ART. 3º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REALIZAR O CENSO POR MEIO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES, ESPECIALMENTE AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PODENDO FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS, UNIVERSIDADES, ENTIDADES REPRESENTATIVAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.

ART. 4º - O CADASTRAMENTO PODERÁ SER REALIZADO DE FORMA PRESENCIAL OU DIGITAL, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O DIAGNÓSTICO MÉDICO DA FIBROMIALGIA, OBSERVADAS AS NORMAS DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E O SIGILO DAS INFORMAÇÕES COLETADAS.

ART. 5º - OS DADOS OBTIDOS POR MEIO DO CENSO DEVERÃO SER UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS ESTATÍSTICOS, DE PLANEJAMENTO E FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, VEDADA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE PERMITAM A IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DOS CADASTRADOS.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS DE DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DO CADASTRAMENTO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA, VISANDO AMPLIAR A PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO E GARANTIR MAIOR PRECISÃO DOS DADOS COLETADOS.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE SAÚDE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIAS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS NO PROJETO.

ART. 8º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 9º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 10. - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

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